Decisão TJSC

Processo: 5029446-56.2024.8.24.0008

Recurso: Recurso Especial

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6844839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029446-56.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: M. S. A. D. C. propôs a presente "Ação cautelar de exibição de documentos" contra BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo, objetivando compelir a ré juntar o(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) (Ev. 1) . Na resposta (Ev. 13), a parte ré, em sede de preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo válido. No mérito, disse que o pedido poderia ser feito pelos canais de atendimento, mas exibiu o documento.

(TJSC; Processo nº 5029446-56.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6844839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029446-56.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: M. S. A. D. C. propôs a presente "Ação cautelar de exibição de documentos" contra BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo, objetivando compelir a ré juntar o(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) (Ev. 1) . Na resposta (Ev. 13), a parte ré, em sede de preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo válido. No mérito, disse que o pedido poderia ser feito pelos canais de atendimento, mas exibiu o documento. Houve réplica (Ev. 17). A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), homologo a prova produzida neste procedimento (evento 27), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 381 e seguintes do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85 do CPC.  Inconformado, o réu/apelante sustentou que a demanda teve por objetivo a obtenção de cópia de contrato, sob o fundamento de não ter sido atendido o pedido na via administrativa. Asseverou que, quando citado, apresentou os documentos requeridos na primeira oportunidade (evento 13), não havendo resistência à exibição. Fundamentou que, sendo a produção antecipada de provas regida pelo art. 381, III, do CPC, o procedimento é de jurisdição voluntária, razão pela qual não comporta resolução de mérito nem imposição de sucumbência.  Suscitou a inexistência de interesse de agir, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, que exige o prévio requerimento administrativo válido, com comprovação da relação jurídica e pagamento dos custos do serviço. Defendeu que o pedido administrativo formulado não observou essas exigências, pois foi realizado por terceiro, sem procuração com poderes específicos, e incluiu solicitação de documentos de terceiros estranhos à lide. Apontou que a parte autora é representada por advogado que possui histórico de massiva distribuição de ações idênticas contra instituições financeiras, com prática reiterada de ajuizamento de demandas com pedidos genéricos e desmembramento de causas, o que, segundo o recorrente, configura abuso do direito de ação. Requereu o envio de ofício à OAB/SC para apuração da conduta profissional. Defendeu que os documentos solicitados foram integralmente apresentados na contestação, sem oposição, o que afastaria qualquer pretensão resistida e, por consequência, a imposição de ônus sucumbenciais. Arrazoou que, à luz do princípio da causalidade, não deveria ser responsabilizado pelas despesas processuais, pois a autora não buscou os canais corretos para a obtenção dos documentos. Ponderou que, ainda que se entenda pela condenação, os honorários advocatícios fixados deveriam ser reduzidos, considerando a natureza do pedido. Requereu: (i) o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC; (ii) o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais; (iii) subsidiariamente, a redução dos honorários fixados; e (iv) a expedição de ofício à OAB/SC ( Evento 36, APELAÇÃO1, da origem) Com as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que, a ação de produção antecipada de provas, por possuir natureza de jurisdição voluntária nos termos do art. 381 do CPC, não comportaria julgamento de mérito nem imposição de ônus sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida, tendo os documentos sido apresentados espontaneamente. O recurso, adianta-se, comporta provimento. Segundo a orientação jurisprudencial do TJSC, "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (Súmula 59).  Ou seja, são dois os requisitos para a condenação ao pagamento dessa verba honorária: a) a recusa administrativa; b) a configuração de resistência à pretensão autoral. Na presente situação, embora esteja provada a recusa administrativa, o réu não resistiu à pretensão da autora e apresentou todos os documentos pretendidos (Evento 13, DOCUMENTACAO3-11, da origem), atraindo a referida interpretação jurisprudencial. A jurisprudência do STJ corrobora essa linha de entendimento, esclarecendo, inclusive, que a apresentação da documentação buscada é suficiente a afastar a ideia de que supostamente houve pretensão resistida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Portanto, inapropriado condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto. Por fim, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à OAB/SC, uma vez que a atuação do patrono da parte autora, ainda que reiterada em demandas semelhantes, não configura, por si só, conduta incompatível com a ética profissional ou abuso do direito de ação, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem má-fé, fraude ou litigância temerária. O ajuizamento de múltiplas ações em defesa de interesses de distintos clientes, com teses jurídicas análogas, encontra amparo no exercício regular da advocacia, sendo incabível a imposição de medidas disciplinares com base apenas na quantidade de demandas propostas. Assim, o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem demonstração objetiva de desvio de conduta, configura medida desproporcional e desnecessária, devendo ser rejeitada. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento.  assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844839v3 e do código CRC fab8f430. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:10     5029446-56.2024.8.24.0008 6844839 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6844840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029446-56.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 59/TJSC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844840v3 e do código CRC 507d3626. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:10     5029446-56.2024.8.24.0008 6844840 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5029446-56.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas