RECURSO ESPECIAL – Documento:6874912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5024317-34.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. D. S. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 66, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado R. D. S. P., já qualificado(a) nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e 2º, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5024317-34.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6874912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5024317-34.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. D. S. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 66, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado R. D. S. P., já qualificado(a) nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e 2º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela(s) pena(s) restritiva(s) de direito acima especificada(s).
FIXO o valor mínimo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.
CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, REVOGO a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão vigente(s) até o momento, por considerar que seu intento acautelatório restou satisfeito.
Não resignado, o acusado interpôs apelação, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância (evento 70, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 86, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 11, PARECER1).
VOTO
1 Absolvição
A defesa pugna pela absolvição do réu, sob a alegação de o crime sub judice se tratar de menor expressão e, assim, almeja a aplicação do princípio da insignificância.
Todavia, o pleito não merece provimento.
Destaca-se, inicialmente, que não há questionamentos acerca da materialidade e autoria delitiva, que foram bem delineadas na sentença recorrida.
Sobre a aplicação do princípio da insignificância, Cleber Masson esclarece:
[...] infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito Penal, pois, apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc (Direito Penal: parte geral, vol. 1., 12 ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo: Método, 2018. p. 49).
Além disso, de acordo com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5024317-34.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA o patrimônio. furto SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, art. 155, CAPUT E § 1º). sentença condenatória. recurso do réu.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. circunstâncias específicas da prática criminosa que não autorizam o benefício. RES FURTIVA SUPERIOR AO PATAMAR ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. ofensividade da conduta evidenciada. sentença confirmada.
QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A COMPENSAÇÃO, MAS SIM COM A APLICAÇÃO SUCESSIVA. QUANTUM DE PENA REDIMENSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador SÉRGIO RIZELO, negar provimento ao recurso e, de ofício: a) readequar a pena para 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença; e b) fixar verba honorária de R$ 450,00 ao defensor dativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6874913v9 e do código CRC 53ceec61.
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Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5024317-34.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO: A) READEQUAR A PENA PARA 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 9 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA; E B) FIXAR VERBA HONORÁRIA DE R$ 450,00 AO DEFENSOR DATIVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, READEQUAR A REPRIMENDA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO: A) READEQUAR A PENA PARA 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 9 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA; E B) FIXAR VERBA HONORÁRIA DE R$ 450,00 AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Entendo que há duas questões a serem apreciadas de ofício.
1. A primeira é a forma de cálculo adotada pela Magistrada Sentenciante na terceira fase da dosimetria da pena.
Reconhecendo a incidência da majorante do repouso noturno e também da causa especial de diminuição do furto privilegiado assim procedeu a Doutora Juíza de Direito:
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, a qual fixo na fração de 1/3, em razão do privilégio. Por outro lado, também se verifica a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do mesmo diploma legal, diante da prática do furto durante o repouso noturno, razão pela qual aplico igualmente na fração de 1/3. Procede-se, assim, à compensação das referidas causas, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatosNa terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, a qual fixo na fração de 1/3, em razão do privilégio. Por outro lado, também se verifica a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do mesmo diploma legal, diante da prática do furto durante o repouso noturno, razão pela qual aplico igualmente na fração de 1/3. Procede-se, assim, à compensação das referidas causas, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (evento 66)
Ocorre que, em se tratando de incidência cumulativa de causas de aumento e diminuição de pena a forma de cálculo a ser adotada é a aplicação sucessiva das frações correspondentes e não a compensação, como procedido na sentença resistida.
Nesse sentido:
Há, fundamentalmente, três posições a esse respeito:
1.ª) todas as causas de aumento e de diminuição devem incidir sobre a pena-base, extraída na 2.ª fase da fixação da pena. (...);
2.ª) todas as causas incidem umas sobre as outras. (...), o juiz passará a considerar as causas de aumento umas sobre as outras (juros sobre juros). (...);
3.ª) as causas de aumento incidem sobre a pena extraída da 2.ª fase e as de diminuição incidem umas sobre as outras. Este último critério é uma tentativa de conciliação. Nota-se que o segundo critério faz com que, em caso de aumento, a pena fique maior, justamente porque há a incidência de uma causa sobre outra. Em compensação, o primeiro critério, quando for caso de diminuição, poderá conduzir à pena zero. Exemplo disso: de um montante de 6 meses, o juiz deve extrair duas causas de diminuição (ambas de metade). Ora, aplicadas as duas sobre 6 meses, o magistrado encontrará que 6 meses menos 3 meses é igual a 3; novamente subtraindo 3, chegará a zero. Logo, o réu será condenado e não terá pena a cumprir. Pode até ficar o Estado devendo a ele. No caso de duas diminuições de 2/3: 6 anos menos 4 é igual a 2; novamente subtraindo 4, vai para menos 2 anos.
Tendo em vista o grave inconveniente da chamada pena zero, o primeiro critério não pode ser adotado na íntegra. O terceiro, por sua vez, não oferece um método seguro: para aumentar, faz-se de um modo; para diminuir, utiliza o juiz outra forma. Parece-nos — e é majoritário esse entendimento — se adequado o segundo: as causas de aumento e de diminuição são aplicadas umas sobre as outras. Evita-se a inoportuna pena zero e cria-se um método uniforme para aumentar e diminuir a pena igualitariamente. Aliás, justamente porque o segundo critério é dominante, não se admite que existam compensações entre causas de aumento e de diminuição. Quando o juiz for aplicar um aumento de 1/3 e uma diminuição de 1/3, por exemplo, não poderá compensá-los, anulando-os. Eis o motivo: se a pena extraída da 2.ª fase for de 6 anos, aplicando-se um aumento de 1/3, alcança-se a cifra de 8 anos. Em seguida, subtraindo-se 1/3, segue-se para a pena de 5 anos e 4 meses. Portanto, é incabível compensar as duas." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120 do Código Penal). 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 845-846).
E também:
(...). Se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente. Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120). 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v. 1. p. 841).
Assim, na terceira etapa da dosimetria a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa é acrescida de 1/3 pela incidência da majorante o repouso noturno, ficando estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sobre esse resultado, incide a minorante do furto privilegiado no importe de 1/3, tornando-se definitiva a reprimenda em 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa.
2. A segunda questão diz respeito à condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.
Entendo que, no caos, é inviável a estipulação de quantia indenizatória mínima.
A impossibilidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração na hipótese de ausência de indicação, na inicial acusatória, do montante pretendido é entendimento estabelecido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.986.672:
5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8.11.23).
A orientação vem sendo indistintamente aplicada naquela Corte (AgRg no AREsp 2.591.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5.11.24; AgRg no AREsp 2.108.809, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 1º.10.24; AgRg no AREsp 2.649.795, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 24.9.24; AgRg nos EDcl no REsp 2.140.049, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.9.24; AgRg no REsp 2.092.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.9.24; AgRg no AREsp 2.510.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.4.24; e AgRg no REsp 2.089.673, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.11.23).
O posicionamento encontra exceção apenas na hipótese de crime cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher; como, porém, não é disso que se trata neste caso, é inviável a manutenção do valor como estipulado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, readequar a reprimenda e afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos.
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas