Decisão TJSC

Processo: 5004845-29.2024.8.24.0026

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  DIREITO do consumidor E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAl. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica de contribuição associativa. Requereu declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores e reparação moral. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores, afastando a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dan...

(TJSC; Processo nº 5004845-29.2024.8.24.0026; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6952259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004845-29.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO M. C. R. F. propôs "Ação de inexistência de débito, restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais", perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Na inicial, narrou que é aposentada pelo INSS e percebeu descontos mensais de R$ 38,38 em seu benefício previdenciário, identificados como “contribuição MASTER PREV”, iniciados em março de 2024. Alegou desconhecer a origem dos débitos, afirmando jamais ter contratado serviços, aderido a associação ou autorizado tais descontos. Sustentou que, caso exista contrato, requer perícia grafotécnica para comprovar eventual falsidade. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, destacando sua condição de hipossuficiência e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que a prática da ré configura ato ilícito (art. 186 do CC) e prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC, pois impôs serviço não solicitado, causando prejuízo material e moral. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 460,56 até a propositura, acrescidos dos futuros e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a propositura da demanda demonstra desinteresse da autora na manutenção da filiação, motivo pelo qual procedeu ao cancelamento do vínculo associativo. Impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e alegou carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos, afastando a relação de consumo, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que a autora aderiu voluntariamente à associação, mediante Réplica ofertada (evento 27, RÉPLICA1). Intimadas (evento 29, DESPADEC1), as partes não requereram a dilação probatória (evento 33, PET1 e evento 36, PET1).  Na sentença, o Dr. Heriberto Max Dittrich Schmitt julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por M. C. R. F. contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos do evento 5, DESPADEC1 e b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, enquanto condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 2º c/c § 8°, do CPC). As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias. Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença. (evento 37, SENT1) Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido; ii) a decisão contrariou entendimento consolidado que reconhece a reparação nesses casos, independentemente da comprovação de prejuízo concreto; iii) a distribuição da sucumbência deve ser readequada, afastando a reciprocidade fixada pelo juízo de origem (evento 44, APELAÇÃO1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em suas razões recursais, afirmou que os descontos indevidos realizados pela parte ré lhe causaram angústia, intranquilidade e abalo psicológico, diante da privação de parte de sua renda. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Conforme é cediço, aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. À vista disso, para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar, portanto, que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 132) Na espécie, tenho que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do serviço não contratado, não configuram, por si só, dano grave que justifique a sua reparação, existindo apenas prejuízo material. Isso porque, apesar do alegado abalo psicológico, a apelante não especificou ou relatou situação que lhe trouxe maiores danos, como por exemplo, impossibilidade de pagar contas. Em verdade, não demonstrou a existência de circunstância excepcional que possa ter atingido a sua intimidade, honra ou imagem de maneira tão intensa que possa configurar o abalo moral.  Inclusive, na petição inicial e no apelo discorreu acerca do dano extrapatrimonial supostamente sofrido de maneira genérica, uma vez que se limitou a apontar os aborrecimentos vivenciados. Demais disso, verifico dos extratos bancários que os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 38,38 não demonstram comprometimento da subsistência da requerente (evento 1, EXTR6). Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não faz jus à indenização por danos morais. Nesse sentido, colho entendimento deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024 - grifei). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO DO AUTOR. PROPALADA A LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA RÉ. ACOLHIMENTO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. BANCO QUE EFETUOU O CADASTRO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSÁRIA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO. APRESENTAÇÃO, PELA CORRÉ, DE “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO” CONTENDO PRETENSA ASSINATURA DO AUTOR. BANCO QUE NÃO PRECISARIA PERQUIRIR ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NO ENTANTO, DEVER LEGAL DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES QUE CONFIRMEM A IDENTIDADE DO TITULAR E ASSEGUREM A AUTENTICIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE NENHUMA CAMADA DE SEGURANÇA NESSE SENTIDO. RESPONSABILIZAÇÃO IMPERIOSA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE ESPECIAL. CASO CONCRETO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INAFASTÁVEL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO. MERO CARÁTER INDEVIDO DOS DESCONTOS QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ADEMAIS, DESCONTOS EM VALOR QUE NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001795-87.2023.8.24.0039, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024 - grifei). Ademais, a autora pede que a parte ré seja condenada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários. Pela leitura da petição inicial, a autora formulou 3 pedidos - declaração de inexistência de débito, devolução dos valores desembolsados e danos morais -, saindo vencedora de 2 deles, de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte demandante suportar 30% das despesas processuais e a parte ré os 70% remanescentes.  Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004845-29.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: DIREITO do consumidor E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAl. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica de contribuição associativa. Requereu declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores e reparação moral. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores, afastando a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido; e (ii) saber se a distribuição da sucumbência deve ser readequada diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação por dano moral exige demonstração de repercussão excepcional que afete direitos da personalidade, não bastando mero dissabor ou aborrecimento. 4. Descontos indevidos de pequeno valor, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou circunstância grave, não configuram dano moral indenizável. 5. A autora obteve êxito parcial, impondo redistribuição proporcional da sucumbência, fixando 30% para a autora e 70% para a ré, com honorários calculados conforme art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 189 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, 86, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006947-71.2023.8.24.0054, Rel. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14.05.2024; TJSC, Apelação n. 5001795-87.2023.8.24.0039, Rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952260v4 e do código CRC 103163d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:01     5004845-29.2024.8.24.0026 6952260 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004845-29.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas