AGRAVO – Documento:6950219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003024-57.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA ELIAS FERNANDES contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 15.1). Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) "os documentos apontados demonstram verdadeira situação de hipossuficiência, compatível com o deferimento da gratuidade"; b) "a recorrente atende aos critérios para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a necessidade do postulante à fruição do benefício"; c) "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual"; d) "seus contracheques demonstram qu...
(TJSC; Processo nº 5003024-57.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6950219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003024-57.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA ELIAS FERNANDES contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 15.1).
Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) "os documentos apontados demonstram verdadeira situação de hipossuficiência, compatível com o deferimento da gratuidade"; b) "a recorrente atende aos critérios para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a necessidade do postulante à fruição do benefício"; c) "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual"; d) "seus contracheques demonstram que seus rendimentos estão quase integralmente comprometidos por empréstimos, uma vez que está superendividada".
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se deste agravo interno e passa-se ao exame do seu objeto, conforme preceitua o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não lhe assiste razão.
De início, cumpre estabelecer algumas premissas de análise.
É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
De fato, a declaração de hipossuficiência possui de presunção relativa e os arts. 99, § 2º, e 102 do Código de Processo Civil autorizam a revogação da benesse, observado que as "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais" (STJ, REsp 1880944/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021 - grifou-se).
Aliás, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária. Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas).
E como dito alhures, aliás, "'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019 - grifou-se).
Ademais, a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se).
Pois bem.
Da decisão agravada, constou:
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira - comprovantes de renda relativos aos meses de junho e agosto, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova da isenção, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, e extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular - observa-se que o extrato acostado é relativo somente ao período de 21/6/2025 a 20/8/2025. Verifica-se também que a parte deixou de acostar quaisquer documentos de seu cônjuge, sendo que declara-se casada (evento 1.2).
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Veja-se que a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse.
E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita o indeferimento do pleito, conforme precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019 - grifou-se).
Na hipótese, inclusive, a agravante novamente deixou de apresentar os comprovantes de renda, extratos bancários de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas, certidões do registro de imóveis e do DETRAN/SC atualizados, assim como quaisquer documentos referentes ao cônjuge, motivo que levou ao indeferimento da benesse.
Cabe salientar ainda que, conforme declara o art. 2º, I, da Resolução 15/2014, o que é considerado é a renda familiar e não a per capita, devendo, portanto, trazer além dos seus documentos para fins de comprovação, os relativos ao seu cônjuge.
Dessa forma, é impossível averiguar qual a renda percebida pela agravante, bem como de seu núcleo familiar, assim como seu patrimônio, gastos e demais informações necessárias para concessão do benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência.
Assim, ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024 - grifou-se).
No mais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Ademais, apesar de o agravante alegar que "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual", nota-se da decisão que foram justificadas de forma pormenorizada as razões que levaram ao indeferimento da benesse.
Além disso, destaca-se a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação.
Percebe-se ainda, que o agravante deixou de juntar documentos que não trazem qualquer prejuízo a parte, como os extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, que possibilitaria a análise fidedigna da condição financeira da parte.
Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a agravante conseguiria acesso em poucos minutos.
Ainda, cumpre ressaltar que os empréstimos consignados são despesas voluntárias e não podem servir de guarida e fundamento para a concessão da medida excepcional de isenção das custas, sob pena de a isenção fiscal ficar sujeita a boa administração dos recursos pelo jurisdicionado.
Do tema, esta egrégia Corte de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 7/5/2020 - grifou-se).
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Logo, não há qualquer reparo a ser realizado na decisão recorrida.
De outro vértice, como este recurso carece de efeito suspensivo (automático ou concedido), a irresignação principal (apelação) está deserta, por isso se determina a imediata baixa.
É que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (grifou-se).
Dessa forma, a irresignação principal (apelação) está deserta, por isso se determina a imediata baixa.
Em relação ao assunto, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFEERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003650-18.2021.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024). (grifou-se)
APELAÇÃO - SERVIÇOS PROFISSIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - Princípio da cooperação - Requerida a gratuidade da justiça em grau recursal, fica a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao Relator apreciar a questão , preliminarmente ao julgamento do recurso e, se indeferir o pedido, fixar prazo para realização do recolhimento - Inteligência do art. 99, § 7º, do CPC/2015 - Indeferimento do benefício - DESERÇÃO CONFIGURADA - INÉRCIA - Devidamente intimada, a parte apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal - Aplicação do "caput" do art. 1.007, do CPC/2015 - Interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça que não suspende nem interrompe o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1023742-96.2020.8.26.0564, Rel. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2022) (grifou-se).
No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542-88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10-2020).
Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950219v4 e do código CRC 1b635792.
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Documento:6950220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003024-57.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950220v5 e do código CRC c4e8c20e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5003024-57.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO E, ASSIM, JULGAR DESERTO O RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO), ASSIM COMO POR APLICAR MULTA À AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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