AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou a justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência financeira e apresentou seus argumentos em sede de agravo para comprovar sua condição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos comprobatórios.
4. A parte agravante foi cientificada dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para a concessão do benefício, os quais não foram integralmente preenchidos.
5. Os documentos apresentados foram insuficie...
(TJSC; Processo nº 5000374-04.2023.8.24.0026; Recurso: agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000374-04.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. G. D. S. em face da decisão monocrática que revogou a justiça gratuita e a intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 15.1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que restou demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos e que a simples afirmação da necessidade da benesse é suficiente para concessão. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, a insurgência não merece acolhimento.
Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do .
A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 8.1, nota de rodapé).
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados foram insuficientes para a análise da situação financeira da parte agravante, mormente porque não foi apresentada a declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN e a certidão de registro de imóveis, o que ocasionou a revogação do benefício.
Repiso, por entender oportuno, que adoto os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública, os quais, frisa-se, não foram integralmente preenchidos na hipótese, de forma que o deferimento por outro juízo não tem o condão de alterar a conclusão da decisão agravada.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932.
(TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, pois a parte agravante apresentou novos elementos em sede de agravo a fim de impugnar a decisão agravada, ainda que estes não tenham sido suficientes para alterar a referida conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978872v3 e do código CRC 3139a74c.
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Signatário (a): VITORALDO BRIDI
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5000374-04.2023.8.24.0026 6978872 .V3
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Documento:6978873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000374-04.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou a justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência financeira e apresentou seus argumentos em sede de agravo para comprovar sua condição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos comprobatórios.
4. A parte agravante foi cientificada dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para a concessão do benefício, os quais não foram integralmente preenchidos.
5. Os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a situação financeira da parte agravante, não atendendo aos critérios patrimoniais exigidos.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante exigência de documentos comprobatórios. 2. O não atendimento aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita."
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978873v3 e do código CRC eeed0dc0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5000374-04.2023.8.24.0026/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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