Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.16)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:6861568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057604-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. R. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de J. R., ambos devidamente qualificados. Citada, a parte demandada contestou, alegando, preliminarmente, carência da ação e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou excesso de cobrança, pugnou pela improcedência e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5057604-71.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.16); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6861568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057604-71.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
J. R. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de J. R., ambos devidamente qualificados.
Citada, a parte demandada contestou, alegando, preliminarmente, carência da ação e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou excesso de cobrança, pugnou pela improcedência e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria essencialmente de direito, julgo antecipadamente a lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
Da ausência de interesse processual
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade – utilidade – adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Afasta-se a preliminar suscitada.
Da carência da ação
A ré alega carência da ação, porque, para ela, o autor não juntou documentação necessária que justifique sua pretensão, como seus extratos bancários.
Todavia, no caso, ao contrário do que afirma a requerida, os documentos acostados são suficientes para a propositura da ação, não restando configurada nenhuma hipótese prevista no art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Além disso, destaco que estamos diante de uma ação de cobrança, a qual aceita qualquer tipo de evidência para comprovar a obrigação. De fato, a ação de cobrança não possui todos os requisitos rígidos de uma execução por quantia certa, que demanda obrigatoriamente a existência de um título executivo extrajudicial (CPC, art. 783).
Nesse sentido, o já decidiu:
AÇÃO DE COBRANÇA - AVENTADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR - OBTENÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CANAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO - RELAÇÃO JURÍDICA E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO
É possível aparelhar a ação com documentos emitidos pelo próprio credor, desde que possibilitem a verificação, pelo prudente exame do contexto pelo juiz, da existência de um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado na inicial (STJ -Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.16)
(TJSC, Apelação n. 5030076-61.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Com efeito, considerando todos os documentos apresentados no processo, a parte ré não possui razão em sua defesa.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Importante mencionar que "consoante entendimento do Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
CONTRATO
DATA DA CONTRATAÇÃO
JUROS PACTUADOS %
JUROS BACEN % (série)
ULTRAPASSA 50%
2.960.997
15/09/2020
1,95% a.m.
4,50% a.m. (25464)
NÃO
3.783.767
12/04/2021
1,80% a.m.
5,32% a.m. (25464)
NÃO
7.132.103
04/07/2023
3,81% a.m.
5,61% a.m. (25464)
NÃO
6.888.875
26/04/2023
2,64% a.m.
3,44% a.m. (25507)
NÃO
Desse modo, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios.
Da descaracterização da mora
No caso dos autos, não foram reconhecidas abusivas as disposições sobre os juros remuneratórios, motivo pelo qual a mora deve ser mantida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu J. R. a pagar, em favor da parte autora COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, a importância de R$ 36.702,97 (trinta e seis mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado à petição inicial (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa em razão da justiça gratuita que por ora defiro à ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual arguiu, em síntese: (a) a ausência de interesse de agir da casa bancária, pois "o ajuizamento de ação de cobrança exige ao menos um início razoável de prova da relação jurídica obrigacional que fundamente o crédito pleiteado. No presente caso, sequer houve demonstração do vínculo contratual originário, o que evidencia a ausência de necessidade, utilidade e adequação da via eleita, frustrando o trinômio processual que consubstancia o interesse de agir"; (b) deve ser reconhecido o cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado do mérito a despeito do pedido de realização de prova pericial; (c) os juros remuneratórios previstos nos contratos são manifestamente abusivos e, portanto, devem ser limitados; (d) com o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, deve ser descaracterizada a sua mora. Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso (evento 42, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Da nulidade de sentença por cerceio de defesa
Antes de ingressar na análise do recurso de apelação interposto pela ré, mister observar que a simples interposição de apelação não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta corte, por força do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo ofício, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.
A ré impugna a sentença, requerendo sua reforma, sob a alegativa, dentre outras questões, de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido facultado manifestar-se sobre os documentos trazidos aos autos pela autora com a réplica à contestação, e de produzir as provas requeridas.
Examinados os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, no entanto, sem antes ter oportunizado à parte ré pronunciar-se sobre os documentos trazidos aos autos pela autora, apenas com a réplica à contestação.
Conforme norma insculpida no § 1º do art. 437 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, objetivando, com esta medida, garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Tendo sido sonegada à parte ré tal prerrogativa, restou violado o princípio constitucional do devido processo legal, o que implica na nulidade da sentença, por conseguinte devendo o feito ser retornar ao juízo de primeiro grau para regular processamento, com o atendimento da providência prevista no § 1º do art. 437 do CPC, e a produção de provas requeridas pelas partes reputadas necessárias.
A propósito, cabe enfatizar que, a despeito de o juiz ser o destinatário da prova, à luz do disposto no art. 370 do CPC, compete-lhe apreciar, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos de produção probatória, para indeferir de modo concreto aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, indicando o motivo pelo qual as considera impertinentes.
À luz destas ponderações, resta demonstrado error in procedendo na sentença hostilizada pela via do recurso de apelação, sendo sua anulação medida que se impõe, de ofício, dado que verificado cerceamento de defesa, vez que o julgador deveria ter oportunizado à ré manifestar-se sobre os documentos trazidos aos autos pela autora, na réplica, para, depois, avaliar a necessidade da produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, diante do reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença combatida, circunstância que enseja a invalidade do julgamento e o retorno do feito à fase instrutória, resta prejudicada a apreciaçao das demais questões suscitadas no recurso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito.
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Documento:6861569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057604-71.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
apelação cível. ação de cobrança. sentença que julgou procedentes os pedidos DA DEMANDA.
RECURSO da PARTE RÉ
NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa. TESE SUBSISTENTE. MAGISTRADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO com base NA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AO FEITO PELA AUTORA COM A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, SEM QUE TENHA SIDO DADA OPORTUNIDADE à ré para manifestação a seu respeito. infração À NORMA EXPRESSA NO § 1º do artigo 437 do CPC, que atenta contra as garantias da ampla defesa e do contraditório. ERRO DE PROCEDIMENTO MANIFESTO QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DENTRE AS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO REPUTADAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS.
RECURSO conhecido E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6861569v16 e do código CRC a428dda0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5057604-71.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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