Decisão TJSC

Processo: 5000400-61.2025.8.24.0016

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000400-61.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por C. X., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5000400-61.2025.8.24.0016, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária proposta por C. X. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de auxílio-acidente retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (1º/5/2009). Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária (evento 7).

(TJSC; Processo nº 5000400-61.2025.8.24.0016; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000400-61.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por C. X., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5000400-61.2025.8.24.0016, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária proposta por C. X. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de auxílio-acidente retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (1º/5/2009). Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária (evento 7). Na sequência, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e a falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade e, ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência do pedido (evento 13). Houve réplica (evento 25). O laudo pericial foi juntado ao evento 26, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 30 e 33, com impugnação pela parte autora. Apresentado laudo complementar (evento 39), a autarquia previdenciária manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 46) e a parte autora manifestou-se no evento 47. [...]  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita a reexame necessário. Descontente, C. X. porfia que: [...] apesar da conclusão constante no parecer técnico, de que a sequela apresentada não implica em redução da capacidade laborativa do recorrente para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, considerase que a luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho é indicativo suficiente da redução da sua capacidade laboral, afinal, a perda funcional, ainda que mínima, de dedo da mão enseja o direito ao benefício acidentário. Convém salientar que a parte Recorrente exercia a função de CARREGADOR, função essa, que exige total destreza e sincronia de todos os dedos das mãos, sendo certo que a amputação parcial causa maior dispêndio para exercer a função relatada acima. Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...] Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 416). (TJSC, Apelação n. 5001578-17.2024.8.24.0166, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2025). Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho, para refutar as conclusões do Exame Técnico. Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162, rela. Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Ademais, a segurada autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073164v7 e do código CRC f40b2c87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:38:32     5000400-61.2025.8.24.0016 7073164 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas