Decisão TJSC

Processo: 5001089-42.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 12 de março de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:310083394826 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001089-42.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 26 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por S. E. D. O., em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes que, no evento 60 dos autos originários (5004751-45.2024.8.24.0135), não reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados da conta do citado impetrante/executado, a saber:

(TJSC; Processo nº 5001089-42.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 12 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083394826 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001089-42.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 26 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por S. E. D. O., em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes que, no evento 60 dos autos originários (5004751-45.2024.8.24.0135), não reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados da conta do citado impetrante/executado, a saber: 2) Dos valores bloqueados pertencentes ao executado SEBASTIÃO: Compulsando o extrato do Sisbajud de evento 24.1, no dia 12 de março de 2025, foram bloqueados R$ 8.022,26 (oito mil e vinte e dois reais vinte e seis centavos), mantidos em conta da Caixa Econômica Federal.  A despeito da complementação de documentos no evento 51, não restou demonstrado que a conta se trata de poupança, que o numerário atingido pela ordem é oriundo de remuneração do trabalho ou de proventos da aposentadoria, nem mesmo que se tratava de aplicação de investimento destinado a garantir o mínimo existencial.  Como é cediço, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA OU RESERVA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente do executado, sob o fundamento de que quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis independentemente do tipo de conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, ainda que não depositados em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas quanto aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo ônus do executado demonstrar a natureza da aplicação atingida pela constrição. No mais, excluídas as aplicações financeiras de alto risco, de caráter especulativo, é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente ou aplicações congêneres à poupança, desde que o executado faça prova de que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. No caso, o executado limitou-se a argumentar que os valores eram impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar, sem apresentar prova da natureza salarial dos valores ou de que constituíam reserva financeira para garantia do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I, e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJSC, AI 5057510-03.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vania Petermann, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18/2/2025; TJSC, AI 5058891-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18/2/2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066313-72.2024.8.24.0000, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025). No presente caso, no que tange aos valores bloqueados pertencentes a Sebastião, entendo que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia. Logo, deve ser rejeitada a impugnação no ponto. O impetrante sustentou que o valor bloqueado é impenhorável, por entender que “há dois argumentos aplicáveis no caso em tela, valor destinado a promoção de seu mínimo existencial, e o segundo por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente.” Decido. Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo. Pois bem, sabe-se que, em regra, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsto no inciso X do artigo 833 do CPC. No entanto, não houve a demonstração de finalidade de “poupança” dos valores bloqueados da parte impetrante, tampouco que os valores seriam destinados a garantir o mínimo existencial, fato este bem pontuado na decisão impugnada: "A despeito da complementação de documentos no evento 51, não restou demonstrado que a conta se trata de poupança, que o numerário atingido pela ordem é oriundo de remuneração do trabalho ou de proventos da aposentadoria, nem mesmo que se tratava de aplicação de investimento destinado a garantir o mínimo existencial. " A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUSTENTADA POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ACERTADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001316-03.2023.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). Dessa forma, não se pode admitir que o impetrante/executado permaneça se esquivando do pagamento da condenação. Sendo assim, verifica-se que em momento algum a decisão atacada revela ilegalidade ou teratologia, ficando evidente que a peça exordial desse mandamus reflete sim a insatisfação da parte impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora e que encontra inclusive justificativa jurisprudencial, situação que não é atacável através do instrumento do Mandado de Segurança. Cita-se: "JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia. Em relação às decisões interlocutórias nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de recurso específico, não se opera a preclusão até a possibilidade de manejo do Recurso cabível da sentença, quando, então, pode haver revisão pela Turma de Recursos competente, desde que incluída no recurso de irresignação. (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. j. 9/10/2008) ." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000006-86.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Des. André Alexandre Happke, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 25-11-2019). Logo, não tendo a impetrante demonstrado plausivelmente o afirmado direito líquido e certo violado, ou seja, que a decisão atacada está eivada de abuso, ilegalidade evidente ou teratologia, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à origem. Transitada em julgado, arquivem-se. Em síntese, defendeu a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.022,26, constrita em sua conta e que parte das verbas seria destinada aos gastos relacionados à saúde. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Pois bem. Não obstante as razões recursais do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida na integralidade. Isso porque, como já exposto na decisão monocrática, não há qualquer ilegalidade ou teratologia no tocante à penhora determinada. No tocante ao valor constrito em conta (R$ 8.022,26) não houve a apresentação de qualquer elemento probatório robusto no sentido de que seria impenhorável, sendo importante destacar que o mero fato de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, não permite a imediata declaração de impenhorabilidade. A respeito, é o entendimento desta Turma Recursal, a saber: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUSTENTADA POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ACERTADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001316-03.2023.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 10, § 1º, DA LEI 12.016/2009). IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM LABORAL DO VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, DE FLAGRANTE ILICITUDE OU ABUSO DE PODER. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000705-16.2024.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024). Ademais, a alegação de que parte do valor seria utilizado com tratamentos, também não merece acolhimento, pois o agravante sequer anexou a relação das supostas despesas. Assim, não se pode admitir que o impetrante/executado permaneça se esquivando do pagamento de sua obrigação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083394826v3 e do código CRC 98b2dfb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:26     5001089-42.2025.8.24.0910 310083394826 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083394829 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001089-42.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. Comando impugnado que manteve a penhora dos valores constritos em conta bancária. 1. insurgência da parte impetrante/agravante. Arguida a impossibilidade de penhora por se tratar de poupança de quantia inferior a 40 salários mínimos. 1.1 Não acolhimento. Inexistência de demonstração de finalidade de “poupança” dos valores bloqueados da parte impetrante, tampouco que os valores seriam destinados a garantir o mínimo existencial, Decisão fundamentada no ponto. 2. Indeferimento liminar do mandado de segurança que deve ser mantido. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083394829v3 e do código CRC 34f25164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:26     5001089-42.2025.8.24.0910 310083394829 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001089-42.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1222 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas