Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7029915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0031988-33.2010.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpõe apelação à sentença em que se pronunciou a prescrição intercorrente (evento 81, SENT1) em execução fiscal movida em face de M. A. A.. Colhe-se da decisão: Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de M. A. A.. Intimado para se manifestar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o Município pugnou pelo não reconhecimento, deixando, todavia, de indicar os fatos interruptivos capazes de obstar seu reconhecimento.
(TJSC; Processo nº 0031988-33.2010.8.24.0038; Recurso: Recurso Especial; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0031988-33.2010.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpõe apelação à sentença em que se pronunciou a prescrição intercorrente (evento 81, SENT1) em execução fiscal movida em face de M. A. A.. Colhe-se da decisão:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de M. A. A..
Intimado para se manifestar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o Município pugnou pelo não reconhecimento, deixando, todavia, de indicar os fatos interruptivos capazes de obstar seu reconhecimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita.
Explico.
O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Portanto, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, automaticamente suspende-se o processo por 1 (um) ano, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou mesmo de decisão judicial, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Após, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, também de forma automática.
No mesmo sentido, a Corte Catarinense é pacífica no sentido de ser necessária a demonstração de prejuízo por parte do credor para que a ausência de intimação acerca do início dos prazos supra indicados obste o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesses casos, cabe à Fazenda demonstrar, por exemplo, causas de suspensão ou interrupção da prescrição:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL POR QUASE SETE ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDO DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ADEMAIS, PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RELATIVIZADA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE EVIDENTE PREJUÍZO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.bRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005335-66.2002.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021).
(...) "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas". (TJSC, Apelação Cível n. 0004450-11.2004.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/06/2019). (TJSC, Apelação n. 0006010-11.2005.8.24.0012, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6.7.2021).
Por fim, salienta-se que o mero impulso que não dê efetivo andamento ao processo não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme assinala a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. MEROS PEDIDOS DE PENHORA, QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS, QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006686-93.2010.8.24.0040, Rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO, POR DUAS VEZES SEGUIDAS, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REALIZADO PELO EXEQUENTE E O NOVO IMPULSO OBJETIVO NOS AUTOS. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO, REALIZADO NESSE ÍNTERIM, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO POR TRATAR-SE DE IMPULSO INEFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO REQUERIDOS PELA PARTE. NULIDADE AFASTADA. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 6.830/1980. (...) (TJSC, Apelação n. 0000890-39.1995.8.24.0011, de Brusque, Rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 29/08/2019)
No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de M. A. A., forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.
No recurso se alega que "não houve declaração do juízo no sentido da suspensão da Execução Fiscal, motivo pelo qual, data venia, equivocado entender pelo reconhecimento do prazo prescricional, eis que a abertura do prazo de 1 (um) ano alusivo à contagem do lustro intercorrente, embora automático, não dispensa pronunciamento do juízo acerca da suspensão do feito executivo"; E que "o magistrado não faz qualquer menção aos marcos temporais que poderiam resultar na ocorrência da prescrição intercorrente" (evento 84, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
É o relatório do necessário.
O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.
Segundo o art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator [...] "negar provimento a recurso que for contrário a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).
Anula-se portanto a sentença e passa-se ao exame da prescrição.
No caso, a intimação a que se refere o item 4.1 do paradigma verificou-se em 21-5-2013 (evento 60, AR11 e evento 60, INIC12), quando o credor foi intimado da juntada do AR. Desde então, no entendimento consolidado pelo STJ, começou a correr, "automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Terminado esse período de um ano, passaram-se também mais de cinco anos sem ocorrer a citação nem "efetiva constrição patrimonial" apta "a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", até que sobreveio a sentença que pronunciou a prescrição.
Essa demora de mais de 10 anos, aliás, não pode ser atribuída ao Ademais, segundo o item 4.4 do paradigma, "A Fazenda Pública, [...] ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu [...], por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". No apelo, não há prova de prejuízo.
Em casos similares, decidiu esta Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/1980 QUE TEM INÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRECEDENTES. PARALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL."O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" (TJSC, Apelação n. 0004250-03.2000.8.24.0012, de TJSC, rel. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020).A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". (STJ - RESP n. 13400553 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, julgado em 16.10.2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001062-37.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019).AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL."'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.6.2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000997-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005672-06.2012.8.24.0040, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-3-2021).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 11 (ONZE) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA TANTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR ELA REQUERIDA QUANTO A RESPEITO DO ARQUIVAMENTO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, OS QUAIS SE OPERAM DE MODO AUTOMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301034-41.2018.8.24.0040, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, no art. 1.013, § 3º, IV, e no art. 487, II, todos do CPC, bem como no art. 40, § 4º, da LEF, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, mas pronuncio a prescrição, mantendo por conseguinte a extinção do processo.
Intime-se. Custas legais.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029915v5 e do código CRC b2f80f69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:01
0031988-33.2010.8.24.0038 7029915 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:40.
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