Decisão TJSC

Processo: 5004370-65.2024.8.24.0061

Recurso: agravo

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.), razão pela qual incabível a verba em questão.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004370-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no Evento 7, a prestação jurisdicional negou provimento ao apelo interposto por E. L. D. M., em que também contende INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 15, DOC1), argumentando E. L. D. M. que: a) não era cabível o julgamento monocrático do inconformismo; b) houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de nova prova pericial; c) há redução de capacidade laborativa, que autoriza a concessão do auxílio-acidente, na forma do Tema 416/STJ.

(TJSC; Processo nº 5004370-65.2024.8.24.0061; Recurso: agravo; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.), razão pela qual incabível a verba em questão.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004370-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no Evento 7, a prestação jurisdicional negou provimento ao apelo interposto por E. L. D. M., em que também contende INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 15, DOC1), argumentando E. L. D. M. que: a) não era cabível o julgamento monocrático do inconformismo; b) houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de nova prova pericial; c) há redução de capacidade laborativa, que autoriza a concessão do auxílio-acidente, na forma do Tema 416/STJ. Conclamando, então, o juízo de retratação, requereu o provimento do recurso para anular a decisão monocrática e, na sequência, reconhecer o cerceamento de defesa, com complementação da prova, ou prover o recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial Sem contrarrazões, ainda que intimada a tanto a parte adversa (evento 16) Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível): "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." É o relatório. VOTO 1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 2. Em prelúdio, suscitou a parte agravante a inviabilidade de o julgamento recorrido ter sido proferido pela via monocrática. Consigno que o art. 932 do Código de Processo Civil, que trata a respeito dos poderes do relator, além de prever as possibilidades de julgamento monocrático quando a matéria debatida já tenha sido apreciada por julgado de caráter vinculativo, permite, em seu inciso VIII, o exercício de "outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Nesse sentido, em interpretação sistemática e teleológica do processo civil contemporâneo, sobretudo em atenção aos cânones da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º), o Regimento Interno desta Corte atribuiu ao relator a incumbência de "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida. Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). O laudo pericial e seus complementos, produzidos sob o crivo do contraditório, foram suficientemente elucidativos acerca da ausência de limitação do requerente (evento 34, LAUDO1, origem): 3. Diga o Dr. Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente (reconhecido pelo Perito do INSS na ocasião), permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em grau mínimo, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente de trabalho? R: Não á deformidades anatomofuncionais, classificadas como sequelas pós-traumáticas parciais permanentes que pudessem caracterizar redução permanente da capacidade laborativa. [...] 6. O Autor tem capacidade de plena de exercer a função de operador de equipamentos, durante o expediente laboral de 8h diárias? R: Sim. [...] c) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação/cessação da incapacidade? R: Houve cura. d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade? R: A DID é a data do acidente (04.11.2009). Inexiste redução permanente da capacidade laborativa. [...] f) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa? R: Não há, no momento, enfermidade/doença [...] Observa-se discreta alteração anatômica na polpa digital do 3º quirodáctilo (dedo médio) homolateral. Sob o ponto de vista funcional sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) esquerdo, não apresenta restrição dos movimentos amplos, com a força preservada, destarte sem influência negativa sobre a coordenação motora fina e grossa daquela mão. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 136 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício (26/11/2009).  (grifa-se) Mantém-se, nos laudos complementares (evento 47, LAUDO1 e evento 57, LAUDO1, origem), o entendimento pela ausência de limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho. 2. O laudo pericial não esclarece se foram consideradas eventuais complicações crônicas ou efeitos secundários decorrentes do acidente. O perito pode especificar se tais aspectos foram avaliados e, caso afirmativo, qual o impacto desses fatores na limitação das atividades laborais do Autor? R: O laudo esclareceu de maneira objetiva que não resultaram complicações crônicas ou “efeitos secundários”, nos termos do enunciado do quesito. Não há impacto sobre a atividade laborativa. 3. Diante das sequelas apresentadas, o perito pode indicar de forma fundamentada se é possível mensurar um percentual de redução da capacidade laboral? Quais elementos e evidências foram determinantes para a conclusão de que as sequelas são ou não limitantes para o desempenho das atividades laborais habituais? R: Foi explicado de maneira contextualizada que não restou “sequela póstraumática”. [...] Novamente os preclaros procuradores do autor (4 advogados), tentam impugnar o laudo médico pericial, pautando-se em pequenos detalhes, que não modificam a convicção técnica desse jurisperito médico, pois o exame físico realizado por ocasião da perícia médica judicial, buscou encontrar qualquer condição que pudesse caracterizar “redução funcional”, correlata a comprometimento da capacidade laborativa. Foi explicado que o acidente de trabalho ocorreu em 04/11/2009, com ferida contusa na polpa digital da falange distal do 3º quirodáctilo (dedo médio) esquerdo. A conduta ortopédica foi reparo cirúrgico da lesão traumática, com concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, por poucos dias. O registro fotográfico obtido por ocasião da perícia médica judicial e incorporado ao laudo médico pericial, deixa claro que não há comprometimento funcional sobre a mão esquerda, com especial atenção sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) homolateral, não caracterizando sequela pós-traumática permanente (mínima que seja, como destacam os procuradores do polo ativo). O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido. A propósito, cediço que a existência de lesão não necessariamente implica concluir pela redução da capacidade laborativa. Para tanto, faz-se necessário que a parte autora comprove que a realização do trabalho que habitualmente exercia quando do infortúnio tornou-se mais dispendiosa em razão da doença, o que não se visualiza na hipótese vertente. De fato, à luz do Tema 416/STJ, "desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si" (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021). Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado. Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023). Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse. No mesmo sentido, colho da jurisprudência desta Câmara: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMO. FALHA SANÁVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO. LESÃO SOBRE OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014600-88.2022.8.24.0045, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. SEQUELAS IRREPARÁVEIS QUE REDUZIRIAM A CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. TESES INSUBSISTENTES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONSUBSTANCIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A INCAPACIDADE LABORATIVA E DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL GABARITADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "'Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2017).' (in TJSC, Apelação Cível n. 0300442-06.2017.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2022). Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada. Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada. Esse entendimento se mantém. Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia analisou a questão não apenas sob a ótica física mas especialmente sob a ótica funcional, ou seja, sob o prisma mais relevante para o Tema 416/STJ. Consoante consignado na decisão unipessoal: De fato, à luz do Tema 416/STJ, "desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si" (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021). E, quanto ao ponto, ressoa evidente que a perda anatômica foi de grau deveras reduzido e, mesmo assim, não acarrerou qualquer impacto laborativo, conforme reiteradamente explicado por ocasião do laudo pericial e seus complementos. Via de consequência, não há que se falar em perda funcional e, consequentemente, em concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pedido se mantém e o desprovimento do agravo interno se impõe. 4. O STJ tem firme posicionamento no sentido de que "a jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.), razão pela qual incabível a verba em questão. De mais a mais, o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985480v25 e do código CRC c0315573. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:03     5004370-65.2024.8.24.0061 6985480 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004370-65.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO‑ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a improcedência do pedido de concessão de auxílio‑acidente em ação acidentária. A parte recorrente sustentou: (i) impossibilidade de julgamento unipessoal; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial; e (iii) existência de redução da capacidade laborativa apta a autorizar a benesse conforme o Tema 416/STJ. Requereu a anulação da decisão singular, o reconhecimento do cerceamento para complementação da prova ou a reforma do julgado para conceder o benefício. Não houve contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz de enunciado institucional aplicável às lides acidentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator à luz do CPC e do regimento interno; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, diante de quesitos complementares já respondidos; (iii) saber se estão presentes os requisitos do auxílio‑acidente, notadamente redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal, segundo o Tema 416/STJ; e (iv) saber se é possível majorar honorários recursais em julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível com fundamento no art. 932 do CPC e no regimento interno do tribunal (atribuições do relator em hipóteses de jurisprudência dominante). Ainda que houvesse vício, a reapreciação colegiada em agravo interno afasta a nulidade. 4. Não há cerceamento de defesa. Os quesitos complementares foram apresentados e respondidos em laudos complementares. Não houve pedido de nova perícia, e a prova produzida mostra‑se suficiente; o art. 480 do CPC condiciona a complementação pericial à insuficiência do esclarecimento, o que não ocorreu. 5. No mérito, a prova técnica concluiu pela inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. À luz do Tema 416/STJ, exige‑se efetivo prejuízo à aptidão laboral, o que não se comprovou. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno, além de o segurado ser isento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando alinhado à jurisprudência dominante, conforme o art. 932 do CPC e o regimento interno.” “2. Não há cerceamento de defesa quando os quesitos complementares foram respondidos e a prova pericial é suficiente, sendo desnecessária nova perícia (CPC, art. 480).” “3. O auxílio‑acidente exige redução permanente da capacidade laborativa com nexo causal; perícia conclusiva pela inexistência de limitação afasta a concessão do benefício (Tema 416/STJ).” “4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 370, 371, 480, 932; RITJSC, art. 132, XV; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (recursos repetitivos). STJ, Tema 1306. STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.120.925/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985481v5 e do código CRC cd4008b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:03     5004370-65.2024.8.24.0061 6985481 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5004370-65.2024.8.24.0061/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas