AGRAVO – Documento:310083074148 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000604-07.2025.8.24.0081/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça a recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a movimentação financeira do agravante é superior aos 3 salários mínimos, montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.
(TJSC; Processo nº 5000604-07.2025.8.24.0081; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083074148 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000604-07.2025.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça a recorrente.
2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. Na espécie, a movimentação financeira do agravante é superior aos 3 salários mínimos, montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.
Sobre o tema, julgou-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA O RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMO CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019688-35.2023.8.24.0090, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE QUANTIAS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034940-40.2023.8.24.0038, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
Oportuno destacar também que, nesta oportunidade, não se mostra possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser.
O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025)
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083074148v2 e do código CRC 74d9d29c.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000604-07.2025.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. movimentação financeira superior AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000604-07.2025.8.24.0081/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 950 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA INDEFERIDO A GRATUIDADE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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