Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310084690187 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002159-94.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática terminativa de evento 4 que indeferiu liminarmente a inicial, face a ausência de abuso de direito ou ilegalidade no caso vertente a saber: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
(TJSC; Processo nº 5002159-94.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084690187 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
Mandado de Segurança Criminal Nº 5002159-94.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática terminativa de evento 4 que indeferiu liminarmente a inicial, face a ausência de abuso de direito ou ilegalidade no caso vertente a saber:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se.
Nas razões recursais, o agravante defendeu a impossibilidade de arquivamento do termo circunstanciado de ofício e a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
A decisão não comporta reforma.
Isso porque, conforme bem destacado na decisão recorrida, em que pese o arquivamento, de ofício, do termo circunstanciado, a segurança pleiteada para o prosseguimento do feito originário não se mostra cabível.
Isso porque, acerca da posse de drogas para consumo pessoal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659, reconheceu a atipicidade da conduta quanto da posse de substância vulgarmente conhecida como maconha.
O cerne da questão, segundo o julgamento do Supremo Tribunal Federal e conforme vêm decidindo as Turmas de Recursos, reside em definir se é hipótese de reconhecer e aplicar o princípio da insignificância, ou se prevalece o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Em resumo, tem-se que a posse de drogas para consumo pessoal não ofende, enquanto fato isolado, a saúde pública, revelando-se aplicável o princípio da insignificância, conforme a análise de cada caso concreto.
Para tanto, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em análise, foi apreendida com o investigado uma pequena quantidade de substância vulgarmente conhecida como "crack" (0,27g), sendo que tal conduta é manifestamente insignificante sob a ótica do Direito Penal, vez que sua ofensividade reflete, essencialmente, na própria saúde do autor do fato.
Ademais, a posse de drogas para consumo próprio não representa periculosidade social, sendo certo que o grau de reprovação de tal comportamento é baixo, revelando-se praticamente inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, encontram-se os entendimentos das Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (0,8G) E DE COCAÍNA (1,0G). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5005108-34.2024.8.24.0035, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, ARQUIVANDO INDIRETAMENTE O TERMO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA QUE DE FATO CONSTITUI PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVER, CONTUDO, DO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO, EM POSSE DO INVESTIGADO, DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE CRACK (0,1 GRAMA). REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NAS TURMAS RECURSAIS. ORDEM CONCEDIDA, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, E CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA ORIGEM.
(TJSC, Mandado de Segurança Criminal n. 5001172-92.2024.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, rel. designado (a) Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024).
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRIVATIVIDADE DA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO PONTO. APREENSÃO DO RÉU, NO ENTANTO, NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (0,15G). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP, PARA DETERMINAR TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
(TJSC, Mandado de Segurança Criminal n. 5001222-21.2024.8.24.0910, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025).
Logo, inobstante o arquivamento de ofício seja descabido, não se mostra viável o prosseguimento do feito originário, haja vista o reconhecimento da atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância, ato esse que equivale à concessão de habeas corpus de ofício, conforme recente precedente desta Turma Recursal a saber:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. ACUSADO PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO EQUIVALENTE À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESSUPOSTOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 NÃO CONFIGURADOS, À LUZ DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (ART. 62 DA LEI 9.099/1995). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 5001579-64.2025.8.24.0910/SC, RELATOR JABER FARAH FILHO, JULGADO EM 09/10/2025).
Não há, portanto, cogitar de ilegalidade ou abuso de direito no caso vertente, motivo pelo qual a decisão monocrática terminativa é mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
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Documento:310084690189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
Mandado de Segurança Criminal Nº 5002159-94.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA criminal. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO da ausência de ilegalidade ou abuso de direito.
1. Insurgência da parte impetrante. Defendida a possibilidade de concessão da segurança pleitada na inicial, diante da impossibilidade de arquivamento do termo circunstanciado de ofício e a inaplicabilidade do princípio da insignificância no tocante à apreensão de crack.
1.1. não acolhimento. Inobstante seja descabido o arquivamento de ofício, não se mostra viável o prosseguimento do feito originário, haja vista o reconhecimento da atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância, diante da apreensão de pequena quantidade da droga.
1.2. Ademais, DECISÃO EQUIVALENTE À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Precedente recente e específico desta turma recursal em caso análogo envolvendo o mesmo juízo de origem, a saber: agravo interno em mandado de segurança criminal nº 5001579-64.2025.8.24.0910/SC, relator jaber farah filho, julgado em 09/10/2025.
2. decisão impugnada que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084690189v9 e do código CRC b12e69f8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Mandado de Segurança Criminal Nº 5002159-94.2025.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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