Decisão TJSC

Processo: 0800618-03.2013.8.24.0004

Recurso: Recurso Especial

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800618-03.2013.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Araranguá/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0800618-03.2013.8.24.0004, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Araranguá/SC argumenta que: […] No decorrer do feito o exequente diligenciou constantemente a fim de perseguir o crédito executado.  […] O valor devido pelo contribuinte é extremamente considerável, do que não seu pode simplesmente decretar a prescrição, causando prejuízo enorme ao Município, que há muito vem tentando recuperar seus créditos.

(TJSC; Processo nº 0800618-03.2013.8.24.0004; Recurso: Recurso Especial; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800618-03.2013.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Araranguá/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0800618-03.2013.8.24.0004, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Araranguá/SC argumenta que: […] No decorrer do feito o exequente diligenciou constantemente a fim de perseguir o crédito executado.  […] O valor devido pelo contribuinte é extremamente considerável, do que não seu pode simplesmente decretar a prescrição, causando prejuízo enorme ao Município, que há muito vem tentando recuperar seus créditos. Outra razão pela qual não deve ser decretada a prescrição, é que por se tratar de DÍVIDA TRIBUTÁRIA a natureza preferencial do crédito recai, também, sobre os critérios para sua extinção. […] Ora, se não pode o titular do crédito (Município), abrir mão do mesmo sem causa justificável, menos ainda pode ser decretada a extinção do processo que cobra o crédito sob o argumento de “prescrição” do processo, sem PROVA NESSE SENTIDO. […] Por tais razões, Excelência, o apelo deve ser provido para que a sentença seja cassada e o processo restabelecido ao seu estado anterior ao da sentença. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança do crédito tributário objeto da Execução Fiscal n. 0800618-03.2013.8.24.0004. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 556), o STJ firmou as seguintes teses acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018 - grifei). Em escorço, a intimação do Fisco sobre a não localização do devedor ou sobre a constatação da inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente. Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. E apenas a efetiva citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas. Pois então. No caso em toureio, a subjacente execução fiscal foi ajuizada contra E. D. S. S. em 29/09/2013. A primeira tentativa de citação da contribuinte devedora restou infrutífera em 08/10/2014 (Evento 8), tendo o Município de Araranguá/SC tomado ciência de tal fato no dia 05/09/2017 (Evento 11). A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo ânuo de suspensão, o qual findou em 05/09/2018, momento em que começou a fluir a contagem da prescrição, pouco importando a falta de intimação nesse sentido. Nos anos que se seguiram e até o decurso do quinquênio legal (05/09/2023), não foi empreendida nenhuma atuação efetiva apta a localizar a parte executada. Assim, evidente que a execucional subjacente permaneceu estagnada por prazo superior a 5 (cinco) anos, em razão da negligência da comuna em dar continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito exequendo. Deste modo, operada a prescrição intercorrente, afigura-se inafastável o decreto extintivo. Nessa linha: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 E 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DIRETA - CREDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ, não encontrado o devedor e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. […] (TJSC, Apelação n. 0904859-46.2015.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025) grifei. Na mesma toada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0024802-12.2009.8.24.0064, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025) grifei. Em sintonia: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PROCESSO ESTAGNADO POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO QUE NÃO FORAM EFICAZES PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS EXPRESSOS NA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0044293-69.1998.8.24.0038, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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