Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7088560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0906675-06.2014.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville, em 14.7.2014, propôs execução fiscal contra Desinsetizações Germany Bio Control Ltda-ME, pretendendo cobrar dívida tributária. A digna Magistrada, no dia 27/6/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente"; que não pode ser penalizado pela morosidade dos mecanismos da justiça; e que "o magistrado nã...
(TJSC; Processo nº 0906675-06.2014.8.24.0038; Recurso: Recurso Especial; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7088560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0906675-06.2014.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Joinville, em 14.7.2014, propôs execução fiscal contra Desinsetizações Germany Bio Control Ltda-ME, pretendendo cobrar dívida tributária.
A digna Magistrada, no dia 27/6/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente"; que não pode ser penalizado pela morosidade dos mecanismos da justiça; e que "o magistrado não faz qualquer menção aos marcos temporais que poderiam resultar na ocorrência da prescrição intercorrente", sendo que "isso não é faculdade, repita-se, é dever de o(a) magistrado(a) declarar ter havido a suspensão da Execução Fiscal para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente, sendo dever ainda de fundamentar a delimitação dos marcos legais que foram aplicados a contagem do prazo prescricional, conforme item 4.5 previsto nos Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos (paradigma o REsp. 1.340.553/RS)".
Não foram ofertadas contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu o feito exequendo.
Pois bem.
Adianta-se que é o caso de anular, de ofício, a sentença guerreada.
Sobre a nulidade das decisões, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Por sua vez, sobre o assunto, o Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 489, inciso II, e § 1º e incisos, estabelece o seguinte:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. [...].
"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de DESINSETIZACOES GERMANY BIO CONTROL LTDA-ME.
Intimado para se manifestar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o Município pugnou pelo não reconhecimento, deixando, todavia, de indicar os fatos interruptivos capazes de obstar seu reconhecimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita.
Explico.
O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Portanto, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, automaticamente suspende-se o processo por 1 (um) ano, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou mesmo de decisão judicial, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Após, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, também de forma automática.
No mesmo sentido, a Corte Catarinense é pacífica no sentido de ser necessária a demonstração de prejuízo por parte do credor para que a ausência de intimação acerca do início dos prazos supra indicados obste o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesses casos, cabe à Fazenda demonstrar, por exemplo, causas de suspensão ou interrupção da prescrição:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL POR QUASE SETE ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDO DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ADEMAIS, PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RELATIVIZADA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE EVIDENTE PREJUÍZO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.bRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005335-66.2002.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021).
(...) "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas". (TJSC, Apelação Cível n. 0004450-11.2004.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/06/2019). (TJSC, Apelação n. 0006010-11.2005.8.24.0012, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6.7.2021).
Por fim, salienta-se que o mero impulso que não dê efetivo andamento ao processo não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme assinala a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. MEROS PEDIDOS DE PENHORA, QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS, QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006686-93.2010.8.24.0040, Rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO, POR DUAS VEZES SEGUIDAS, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REALIZADO PELO EXEQUENTE E O NOVO IMPULSO OBJETIVO NOS AUTOS. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO, REALIZADO NESSE ÍNTERIM, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO POR TRATAR-SE DE IMPULSO INEFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO REQUERIDOS PELA PARTE. NULIDADE AFASTADA. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 6.830/1980. (...) (TJSC, Apelação n. 0000890-39.1995.8.24.0011, de Brusque, Rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 29/08/2019)
No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de DESINSETIZACOES GERMANY BIO CONTROL LTDA-ME, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980." (evento 31, SENT1, autos principais - grifou-se).
O destaque, na transcrição acima, demonstra claramente que a sentença combatida não delimitou os marcos legais utilizados para a contagem dos prazos de suspensão da execucional e da prescrição intercorrente, o que evidencia a falta de fundamentação quanto ao ponto específico.
Tal vício contraria de forma evidente o que está previsto no dispositivo constitucional acima transcrito, bem como o disposto art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais exigem que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, com análise clara dos aspectos fáticos e jurídicos envolvidos, além do enfrentamento dos argumentos que, em tese, poderiam modificar o entendimento adotado, não sendo suficiente a indicação genérica de circunstâncias que, se fossem devidamente apreciadas, poderiam levar, ou não, à conclusão adotada, nem é possível a simples reprodução de precedentes, vinculantes ou não, sem atrelar adequadamente ao caso dos autos, com suas especificidades.
Aliás, a ausência de justificativa específica no presente "decisum" vai de encontro ao que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese vinculante estabelece que "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018 - Temas 566 e 567).
Constata-se, portanto, que a sentença não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo da prescrição intercorrente, o que a torna nula porque, além de malferir os dispositivos legais supracitados, contrariou a decisão do Superior , declaro nula, "ex officio", a sentença recorrida, tornando-se prejudicada análise do mérito do recurso, e, por via de consequência, determino que os autos retornem ao primeiro grau para nova decisão, devidamente fundamentada, ou, não sendo esse o caso, para o prosseguimento da execucional.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088560v6 e do código CRC 436ed09f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:31:06
0906675-06.2014.8.24.0038 7088560 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:10.
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