Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310082119523 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001598-70.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, em face da decisão monocrática de evento 7 que indeferiu a inicial do mandado de segurança. Em síntese, nas razões recursais, a Agravante/Impetrante defendeu a reforma da decisão por entender pela "demonstração do cumprimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, diante da teratologia e inconstitucionalidade da decisão atacada pelo mandamus".
(TJSC; Processo nº 5001598-70.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082119523 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001598-70.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, em face da decisão monocrática de evento 7 que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
Em síntese, nas razões recursais, a Agravante/Impetrante defendeu a reforma da decisão por entender pela "demonstração do cumprimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, diante da teratologia e inconstitucionalidade da decisão atacada pelo mandamus".
Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão recorrida.
O mandado de segurança é garantia constitucional contra ato ilegal e abusivo de autoridade, não sendo destinado a substituir recurso. Contra decisões judiciais, o mandado de segurança, como já dito, tem aplicação excepcional, ou seja, que não possam ser atacadas por qualquer outra via recursal e, ainda, que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.
No caso em apreço, não obstante a narrativa da impetrante, não há espaço para a tramitação do mandamus, porquanto não se denotam os pressupostos legais para tanto, além da insurgência típica do inconformismo com o posicionamento adotado.
Com efeito, a decisão vergastada destacou que "não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer os cálculos da parte exequente.”
Ou seja, a decisão foi clara ao apontar que a abertura da discussão a respeito da LC 173/2020, em sede de cumprimento de sentença, infringe a coisa julgada, pois tal questão não foi debatida na sentença transitada em julgado.
O artigo 508 do CPC é claro ao dispor que: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Nesse aspecto, não há teratologia ou manifesta ilegalidade, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, face a necessidade de observância da estabilização da lide originária, diante da constituição formal de título executivo judicial, revestido de definitividade.
Inclusive, o entendimento exarado na decisão agravada, vai ao encontro de precedentes desta Turma Recursal, a saber:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ABARCOU O VALOR DISPENDIDO COM A MÃO DE OBRA PARA O CONSERTO DO BEM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E INTEGRAR O DECISUM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005068-74.2023.8.24.0039, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - REAJUSTE PELO INPC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO IPREV - ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA - VALORES PRETENDIDOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO - SUSPENSÃO DESCABIDA - OPÇÃO PELA AÇÃO INDIVIDUAL - INVOCAÇÃO DO MANEJO DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO AVENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LC ESTADUAL 412/2008, ART. 71 - ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REAJUSTE PELO INPC - SEGURADA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA MORA ADMINISTRATIVA - EVENTUAL DESACERTO ENTRE O IPREV E O GOVERNO QUE NÃO PODE REFLETIR SOBRE O VALOR DA BENESSE - DIREITO AO PAGAMENTO ATRASADO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5083668-94.2022.8.24.0023, DO JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. EM 04.07.2023; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0305565-25.2015.8.24.0090, JUIZ MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL J. EM 09.09.2021) - APLICAÇÃO DA LC 173/2020 - TEMA NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUER INTERPOSTOS - CONFORMISMO DO IPREV NO PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5033623-45.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024).
Eventual discordância com o entendimento exarado, por entender a parte agravante/impetrante pela incidência dos Temas 100 e 1137 do STF, não comporta discussão por meio de mandado de segurança.
Por fim, não é demais ressaltar, ainda, a Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 77 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995"
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo. Sem custas e honorários no agravo.
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Documento:310082119525 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001598-70.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA ao fundamento de ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
1. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE/AGRAVANTE. Defendida a demonstração do cumprimento dos requisitos necessários ao cabimento do mandamus.
1.1. Não acolhimento. Decisão de origem que foi clara ao apontar que a abertura da discussão a respeito da LC 173/2020, em sede de cumprimento de sentença, infringe a coisa julgada, pois tal questão não foi debatida na sentença transitada em julgado. Manutenção da decisão terminativa.
1.2. Precedentes: RECURSO CÍVEL N. 5033623-45.2023.8.24.0090, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-05-2024 e RECURSO CÍVEL n. 5005068-74.2023.8.24.0039, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025.
2. agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo. Sem custas e honorários no agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082119525v3 e do código CRC 496e3501.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001598-70.2025.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1228 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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