RECURSO ESPECIAL – Documento:6982603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005535-27.2023.8.24.0080/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO G. D. S. ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de LUNARDI VEICULOS LTDA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada SIRLENE DANIELA PUHL (evento 79, SENT1): RELATÓRIO G. D. S. ajuizou a presente ação em face de LUNARDI VEICULOS LTDA, qualificados, aduzindo que negociou veículo com a parte requerida, contudo e esta não procedeu à transferência do bem para seu nome, ensejando a cobrança de valores a título de licenciamentos contra si, além de infração de trânsito. Com isso, objetiva obrigar a pa...
(TJSC; Processo nº 5005535-27.2023.8.24.0080; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6982603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005535-27.2023.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
G. D. S. ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de LUNARDI VEICULOS LTDA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada SIRLENE DANIELA PUHL (evento 79, SENT1):
RELATÓRIO
G. D. S. ajuizou a presente ação em face de LUNARDI VEICULOS LTDA, qualificados, aduzindo que negociou veículo com a parte requerida, contudo e esta não procedeu à transferência do bem para seu nome, ensejando a cobrança de valores a título de licenciamentos contra si, além de infração de trânsito. Com isso, objetiva obrigar a parte ré a transferir para o seu nome o veículo negociado, pagar à parte autora danos materiais, bem como indenizar o dano moral sofrido (ev. 1).
A inicial foi recebida no ev. 20.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 27. No mérito, em suma, argumentou que não há prova da data em que houve a entrega do bem à ré, bem como que cabia à parte requerente a comunicação da alienação do veículo. Embateu os danos materiais e morais e pediu o julgamento de improcedência da ação.
Réplica no ev. 31.
Decisão de saneamento no ev. 34.
Deferida a produção da prova oral (ev. 43), foi designada audiência de instrução (52), oportunidade em que se tomou o depoimento de três testemunhas (ev. 67).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos evs. 73 e 77, repisando as teses anteriormente lançadas nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por G. D. S. em face de LUNARDI VEICULOS LTDA o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a proceder à transferência do veículo FIAT/TEMPRA, placa BCL0707, Renavam 614222028, chassi 9BD159000P9051021 para o seu nome junto ao órgão de trânsito.
A data da transferência deverá ser a data do ajuizamento da ação (06.08.2023), nos termos da fundamentação.
A fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional, oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC para proceder à transferência da propriedade diretamente em seus registros.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em conta a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e número de atos praticados (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% do valor da sua sucumbência - diferença entre o que requereu e lhe foi conferido - (arts. 85, §2º c/c 86 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 84, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) seria indevida a fixação da data da transferência do veículo na data do ajuizamento da demanda, pois teria sido demonstrado que a transferência ocorreu em data anterior, especialmente em razão da existência de débitos que remontam ao ano de 2018, e de cheque de 2022 entregue ao Apelante para o pagamento de tais débitos, devendo a transferência retroagir a alguma dessas datas (ii) consequentemente, que a responsabilidade por tributos e multas também deveria retroagir a tal data, e (iii) a conduta omissiva da Ré em não realizar a transferência, culminando na contração de dívidas pelo Autor, inclusive negativação perante a dívida ativa, teria causado abalo anímico indenizável.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) Seja reformada a r. sentença quanto à fixação da data da transferência do veículo, para que esta seja considerada como ocorrida preferencialmente no ano de 2018, conforme fartamente comprovado nos autos, ou, subsidiariamente, em junho de 2022, data em que a Apelada efetuou o pagamento de débitos relacionados ao bem; b) Seja reconhecido que todas as infrações de trânsito, tributos e encargos incidentes sobre o veículo sejam de responsabilidade da Apelada a partir da data da efetiva transferência a ser fixada nos termos do item “a” supra; c) Seja reformada a r. sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que este Egrégio Tribunal entenda como adequado e proporcional aos danos sofridos pelo Apelante; d) Seja determinada a inversão da sucumbência, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e despesas do feito; e) Seja a Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil;”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 94, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
Intimado a recolher o preparo mais uma vez sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1), o Apelante comprovou o pagamento (evento 20, CUSTAS1).
É o relatório.
VOTO
Prejudicada a preliminar de deserção ante a complementação do preparo recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação contra decisão que fixou como marco para a transferência de veículo perseguida na demanda como sendo a data do ajuizamento da demanda, consequentemente determinando também que a Ré arque com o pagamento dos tributos incidentes e infrações cometidas após a data do ajuizamento da demanda, e deixou de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Tem-se que, quanto aos primeiros pontos de insurgência, a questão é eminentemente probatória, pertinente à discussão acerca da suposta comprovação da data em que houve a transferência de fato do veículo.
Nessa linha, sabe-se que incumbe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A parte pretende que seja adotado como marco para a transferência do veículo o ano de 2018 ou junho de 2022, argumentando que existiriam provas de que o Apelante não mais tinha qualquer ingerência sobre o veículo, e que remontariam a tais marcos temporais.
Ocorre que as provas indicadas para tanto, quais sejam, uma certidão de cancelamento de protesto com emissão em 12/11/2018 (evento 1, ANEXO11, p. 2) e um cheque datado de 16 junho de 2022 (evento 1, ANEXO9), não permitem, com um mínimo de segurança, aferir a data em que efetivamente ocorreu o repasse do veículo, eis que a certidão de cancelamento apenas demonstra que um débito existiu e foi cancelado, e o cheque apenas demonstra que o Autor recebeu tal valor da Ré, não havendo evidências quanto a qual título a referida ordem de pagamento foi recebida.
Desse modo, tem-se por adequada e sensata a prestação jurisdicional no sentido de adotar o ajuizamento da demanda como marco temporal para fins de efeitos da transferência.
Quanto aos danos morais, defende o Autor que os efeitos da morosidade da transferência teriam lhe causado abalo anímico indenizável.
O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
Isto é, "para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento" (TJSC, Ap. Cív. n. 0001368-24.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 26-10-2017).
Ocorre que, no tocante à situação em análise, não foi possível extrair dos autos que tais bens jurídicos tenham sido feridos de forma a configurar abalo anímico indenizável, inexistindo evidências de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, até porque "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso Especial conhecido e provido” (REsp. nº 714.611-PB. rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12.09.2006).
Isso porque, de um lado, a falta de transferência em si configura mero inadimplemento contratual e, segundo entendimento sumulado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005535-27.2023.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que fixou como marco para a transferência de veículo perseguida na demanda como sendo a data do ajuizamento da demanda, consequentemente determinando também que a Ré arque com o pagamento dos tributos incidentes e infrações cometidas após a data do ajuizamento da demanda, e deixou de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se teria sido demonstrada a data do repasse do veículo, para fins de delimitação dos efeitos da transferência; e (ii) saber se a morosidade da transferência gerou abalo anímico indenizável.
III. Razões de decidir
3. As provas indicadas pelo Autor não permitem, com um mínimo de segurança, aferir a data em que efetivamente ocorreu o repasse do veículo.
4. Não verificados os pressupostos para a configuração de abalo anímico indenizável. Se de um lado, a falta de transferência em si configura mero inadimplemento contratual, de outro lado, quanto aos efeitos da morosidade, tem-se que os débitos atinentes ao veículo, que ensejaram a inclusão de seu nome em dívida ativa, foram considerados de sua responsabilidade.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 373, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; Súmula 29/TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982604v3 e do código CRC c91e37c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:18
5005535-27.2023.8.24.0080 6982604 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5005535-27.2023.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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