Decisão TJSC

Processo: 4000089-67.2017.8.24.9005

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310083013545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000089-67.2017.8.24.9005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão concessiva de tutela de urgência, nos autos originários de nº 0302842-93.2017.8.24.0015. Pois bem. Conforme se observa em consulta ao sistema E-SAJ, a ação que originou o presente recurso já foi devidamente sentenciada, tendo, sido julgada improcedente, inclusive, transitando em julgado em 11/09/2018. 

(TJSC; Processo nº 4000089-67.2017.8.24.9005; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083013545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000089-67.2017.8.24.9005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão concessiva de tutela de urgência, nos autos originários de nº 0302842-93.2017.8.24.0015. Pois bem. Conforme se observa em consulta ao sistema E-SAJ, a ação que originou o presente recurso já foi devidamente sentenciada, tendo, sido julgada improcedente, inclusive, transitando em julgado em 11/09/2018.  Dessa forma, não havendo objeto a ser analisado, tampouco interesse recursal, a extinção do presente é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO QUE ABSORVE OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001090-61.2024.8.24.0910, do , rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPREV. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RECÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001307-07.2024.8.24.0910, Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. em 29.10.2024). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso em virtude da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083013545v3 e do código CRC aa18a6ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:50     4000089-67.2017.8.24.9005 310083013545 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083013547 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000089-67.2017.8.24.9005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA Agravo de instrumento. Juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e tributário. ação declaratória e condenatória. Policial Militar do Estado de Santa Catarina. Imposto de renda sobre Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo. Decisão que concedeu a tutela de urgência. Recurso da parte Ré.  Prejudicial. Perda de objeto. Superveniência de sentença no feito originário, revogando a tutela concedida e julgando os pedidos improcedentes. Recurso prejudicado. Conhecimento inviável (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...) DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA.INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO QUE ABSORVE OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001090-61.2024.8.24.0910, do , rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025). Recurso não conhecido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso em virtude da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083013547v3 e do código CRC 19498986. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:49     4000089-67.2017.8.24.9005 310083013547 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000089-67.2017.8.24.9005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1626 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas