RECURSO ESPECIAL – Documento:310085151525 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005151-47.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
(TJSC; Processo nº 5005151-47.2024.8.24.0042; Recurso: Recurso especial; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085151525 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005151-47.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085151525v5 e do código CRC df0ee1f0.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
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RECURSO CÍVEL Nº 5005151-47.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE cobrança. servidora do município de santa terezinha do progresso. cargo de fisioterapeuta. pretensão de receber diferenças salariais e reflexos a título de horas extras, contadas após a trigésima hora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu. alegada prevalência da Lei Municipal n. 011/2009, que limita a jornada a 40 horas semanais. rejeição. competência privativa da união para regulamentar profissões. art. 22, xvi, da constituição. predomínio da lei federal n. 8.856/1994, cujo art. 1o sujeita Os Fisioterapeutas à prestação máxima de 30 horas de trabalho por semana. norma local declarada inconstitucional por decisão proferida pela 2a Vara federal de chapecó, acobertada pela coisa julgada. aventado aumento de despesa sem previsão orçamentária. afastamento. aplicação, por analogia, da tese fixada no tema 1075 do stj1. direito que não pode ser negado com base em limitação orçamentária. suscitada violação à súmula vinculante n. 37 do stf