RECURSO ESPECIAL – Documento:6972461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011138-27.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. F. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 76, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por A. F. D. S. em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
(TJSC; Processo nº 5011138-27.2024.8.24.0022; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011138-27.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. F. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 76, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
Cuida-se de ação movida por A. F. D. S. em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) encargos de mora; (d) as tarifas e (e) o IOF. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 76, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 82, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, porquanto "está sendo cobrado ilegalmente à título de juros remuneratórios o valor de R$9.320,41. Estando o credor fiduciário a exigir 42,79% a maior do que a quantia legalmente devida, não tendo que se falar em mora do devedor"; b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) o afastamento da capitalização mensal de juros; d) a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; e) a repetição do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas (evento 88, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 31, DESPADEC1), conheço do recurso.
2. Do mérito
2.1. Dos juros remuneratórios
Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.
A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
2.3. Da tarifa de registro de contrato
Primordialmente, ressalte-se que, em relação à questionada tarifa, em sessão de julgamento do dia 28-11-2018, o Superior no dia 19-06-2024 (evento 28, CERT_EXT6), data posterior à avença sob revisão (26-01-2024 - evento 1, CONTR7), demonstra a inexistência de restrições anotadas no tocante ao bem móvel financiado (placa DKB8A40).
Assim, não há outro caminho, senão o de considerar ilegítima a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASA BANCÁRIA DEIXOU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5028862-27.2022.8.24.0018, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso resta provido no ponto.
2.4. Da tarifa de cadastro
No tocante à tarifa de cadastro, o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, sem grifos no original).
No mais, os valores a serem restituídos ou compensados (na forma simples) deverão, até 29-08-2024, serem corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação.
A partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à Taxa Selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC.
Na hipótese de a Taxa Selic apresentar resultado negativo, considera-se como zero os juros de mora, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Portanto, o recurso resta parcialmente provido no ponto.
2.6. Da descaracterização da mora
Cumpre destacar a orientação n. 2 da Corte da Cidadania, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em sede de temas repetitivos, que estabeleceu os requisitos para a caracterização da mora:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Como visto, o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros) é suficiente à descaracterização da mora.
Destaque-se que a Súmula 66 deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original).
Na hipótese em tela, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), o que torna imperioso o provimento do recurso no tocante à descaracterização da mora do contrato revisado, conforme postulado pela parte consumidora.
Portanto, o recurso resta provido no ponto.
3. Dos ônus de sucumbência
Por consectário, dada a alteração do julgado com o provimento parcial do recurso da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a instituição financeira e de 30% (trinta por cento) para a parte autora, estes agora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do disposto nos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, ambos do Diploma Processual Civil.
Todavia, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora (evento 31, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Dos honorários recursais
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b) reconhecer a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, afastando a sua cobrança; c) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: c.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) descaracterizar a mora em relação ao contrato revisado; e) redistribuir os encargos sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte consumidora, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972461v38 e do código CRC 9f157e60.
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Documento:6972462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011138-27.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE CONTRATADO NA PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. alegada ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP - TEMA 958). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
TARIFA DE CADASTRO (TC). PRETENSO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO E EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA ou revés DE cada lITIGANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM relação à parte autora ante a GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b) reconhecer a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, afastando a sua cobrança; c) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: c.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) descaracterizar a mora em relação ao contrato revisado; e) redistribuir os encargos sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte consumidora, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972462v15 e do código CRC a2ea397a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5011138-27.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE; B) RECONHECER A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AFASTANDO A SUA COBRANÇA; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CUJOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS DA SEGUINTE FORMA: C.1) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO; C.2) A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTE À TAXA SELIC, ÍNDICE QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024; D) DESCARACTERIZAR A MORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO; E) REDISTRIBUIR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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