AGRAVO – Documento:7067889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002743-86.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 90 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por E. N. e S. D. C. A. N., julgou procedente o pedido inaugural. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: S. D. C. A. N. e E. N. ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., relatando serem fumicultores e que o fumo armazenado em uma estufa perdeu qualidade em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré.
(TJSC; Processo nº 5002743-86.2024.8.24.0041; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002743-86.2024.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 90 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por E. N. e S. D. C. A. N., julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
S. D. C. A. N. e E. N. ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., relatando serem fumicultores e que o fumo armazenado em uma estufa perdeu qualidade em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré.
Assevera a parte autora ter sofrido perdas patrimoniais estimada em laudo firmado por técnico habilitado na estufa em que secava seu fumo. Destaca que as perdas se deram em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem aviso, no dia 09/01/2024, das 16h00min às 22h35min. Finaliza requerendo a condenação da ré na indenização dos prejuízos, além das demais cominações da espécie. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual do demandante. No mérito, sustentou o serviço foi prestado de forma adequada, registrou que não há provas acerca dos lucros cessantes, insurgiu-se quanto ao laudo técnico apresentado e, ainda, destacou o dever da parte autora de mitigar o próprio prejuízo (evento 14, CONT1).
Houve réplica (evento 18, PET1).
Instadas as partes para especificação de provas (evento 19, ATOORD1), a demandada requereu a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à empresa fumageira que o autor comercializou o fumo produzido (evento 24, PET1), e a autora, por seu turno, requereu a designação de audiência de instrução (evento 25, PET1).
Em decisão de saneamento, determinou-se a expedição de ofícios (evento 27, DESPADEC1).
Expedidos os ofícios requeridos, aportaram as respectivas respostas (eventos 49, 54, 60, 67 e 81).
Instadas, as partes apresentaram manifestação (evento 77, PET1e evento 78, PET1 ), pugnando a requerida pela expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda (evento 86, PET1).
É o relatório. Decido. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a pagar a S. D. C. A. N. e E. N. a quantia de R$ 17.497,76 (dezessete mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), com atualização pelo IPCA desde o evento danoso (09/01/2024), acrescidas de juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a contar da citação (01/07/2024).
Ainda, deverá ressarcir as despesas com a confecção do laudo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso (18/03/2024), e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a contar da citação (art. 397, parágrafo único do CC).
Condeno a ré ao pagamento parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante a fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 99 dos autos de origem), a parte ré sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "o douto magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda em Sentença, ofício que se faz necessário, vez que até o momento a parte apelada não comprovou sua capacidade produtiva".
Por fim, postulou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 107 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que os autores são produtores de fumo e utilizam estufa elétrica para a secagem de folhas de tabaco, sendo igualmente inconcusso que sofreram interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade.
A controvérsia, portanto, cinge-se a analisar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUTOR DE FUMO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CELESC NÃO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA DEMANDADA/APELANTE.
ALEGADA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO INTERNO, DE QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO E DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DOCUMENTO QUE INDICA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NO PERÍODO APROXIMADO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ALÉM DA MERA OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO CASO. ORIENTAÇÕES DO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Apelação n. 0300498-11.2019.8.24.0035, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024).
E ainda:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PRODUTORA RURAL EM DESFAVOR DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PREJUÍZO À SAFRA DE FUMO DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU SATISFATORIAMENTE A LIDE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC).
O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667-48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5000250-37.2022.8.24.0032, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2025).
Por fim:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RESISTÊNCIA QUE INDICA DISCREPÂNCIAS NO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, CONFIRMOU QUE O REQUERENTE VENDEU MUITO ACIMA DO QUE ESPERAVA PRODUZIR, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE TENHA SUPORTADO QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO NA SUA PRODUÇÃO DE FUMO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO. EXPERT QUE SOPESOU TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUANTUM APURADO PELO LAUDO TÉCNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação n. 5000176-46.2023.8.24.0032, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do cerceamento de defesa:
Sustenta a demandada que o magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda (evento 86, origem), prova que, segundo ela, seria necessária para "comprovar sua capacidade produtiva".
Como cediço, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, não implica, por si só, cerceamento de defesa, se o magistrado constatar que os elementos coligidos aos autos são suficientes para formar seu convencimento.
No caso concreto, o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento, pois a diligência era, de fato, desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A concessionária apelante buscava, com o ofício à Fazenda, comprovar a "capacidade produtiva" dos apelados. Ocorre que tal fato já está devidamente demonstrado nos autos por outros meios.
Os demandantes juntaram, desde a inicial (evento 1, Doc5-Doc8, origem) e nas respostas aos ofícios (eventos 49, 54, 60, 67 e 81, origem), vasta documentação que atesta o volume habitual de suas produções. Constam dos autos diversos contratos firmados com as empresas fumageiras e notas fiscais de venda de tabaco relativas a diversas safras anteriores.
Ademais, os ofícios que foram deferidos pelo juízo (evento 27, origem) e respondidos pelas próprias empresas adquirentes do fumo (eventos 49, 54, 60, 67 e 81, origem) já supriam completamente a necessidade de aferir o histórico produtivo dos autores, tornando o novo pedido à Secretaria da Fazenda uma diligência meramente redundante.
Assim, o indeferimento de prova desnecessária, cuja finalidade já foi plenamente atingida por outros elementos documentais, não constitui cerceamento de defesa.
Nesse cenário, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (ApCiv 5003188-23.2020.8.24.0081, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora Rosane Portella Wolff, julgado em 23-10-2025)
Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067889v9 e do código CRC 43aab3e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:09
5002743-86.2024.8.24.0041 7067889 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:26.
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