Decisão TJSC

Processo: 5002102-42.2025.8.24.0016

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação que ensejou descontos na conta bancária da autora, e condenou a parte ré à repetição do indébito na forma simples, afastada a configuração de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (ii) saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso; (iii) saber se é cabível a restituição do indébito na forma dobrada; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para...

(TJSC; Processo nº 5002102-42.2025.8.24.0016; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6961055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002102-42.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO M. S. W. propôs "Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, contra PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Na inicial, narrou que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,47, sob a rubrica CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745, embora nunca tenha autorizado, assinado documentos, ou contratado os serviços da requerida, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos, com a proibição de novos descontos. Argumentou que a conduta da ré importa em ofensa às normas constitucionais e de defesa do consumidor, fazendo jus à repetição dobrada do indébito, porquanto evidente a má-fé. Defendeu a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustentou que a situação acarretou em dano moral, pois os descontos prejudicaram diretamente a autora, que neccessita da margem consignável para realizar empréstimos, bem como em razão da perda do tempo útil do consumidor para resolução da situação. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a restituição dobrada do indébito e condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Deferida a gratuidade da justiça, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (evento 5, DOC1). Citada, a parte ré ofereceu contestação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que é instituição sem fins lucrativos cuja finalidade consiste na defesa dos interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, considerando que oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, com assinatura e cópia dos documentos da autora. Argumentou que, após a citação, suspendeu os descontos, de modo que é incabível a devolução dos valores legitimamente descontados, tendo em vista a ausência de má-fé. Aduziu que a requerente praticou litigância de má-fé, e que não há dano moral a ser indenizado, pela falta de ato ilícito ou de prejuízo concreto. Postulou pela improcedência (evento 13, DOC1). Réplica ofertada, em que a autora impugnou a gratuidade da justiça postulada pela requerida. No mérito, argumentou que a requerida não apresentou nos autos documentos que comprove a regularidade na adesão, caracterizando sua má-fé. Defendeu a ocorrência do dano moral (evento 22, DOC1). Na sentença, o Dr. Manoel Estevam de Mattos de Camargo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos mensais realizados no benefício de nº 117.180.981-3, e condenar a ré PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, desde o mês 03/2024, acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, a contar de cada desembolso. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º do CPC diante do valor irrisório da condenação (evento 24, DOC1).  Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) jamais contratou ou requereu adesão à apelada, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) evidente a má-fé da requerida, que não comprovou a regularidade na contratação, dando causa à responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito ou vício do serviço; (iii) a situação caracteriza dano moral, porquanto está passando por sérias dificuldades em sobreviver em razão da ilegalidade cometida pela ré; (iv) aplica-se a teoria da perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o desperdício de tempo em tentar solucionar a questão. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (evento 30, DOC1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme é cediço, aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tendo em vista que não foi comprovada a legitimidade do negócio jurídico, demonstrando a adesão da autora à associação, é inquestionável que os descontos no benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, restando definir se resultaram no dano moral alegado. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. A mesma lógica pode ser aplicada ao presente caso, pois, embora não se trate de contrato de empréstimo consignado, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira da parte, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. Partindo disso, há evidência de apenas um desconto realizado pela requerida, no valor de R$ 32,47, que resultou no comprometimento de 2,29% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.412,00 (evento 1, DOC10). Resta evidente, portanto, que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, sobretudo porque, além de não ter perdurado por tempo significativo, trata-se de valor módico comparado ao valor da aposentadoria.  Ademais, a parte requerente não trouxe elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o prejuízo a sua subsistência, tampouco a ocorrência de circunstância extraorinária capaz de causar constrangimento, angústia, ou sofrimento psicológico. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência deste Órgão fracionário, em julgado por mim relatado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação que ensejou descontos na conta bancária da autora, e condenou a parte ré à repetição do indébito na forma simples, afastada a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (ii) saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso; (iii) saber se é cabível a restituição do indébito na forma dobrada; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. 4. Não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte ré, para além de ser uma entidade sem fins lucrativos, não prestou serviços ou forneceu bens à parte autora. Ainda, não há falar em equiparação da autora à figura de consumidor, tendo em vista que não se atribui a condição de destinatário final, fático e econômico.  5. A manutenção da condenação da parte ré à restituição do indébito na forma simples é medida que se impõe, sobretudo porque não comprovada conduta de má-fé da associação ré. 6. A parcial procedência dos pedidos iniciais em relação à parte ré enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, e não mínima. Ônus sucumbenciais redistribuídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008873-90.2021.8.24.0011, relator des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 29/11/2022; TJSC, Apelação n. 5001526-06.2024.8.24.0074, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025.  (TJSC, Apelação n. 5025034-52.2024.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). No mesmo sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS - CONTRATO TIDO POR INEXISTENTE, COM COMANDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA - INSITÊNCIA NA TESE DO DANO MORAL. REJEIÇÃO - DESCONTOS EM MÓDICO PERCENTUAL DO TOTAL DO BENEFÍCIO, INSUSCETÍVEL DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU AGREDIR SUA DIGNIDADE - DESCONTO QUE PERDUROU POR APENAS ALGUNS MESES - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS SIMILARES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001740-18.2023.8.24.0046, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Por outro lado, sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil), extraio da doutrina: [...] que a ilicitude decorrerá daquelas situações em que a perda do tempo, que a doutrina denominou de desvio produtivo do consumidor, for injusta e ilegítima, ou seja, quando for possível solucionar a questão em um tempo razoável, mas, por negligência ou desídia do fornecedor, despende-se mais tempo do que o necessário. Neste caso, tem-se um desperdício injustificado do tempo útil do sujeito, que poderia utilizar esse período para fazer outras atividades, ou até mesmo descansar, quando a tentativa de solução é feita, por exemplo, durante o intervalo de uma jornada de trabalho, o que inegavelmente acarreta danos passíveis de serem indenizados. (SOUZA, Sylvio Capanema de; WERNER, José Guilherme Vasi; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 345) Portanto, o prestador de serviços será responsabilizado pelos danos provocados ao consumidor quando podia solucionar o problema deste de maneira mais simples e célere, contudo, não o faz por desídia de sua parte. Na hipótese vertente, contudo, a requerente sequer alegou a tentativa de resolução da questão pela via administrativa, de modo que a única medida a respeito é o ajuizamento da presente demanda, julgada em cerca de 4 meses. Destarte, embora seja incontroversa a prática de ato ilícito da requerida, consistente na realização de desconto no benefício previdenciário sem autorização da autora, não se verifica, no caso concreto, abalo moral indenizável, porquanto não comprovada perda de tempo além do razoável na resolução do problema. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002102-42.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: direito civil. apelação cível. desconto em benefício previdenciário. dano moral. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida à restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; e (ii) saber se a autor a faz jus à indenização por dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. 4. O baixo compromentimento da renda da autora e o curto intervalo de tempo em que ocorreu o desconto demonstram que a situação experimentada não gerou dano moral, porque incapaz de causar prejuízo significativo à subsistência ou gerar aflição psicológica. 5. Segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor, o prestador de serviços será responsabilizado pelos danos provocados ao consumidor quando podia solucionar o problema deste de maneira mais simples e célere, contudo, não o faz por desídia de sua parte. 6. A parte autora não comprovou o dispêndio de elevada soma de tempo na tentativa de resolver a questão, não caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Igualmente, não demonstrou que a situação fática ultrapassou as adversidades cotidianas da vida na sociedade de consumo. Assim, não estão configurados os pressupostos para a responsabilização da ré por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CRFB art. 5º, V e X; CC 186, 927. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961056v5 e do código CRC 3526fa7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:54     5002102-42.2025.8.24.0016 6961056 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5002102-42.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas