AGRAVO – Documento:7083106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002914-53.2024.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação regressiva, visando o ressarcimento de danos materiais, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a inicial (e. 1.1), em síntese, que: firmou contratos de seguro com JANEISA BRUNA DA SILVA, ELENA KESTRING, SOLENIR LUCHTENBERG SENEM e TANIA STRINGARI nos quais se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos em danos elétricos em equipamentos dos segurados; devido a alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, sobrevieram danos em alguns equipamentos que guarneciam os imóveis dos segurados; realizado laudo dos bens sinistrados, constatou-se que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinant...
(TJSC; Processo nº 5002914-53.2024.8.24.0070; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002914-53.2024.8.24.0070/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação regressiva, visando o ressarcimento de danos materiais, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Narra a inicial (e. 1.1), em síntese, que: firmou contratos de seguro com JANEISA BRUNA DA SILVA, ELENA KESTRING, SOLENIR LUCHTENBERG SENEM e TANIA STRINGARI nos quais se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos em danos elétricos em equipamentos dos segurados; devido a alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, sobrevieram danos em alguns equipamentos que guarneciam os imóveis dos segurados; realizado laudo dos bens sinistrados, constatou-se que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinante dos sinistros, razão pela qual teve de arcar com reparos/substituições de alguns equipamentos dos segurados.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.256,57 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Citada, parte ré apresentou contestação (22.1), sustentando, em suma, que: não houve falha na prestação dos serviços capazes de gerar os danos alegados pelo autor; a seguradora não trouxe provas técnicas que demonstrem o nexo causal entre eventual falha e o dano; os laudos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente sem verificação da rede elétrica interna ou da própria rede de fornecimento de energia. Pugnou, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (25.1).
Determinada intimação das partes acerca do interesse na produção de outras provas (e. 26.1).
A CELESC requereu o julgamento antecipado (e. 31.1).
A seguradora requereu que a demandada fosse instada a apresentar os relatórios referentes aos níveis de instabilidade de tensão na rede de distribuição, no período de dois dias antes do sinistro, o dia do sinistro e dois dias após, referentes aos transformadores que abastecem as unidades consumidoras dos segurados (e. 34.1).
O pedido foi deferido (e. 34.1) e a CELESC se manifestou alegando que os relatórios já anexados aos autos atendem às determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - módulo 9 do PRODIST. Reiterou o julgamento antecipado do processo (e. 40.1).
Por seu turno, a parte autora reiterou o pedido de apresentação dos relatórios. Caso mantida a resistência da ré, requereu a procedência dos pedidos (e. 45.1). (evento 48, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto às custas processuais, ao arquivo. (evento 48, SENT1)
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 57, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o laudo técnico particular que instruiu a inicial é prova hábil e suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da apelada e os danos elétricos indenizados; b) o relatório sistêmico apresentado pela CELESC é um documento unilateral e genérico, insuficiente para afastar a prova pericial, sendo inaplicável à espécie o entendimento da Súmula 32/TJSC, pois o documento da concessionária foi robustamente elidido.
Com contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE A DEMANDANTE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
PAGA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, PODENDO LITIGAR CONTRA O TERCEIRO QUE DEU CAUSA AO DANO, NOS TERMOS DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO ELÉTRICO NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1) CONCESSIONÁRIA QUE ADMITE POSSÍVEL FALHA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS EVENTOS REFERIDOS NA EXORDIAL.
TESE DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA ADVERSA. EVENTO PREVISÍVEL E QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ).
2) NEXO CAUSAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS SEGURADOS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. AVISOS DE SINISTRO QUE TAMBÉM NÃO APONTAM A CAUSA PRECISA DOS DANOS ELÉTRICOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC (HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO) QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DA PARCIALIDADE DE TAIS DOCUMENTOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE ESTES CONSTITUEM UM INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS, ALÉM DE OFICIAIS, INDICAM, QUANDO EXISTENTES, OS EVENTOS NO SISTEMA ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO, LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "E" DO ITEM 6.2 DO MÓDULO 9 DO PRODIST. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA RÉ FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E NÃO FOI DERRUÍDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DOS EVENTOS, DESTINADA A VIABILIZAR A VISTORIA DOS BENS AVARIADOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0311081-82.2018.8.24.0005, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
Diante da ausência de prova robusta nos autos que comprove a falha imputada à concessionária – ônus que competia à parte autora, conforme estipula o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – e diante da apresentação de documento técnico pela parte ré que refuta qualquer perturbação no sistema, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083106v11 e do código CRC 883e1e67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/11/2025, às 09:11:54
5002914-53.2024.8.24.0070 7083106 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:25.
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