RECURSO ESPECIAL – Documento:6971706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065483-66.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão, autos n. 5065483-66.2023.8.24.0930, proposta em desfavor de C. T. D. P., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 36, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5065483-66.2023.8.24.0930; Recurso: Recurso Especial; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065483-66.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão, autos n. 5065483-66.2023.8.24.0930, proposta em desfavor de C. T. D. P., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 36, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
1. BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado, propôs a presente ação de busca e apreensão - alienação fiduciária em face de C. T. D. P., aduzindo, em síntese, que: I – celebrou com a parte ré cédula de crédito bancário com alienação fiduciária n. 12335000002313/335009789 (evento 1, contrato 7), cujo objeto é o veículo MARCA/MODELO: CITROEN/C4 PALLAS GLX 2.0 16V AT 4P (A ANO: 2009/2010 CHASSI: 8BCLDRFJWAG504588 PLACA: EAC2H73 COR: PRATA RENAVAM: 154482633; II – a parte ré não cumpriu a obrigação assumida e, nesta condição, foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas e, ao final, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo, a citação da ré, a consolidação da posse do automóvel e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 9).
O veículo foi apreendido (evento 19, AUTO1).
A parte ré foi citada (evento 19, CERT3), apresentado defesa, na forma de contestação (evento 22, CONT1), arguindo, preliminarmente, falta de notificação extrajudicial, veículo como ferramenta de trabalho e teoria da imprevisão, e, no mérito, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), abusividade nos encargos acessórios (TAC e TEC), ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado, descaracterização da mora. Dessa forma, pugnou pela extinção do feito com a revogação da liminar, se acolhida a preliminar, ou a improcedência ante a abusividade ventilada com o restabelecimento do status quo. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, produção de todas as provas em direito admitidas a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários sucumbenciais.
A parte ré, ainda, apresentou reconvenção (evento 23, RECONVEN2), na qual arguiu, veículo como ferramenta de trabalho, aplicação da teoria da imprevisão e do adimplemento substancial, abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), nos encargos da mora (comissão de permanência, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória), nos encargos acessórios (TAC e TEC, tarifa de cobrança e de contratação), descaracterização da mora, abusividade da cobrança de despesas extrajudiciais e da cláusula de vencimento antecipado, proibição de venda do veículo até o trânsito em julgado da ação. Assim, pleiteou a revogação da liminar, improcedência ante a abusividade ventilada com o restabelecimento do status quo. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, produção de todas as provas em direito admitidas a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos.
Réplica com contestação à reconvenção (evento 27).
Réplica a contestação da reconvenção (evento 33).
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 36, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, in verbis:
Ante o exposto:
I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de C. T. D. P., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:
a) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré;
b) AFASTAR a cobrança da capitalização diária dos juros;
c) DETERMINAR o recálculo do débito ante as abusividades reconhecidas;
d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), desde cada desembolso, e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação;
e) REVOGAR a decisão liminar proferida no evento 9;
f) DESCARACTERIZAR a mora e DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda à devolução do veículo MARCA/MODELO: CITROEN/C4 PALLAS GLX 2.0 16V AT 4P (A ANO: 2009/2010 CHASSI: 8BCLDRFJWAG504588 PLACA: EAC2H73 COR: PRATA RENAVAM: 154482633, a parte ré, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que, desde já, FIXO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, cujo valor será revertido ao FRJ, na forma do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC.
Caso a autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces).
Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis.
A intimação da parte autora sobre a obrigação de faze deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da Resolução n.º 455 do CNJ.
Por economia processual e aproveitamento dos atos processuais, na hipótese de já ter ocorrido, anteriormente a esta sentença, a venda extrajudicial do veículo, CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor da parte ré, do valor de sua avaliação pela tabela FIPE, verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base nos índices da CGJ/SC, ambos a partir da data da apreensão (06/11/2023, evento 19, AUTO1) e ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão do veículo, e de correção monetária pelos índices da CGJ/SC, admitida a compensação com eventual débito referente ao contrato. Obs.: Será afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente na hipótese de já ter ocorrido a venda anteriormente a esta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a baixa/cancelamento da restrição judicial pelo sistema RENAJUD imposta sobre o prontuário do veículo objeto da lide.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II) JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 337, § 3º c/c 485, V, do Código de Processo Civil, os seguintes pedidos formulados por C. T. D. P. na reconvenção em face de BANCO VOTORANTIM S.A.:
a) veículo como ferramenta de trabalho;
b) aplicação da teoria da imprevisão;
c) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização;
d) abusividade na cláusula de vencimento antecipado;
e) descaracterização da mora;
f) ilegalidade da cobrança da TAC e da TEC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais os pedidos formulados por C. T. D. P. na reconvenção movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Durante a inadimplência contratual PERMITIR a cobrança de juros remuneratórios, no percentual da normalidade contratual (2,50% a.m.), juros moratórios, no percentual de 1% a.m. e de 12% ao ano, e de multa moratória em 2%, não devendo incidir sobre os juros remuneratórios e juros moratórios, sob pena de configurar bis in idem;
b) DECLARAR a nulidade da cobrança de honorários advocatícios e demais despesas relacionadas à cobrança da dívida na esfera extrajudicial;
c) DETERMINAR o recálculo do débito ante as abusividades reconhecidas;
d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), desde cada desembolso, e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação;
Ante a sucumbência mínima da parte autora/reconvinda, CONDENO a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, a teor dos artigos 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva pela parte ré por suscitar revisão contratual; b) legalidade da capitalização dos juros na periodicidade diária; c) a manutenção dos efeitos da mora debitoris; d) impossibilidade de restituição do veículo e inaplicabilidade da multa cominada; e) inviabilidade de correção do indébito com juros remuneratórios; f) afastamento da determinação de restituição de valores; g) a inversão dos ônus sucumbenciais, com base na teoria da causalidade. Prequestionou a matéria e, ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (evento 57, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 46, CUSTAS1), conheço parcialmente do recurso.
Afinal, a alegação de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva pela parte ré em razão da existência de abusividades contratuais após a realização de acordo extrajudicial não restou ventilada na petição inicial (evento 1, INIC1) tampouco em qualquer outro momento processual (evento 27, RÉPLICA1), de modo que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
Assim, a análise de tal questão apenas em segundo grau de jurisdição representa inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse tocante.
Outrossim, quanto à tese de impossibilidade de correção da restituição dos valores com juros remuneratórios, verifica-se que a sentença objurgada nada decidiu nesse sentido, porquanto restou determinado que sobre o indébito incidirá apenas correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):
d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), desde cada desembolso, e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei n. 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação;
Desse modo, ante a ausência de interesse recursal, igualmente não se conhece do recurso no tocante.
2. Da capitalização de juros na periodicidade diária
O Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
3. Da mora debitoris
Cumpre destacar a orientação n. 2 da Corte da Cidadania, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em sede de temas repetitivos, que estabeleceu os requisitos para a caracterização da mora:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Como visto, o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros) é suficiente à descaracterização da mora.
Destaque-se que a Súmula 66 deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original).
Na hipótese em tela, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (capitalização de juros na periodicidade diária), impondo-se o afastamento dos efeitos da mora, com o desprovimento do recurso no ponto, consoante jurisprudência predominante desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇAO DO BEM E, CASO INVIABILIZADA PELA SUA ALIENAÇÃO, DO RESSARCIMENTO AO RÉU DAS PERDAS E DANOS, COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, INCLUSIVE. RECONVENÇÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 5120038-33.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, sem grifos no original).
Igualmente, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024, sem grifos no original).
Dessarte, o recurso resta igualmente desprovido no ponto.
5. Da repetição do indébito
Sem maiores delongas, reconhecida abusividades nos encargos contratuais pactuados entre as partes, a repetição do indébito há de ser operada, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
Portanto, resta desprovido o recurso no ponto.
6. Dos ônus sucumbenciais
A instituição financeira defende a inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade, ao argumento de que a parte ré/reconvinte deu causa à instauração da demanda.
Contudo, razão não lhe assiste.
Afinal, na hipótese em particular incide o princípio da sucumbência, porquanto a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente ante a descaracterização da mora.
Nesse propósito, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO AO BANCO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300490-92.2014.8.24.0040, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, sem grifos no original).
Do corpo do referido acórdão, extrai-se:
[...]
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. [...] (Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 380)
In casu, apesar do inadimplemento do apelado, bem como da regular constituição em mora para o ajuizamento da ação (requisitos do Decreto-Lei nº. 911/69), este reverteu a situação dos autos com a descaracterização da mora pela abusividade dos juros remuneratórios, havendo reconhecimento de improcedência da demanda.
Desse modo, incabível a aplicação do princípio da causalidade, por força do princípio da sucumbência, eis que houve resolução do mérito em favor do apelado, sendo correta a imputação do ônus sucumbencial ao banco apelante.
[...] (sem grifos no original).
Ainda, no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REVISA O CONTRATO E JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305395-49.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2017, sem grifos no original).
Portanto, mantêm-se inalterados os ônus sucumbenciais fixados na origem, com o desprovimento do recurso no ponto.
7. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.
Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065483-66.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
aventado COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM, TAMPOUCO APRECIADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE apuração do INDÉBITO COM a inclusão de JUROS REMUNERATÓRIOS. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE INCIDÊNCIA tão somente DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DEFENDIDA LEGALIDADE. insubsistência. caPITALIZAÇÃO DESACOMPANHADA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA mora debitoris. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEFENDIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DA PENALIDADE COMINADA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A MORA RESTOU DESCARACTERIZADA. DEVER DE RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, DE INDENIZAR O VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO CORRESPONDENTE À TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO VEICULAR, ACRESCIDO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. EXEGESE DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA INVERSÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA da ação de busca e apreensão, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS em relação à ação principal, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, com a respectiva majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971707v15 e do código CRC 6e99b645.
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Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:38
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5065483-66.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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