Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7065954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300038-81.2016.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. A. Z. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "ação de cobrança, c/c exibição de documentos", julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 57), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: L. A. Z. ajuizou a presente ação de cobrança em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o valor total previsto na apólice de seguro correspondente à indenização por invalidez permanente. Argumentou que houve pagamento aquém ao devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda (evento 1, PET1).
(TJSC; Processo nº 0300038-81.2016.8.24.0050; Recurso: Recurso Especial; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7065954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300038-81.2016.8.24.0050/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. A. Z. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "ação de cobrança, c/c exibição de documentos", julgou parcialmente procedente o pedido exordial.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 57), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
L. A. Z. ajuizou a presente ação de cobrança em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o valor total previsto na apólice de seguro correspondente à indenização por invalidez permanente. Argumentou que houve pagamento aquém ao devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda (evento 1, PET1).
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial e rogou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 15, PET20).
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).
Saneamento e organização do processo no evento 21, DEC36, com determinação de prova pericial.
Laudo pericial juntado no evento 28, PET44.
Manifestação da parte ré no evento 33, PET50/evento 34, PET51. O autor, por sua vez, silenciou (evento 40, CERT57).
Por meio da decisão proferida no evento 43, DEC58, foi determinando o sobrestamento do feito até o deslinde do Recurso Especial Repetitivo atinente à "identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, 6º, inciso III, e 14); e do Código Civil (art. 757)" – Grupo de Representativos n. 06.
No evento 52 foi levantada a suspensão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais formulados nesta ação de cobrança de seguro ajuizada por L. A. Z. em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS para condenar a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 2.258,90 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação/renovação da apólice e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consoante fundamentação.
De tal valor deverá ser descontado o montante de R$ 1.383,00 (um mil trezentos e oitenta e três reais), já pago administrativamente (evento 15, INF29).
Em face da sucumbência, arcam os litigantes com o pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o da condenação), ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de produção de prova técnica, além da data de distribuição da demanda (20/01/2021).
Na oportunidade, CORRIJO o valor da causa para R$ 44.717,00, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC.
Assim, condeno a parte autora a pagar 50% desse montante ao procurador da ré. Por outro lado, deverá a ré pagar o restante dos honorários fixados em favor do procurador da parte autora.
Fica vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 (evento 3, DESP7, item "1").
Acaso ainda não cumprido, expeça-se, desde já, alvará para liberação da totalidade dos honorários em favor do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com prioridade, por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024)."
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente apelo, no qual argumentou, em apertada síntese, que houve equívoco do Juízo a quo ao calcular a indenização proporcional, porquanto deveria constar como montante indenizatório o valor de R$ 2.766,00, o que corresponde do direito do autor à diferença de R$ 1.386,00 e não R$ 875,00, pois a perda de uma das mãos corresponde a 60% na tabela SUSEP. Assim, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para alterar o valor da condenação nos termos solicitados (evento 63).
Contrarrazões ao evento 67.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - grifei).
Do mesmo modo, os seguintes julgados desta Corte: Apelação Cível n. 0312948-42.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020 e Apelação n. 5000766-71.2023.8.24.0016, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024.
Especificamente no que se refere às lesões sofridas pela parte autora, a indenização por invalidez permanente deve observar os percentuais previstos nas condições gerais da apólice, que por sua vez se baseiam na Tabela da SUSEP, conforme dispõe o artigo 12 da Circular SUSEP nº 302/2005. Assim, a indenização a ser fixada deve ser proporcional à perda funcional definitiva, total ou parcial, do membro ou órgão afetado.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 46 DA LEI PROTETIVA. ÔNUS DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. APLICAÇÃO TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA. É aplicável a redução variável do capital segurado com base em tabela constante nas "Condições Gerais" do contrato, na medida em que indicada a existência de cláusula limitativa na apólice, cuja obrigação de cientificação não era da seguradora, mas da estipulante do seguro em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 0307557-09.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0026033-43.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019, grifou-se).
Ainda:
"Por esse motivo é que o enquadramento da cobertura securitária proporcionalmente à gravidade da lesão e da sequela não representa abusividade contratual; muito pelo contrário, vai ao encontro do princípio da mutualidade, elemento essencial do contrato de seguro. Se assim não fosse, estar-se-ia "remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que o outro" (Apelação Cível n. 0009636-50.2013.8.24.0079, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 24-10-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0300378-04.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019, grifou-se).
Na hipótese, alega a parte autora/recorrente que houve equívoco do Juízo a quo ao arbitrar o valor de condenação da parte adversa. A respeito, arguiu que deveria constar como montante indenizatório o valor de R$ 2.766,00, o que corresponde do direito do autor à diferença de R$ 1.386,00 e não R$ 875,00, pois a perda de uma das mãos corresponde a 60% na tabela SUSEP.
Ora, acerca das lesões sofridas pelo demandante, o laudo pericial atestou o seguinte (evento 28, doc. 44):
[...]
Fratura de metacarpianos da mão E
[...]
A perda de função de uma mão corresponde a 70% sendo de grau residual (10%) ou seja 7% do capital segurado (grifou-se).
Na apólice contratada, por sua vez, resta prevista cobertura de até R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais) em casos de invalidez por acidente (evento 15, doc. 28), com previsão de aplicação do percentual de 60% sobre a importância segurada em casos de perda parcial do uso de uma das mãos:
Da mesma forma, é o que consta na Tabela da SUSEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.capemisa.com.br/media/562645/tabela-susep.pdf)
Assim, aplicando-se sobre o referido percentual àquele referente à invalidez apurada pelo perito judicial (10%), chega-se à quantia de R$ 2.766,00, da qual merece ser deduzido o valor referente ao pagamento realizado na via administrativa de R$ 1.383,00 (evento 15, doc. 29), o que resulta na condenação da parte ré à quantia de R$1.383,00 (um mil, trezentos e oitenta e três reais), tal como pleiteado pela parte recorrente.
Diante do exposto, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
3. Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Por fim, em razão do provimento do recurso, não há falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem, com base no art. 85, §11, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para alterar o valor da condenação para R$ 1.383,00 (um mil, trezentos e oitenta e três reais), já deduzidos os valores referentes à quantia paga administrativamente. Inviável o arbitramento dos honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065954v9 e do código CRC 0e8d70af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:34:12
0300038-81.2016.8.24.0050 7065954 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas