Decisão TJSC

Processo: 5004961-92.2024.8.24.0007

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 22-9-2025, DJEN. 6-10-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7004112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004961-92.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO B. N. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 42, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c baixa de registro no serviço de proteção ao crédito (SPC/Serasa) c/c indenização por dano morai", ajuizada em face de Algar Telecom S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por B. N. S. em face de Algar Telecom S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado por débitos que afirma jamais ter contraído.

(TJSC; Processo nº 5004961-92.2024.8.24.0007; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22-9-2025, DJEN. 6-10-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7004112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004961-92.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO B. N. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 42, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c baixa de registro no serviço de proteção ao crédito (SPC/Serasa) c/c indenização por dano morai", ajuizada em face de Algar Telecom S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por B. N. S. em face de Algar Telecom S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado por débitos que afirma jamais ter contraído. Deferida a tutela provisória para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e a licitude da negativação.  Réplica acostada. Decisão de saneamento. É o breve relatório. Decido. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos referente à inscrição indevidamente realizada; b) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação à divida impugnada; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o valor arbitrado não alcança o caráter reparatório, educativo e principalmente punitivo, ao dano causado, e muito menos impedirá que o Apelado reitere o comportamento ilícito" (p. 4, grifos no original). Aduziu que "a Magistrada a quo reconheceu a ocorrência da lesão e condenou o Apelado ao pagamento de indenização. O quantum indenizatório, contudo, está abaixo do adequado" (p. 4, grifos no original). Defendeu que "[d]iante dos critérios ora mencionados e do atual entendimento jurisprudencial da Corte Catarinense, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na linha dos precedentes do Tribunal em casos análogos" (p. 5, grifos no original). Por fim, postulou a reforma da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões (evento 73, PET1 dos autos de origem), a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a demandada promoveu a inscrição dos dados da autora nos cadastros restritivos em razão de dívidas inexistentes, sendo condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (im)possibilidade de majoração do quantum indenizatório, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-9-2025, DJEN. 6-10-2025). Deste Sodalício, com o mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TÍTULOS NEGATIVADOS E OS EFETIVAMENTE EMITIDOS. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ INCONTROVERSA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 30 DO TJSC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Apelação n. 0300117-37.2018.8.24.0035, relator Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2025). E ainda: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE AVALISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento veicular com falsificação de assinatura de avalista, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais. 2. A irmã da autora falsificou sua assinatura como avalista em contrato de financiamento, gerando inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação fraudulenta por terceiro com falsificação de assinatura de avalista gera responsabilidade objetiva dos fornecedores e direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em caso de inscrição indevida, conforme Enunciado 35 da Súmula do TJSC. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 6. A fraude ocorreu por intermédio dos réus, seja por aquiescência com a adulteração, seja por falha na prestação do serviço por negligência e falta de medidas acautelatórias. 7. É presumido o dano moral decorrente da inscrição irregular do nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo despicienda a comprovação dos danos, conforme Enunciado 30 da Súmula do TJSC. 8. A indenização deve ser fixada considerando as circunstâncias do caso, capacidade econômica das partes e gravidade da conduta, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta por terceiro não exime fornecedores da responsabilidade objetiva por inscrição indevida e danos morais presumidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 389, art. 406, §1º; CF, art. 5º, LIV; CPC, art. 4º, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Enunciado 30; TJSC, Enunciado 35; STJ, Enunciado 326; STJ, Enunciado 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5006330-90.2021.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 9-4-2024. (Apelação n. 0301849-19.2016.8.24.0069, relator Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-8-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: A demandante busca a majoração do quantum fixado na origem a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o montante, segundo alega, está aquém do comumente arbitrado por esta Corte em precedentes similares. O Juízo de origem, no entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitrou a verba reparatória em R$ 10.000,00. De fato, a sentença deve ser confirmada. Quanto à presunção da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial em razão de indevida exposição do nome de alguém como inadimplente, orienta a Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". (AgInt no AREsp 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29-3-2021, DJe 29-4-2021). Com o mesmo norte, a Súmula 30 deste Tribunal estabelece que "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". Em relação à fixação do quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC, art. 944). Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro".  (Apelação n. 5007720-29.2020.8.24.0020, relator Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021). Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio — de um lado, a ré, empresa de telecomunicações de grande porte, e de outro a autora, aposentada pelo INSS, auferindo proventos no total líquido de R$ 2.159,72 (evento 1, HISCRE7 dos autos de origem), e que teve deferida a justiça gratuita em razão da constatação de sua hipossuficiência econômica (evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem); b) o caráter pedagógico da reparação, em razão da falta de cautela da empresa demandada em promover a inscrição dos dados da demandante em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra objetiva da vítima, exposta indevidamente descumpridora de suas obrigações perante terceiros; d) por fim, o intervalo de tempo durante o qual perdurou a indevida exposição de dados da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, correspondente a aproximadamente dois meses (entre maio de 2024 até julho de 2024) (evento 1, DECL10 e evento 18, PET1, p. 1 dos autos de origem). Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 10.000,00) deve ser confirmado nesta oportunidade, porquanto atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a indenização arbitrada por este Tribunal em litígios semelhantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NULIDADE DE CONTRATOS E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5011747-50.2023.8.24.0020, relator Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025). E também: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo banco demandado contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação originária. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a repetição do indébito, reconheceu o abalo anímico e autorizou a compensação. 2. A questão em discussão que subsiste é a (in)existência de abalo anímico indenizável e ou a sua minoração. 3. Abalo moral configurado diante da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito por dívida derivada de contrato não firmado. Quantia indenizatória estabelecida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra dentro dos patamares comumente estabelecidos em casos similares por esta Corte. Minoração também descabida uma vez que a quantia se encontra dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão vesrgastada mentida incólume. 4. Recurso do banco conhecido e não provido. Tese de Julgamento: Dano moral aplicável em decorrência da inscrição indevida. Valor mantido porque dentro da proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. Dispositivos Relevantes: CF, art. 5º, X; CC, art. 186 e 927; CDC art. 6º, VI; art. 14. Jurisprudência Relevante: TJSC, Apelação n. 5019054-28.2022.8.24.0008; Apelação n. 5022276-31.2023.8.24.0020; Apelação n. 5002632-79.2023.8.24.0060. (Apelação n. 5013499-18.2024.8.24.0054, relatora Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2025). Ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 30 do TJSC. O valor da indenização deve ser arbitrado pelo critério bifásico adotado pelo STJ e, à luz dos precedentes da Segunda Câmara de Direito Civil em casos análogos, fixa-se em R$ 10.000,00, quantia razoável e proporcional. […]  (Apelação n. 5002119-73.2024.8.24.0126, relator Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-8-2025). Em conclusão, o desprovimento da pretensão recursal à majoração da verba reparatória é medida que se impõe. Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos, as matérias de ordem pública, a exemplo de correção monetária e incidência de juros moratórios, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita. Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) o que deverá ser realizado até a data da sentença atacada (STJ, Súmula 362), a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 2.728.212, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe. 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; de ofício, determino a readequação dos consectários legais para que o valor devido seja acrescido da taxa legal de juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso até a data da sentença, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004112v13 e do código CRC 237908f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:46:46     5004961-92.2024.8.24.0007 7004112 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:23. 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