Órgão julgador: Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, no Pedido de Uniformização nº 0000039-92.2020.8.24.9009, reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa de requisitos legais instituídos por norma posterior à concessão do benefício, em situação análoga envolvendo o Município de Criciúma.
Data do julgamento: 24 de dezembro de 2011
Ementa
AGRAVO – Documento:7043274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005676-90.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por B. M. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, no Mandado de Segurança, autos n. 5005676-90.2025.8.24.0075, impetrado em face de ato dito coator atribuído ao Município de Tubarão/SC, que denegou a ordem, com a qual objetivava a concessão de bolsa atleta. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a negativa da Bolsa Atleta pelo Município de Tubarão, com base na exigência de domicílio prevista na Lei Municipal n. 6.202/2025, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por se tratar de alteração legislativa po...
(TJSC; Processo nº 5005676-90.2025.8.24.0075; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, no Pedido de Uniformização nº 0000039-92.2020.8.24.9009, reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa de requisitos legais instituídos por norma posterior à concessão do benefício, em situação análoga envolvendo o Município de Criciúma.; Data do Julgamento: 24 de dezembro de 2011)
Texto completo da decisão
Documento:7043274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005676-90.2025.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. M. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, no Mandado de Segurança, autos n. 5005676-90.2025.8.24.0075, impetrado em face de ato dito coator atribuído ao Município de Tubarão/SC, que denegou a ordem, com a qual objetivava a concessão de bolsa atleta.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a negativa da Bolsa Atleta pelo Município de Tubarão, com base na exigência de domicílio prevista na Lei Municipal n. 6.202/2025, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por se tratar de alteração legislativa posterior à conquista do resultado esportivo que gerou o direito ao benefício; b) ao tempo da obtenção da medalha de primeiro lugar nos Joguinhos Abertos de Santa Catarina de 2024, a apelante preenchia todos os requisitos previstos na redação original da Lei Municipal nº 3.724/2011, inexistindo qualquer exigência quanto à residência no Município de Tubarão; c) a aplicação retroativa da nova exigência legal configura violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e compromete a segurança jurídica ao desconsiderar o ato jurídico perfeito; d) o direito à Bolsa Atleta não pode ser reduzido à mera expectativa de direito, pois a conquista esportiva sob a égide da legislação anterior gera direito subjetivo à concessão do benefício; e) a jurisprudência da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, no Pedido de Uniformização nº 0000039-92.2020.8.24.9009, reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa de requisitos legais instituídos por norma posterior à concessão do benefício, em situação análoga envolvendo o Município de Criciúma.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1, da fase originária).
Os autos foram remetidos a esta superior instância e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinou por conhecer e negar provimento ao recurso (evento 14, PROMOÇÃO1, da fase recursal).
Este é o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, a parte apelante visa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, já que no curso do feito a parte adversa obteve a licença ambiental e urbanística necessária para o exercício da atividade econômica.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A apelante defende a ilegalidade e a injustiça na negativa da Bolsa Atleta pelo Município de Tubarão, pois argumenta que ao tempo em que obteve a medalha de primeiro lugar nos Joguinhos Abertos de Santa Catarina de 2024, preencheria todos os requisitos previstos na redação original da Lei Municipal n. 3.724/2011, inexistindo qualquer exigência quanto à residência no Município de Tubarão;
Pois bem.
Nada obstante os argumentos expedidos pela impetrante/apelante, é de sabença que o edital "é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.514/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27-3-2008)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5003520-05.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 12-5-2022).
E no caso em tela, o Edital n. 001/2025 - FME - Bolsa Atleta expressamente esclareceu aos interessados em participar da seleção que no ato de inscrição os candidatos deveriam preencher determinados requisitos, dentre eles, ser nascido no município de Tubarão ou, caso não o seja, que resida no município de Tubarão ou na região da Amurel.
II DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
2.1 A concessão de que trata o caput, será concedida aos atletas pleiteadores que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Nascidos no município de Tubarão sem necessidade de anuência da Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal;
b) Nascidos em outros municípios, porém moradores de Tubarão ou AMUREL - Associação dos Municípios da Região de Laguna, com a anuência da Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal.
2.2 Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade constantes do ANEXO II deste edital;
b) Ter participado de competições esportivas oficiais organizadas pela FESPORTE - Federação Catarinense de Esporte do ano imediatamente anterior aquela em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa atleta;
c) Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para as competições; Apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privado, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos.
Comprometer-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Fundação Municipal de Esporte, ficando impossibilitado de representar outro Município.
d) Oferecer como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Tubarão e Fundação Municipal de Esporte em seus uniformes e nas divulgações e ações de publicidade.
O programa de Bolsa Atleta, instituído no município de Tubarão/SC, pela Lei n. 3.724, de 24 de dezembro de 2011, estabelecia, na redação original do artigo 5º, que o interessado a pleitear a concessão da bolsa esporte deveria preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
II - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta;
III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem previa anuência da Fundação de Cultura e Esporte de Tubarão;
IV - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional;
V - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Fundação de Cultura e Esporte de Tubarão ou de interesse desportivo estadual, nacional ou internacional, ficando impossibilitado de representar outro Município.
§ 2º O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Tubarão e da Fundação de Cultura e Esporte de Tubarão em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
§ 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso II em caso da ocorrência de situação excepcional, como a de atleta ou técnico com desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo ou outra questão extraordinária, ficando neste caso facultada a apresentação de plano de participação de que trata o inciso IV com periodicidade de 1 (um) ano.
§ 4º A concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta não profissional e técnico, e nos casos de atuação em mais de uma categoria de competição o atleta ou técnico fará jus a percepção da Bolsa contemplada pela competição de maior nível.
§ 5º Para a concessão das Bolsas do primeiro exercício posterior a aprovação desta lei, serão consideradas em caráter excepcional os resultados do atleta ou técnico na modalidade pleiteada consignados nos últimos 03 (três) anos em representação pelo Município.
§ 6º Para a concessão das Bolsas para a Função de Técnico serão utilizados os seguintes critérios:
a) 50% (cinquenta por cento) através de Edital, utilizando-se os critérios dos parágrafos anteriores;
b) 50% (cinquenta por cento) através de processo discricionário da Comissão.
Percebe-se que a Lei, em sua redação original, não previa como requisito para a concessão da bolsa a necessidade de o atleta ser nascido no município concedente.
Assim, quando a autora/apelante participou dos Joguinhos Abertos de Santa Catarina de 2024 e obteve a medalha de primeiro lugar na modalidade desportiva - Judô -, sob a égide da redação original, faria jus a concessão da bolsa, já que preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Todavia, a Lei n. 3.724/2011, foi regulamentada pela Lei. n. 6.202, de 7 de março de 2025, passando o artigo 5º, que estabelecia os requisitos para a concessão da bolsa atleta, a exigir:
Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
II - ter participado de competições esportivas oficiais organizadas pela FESPORTE - Federação Catarinense de Esporte do ano imediatamente anterior aquela em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa atleta;
III - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para as competições;
IV - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privado, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos.
Assim, com essa alteração legislativa, o requisito domicílio passou a ser condicionante a pretensão de concessão de bolsa atleta pelo município de Tubarão.
Ressalte-se que o Edital n. 001/2025 - FME - Bolsa Atleta, que abriu prazo para que fossem solicitadas as bolsas, foi lançado quando já vigente a Lei n. 6.202/2025.
Portanto, como bem esclareceu o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, "a modificação introduzida pela Lei Municipal n. 6.202/2025, ao estabelecer o domicílio como requisito, configura regra de elegibilidade válida para o processo seletivo referente ao exercício de 2025, pois é a norma vigente à época da análise dos pedidos e da concessão dos incentivos previstos no edital correspondente" (evento 14, PROMOÇÃO1, da fase originária).
Ademais, ressalte-se que quando a autora/apelante participou e sagrou-se medalhista na modalidade judô, nos Joguinhos Abertos de Santa Catarina de 2024, não obteve, automaticamente e por conta da classificação alcançada, a concessão da bolsa atleta. Logo, o ato não era vinculativo e, desse modo, não há falar em direito líquido e certo.
E como assentou Sua Excelência "Sendo a concessão da bolsa almejada pelo(a) impetrante ato tipicamente discricionário da Administração e, por isso, destituído de requisitos pré-estabelecidos - não confundir com pressupostos - para a concessão, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. A obtenção das medalhas em 2024 gerou, no máximo, uma expectativa de direito, qual seja, a de ter o pleito analisado pela Comissão em 2025, de acordo com as regras então vigentes" (evento 50, SENT1, da origem).
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043274v14 e do código CRC e5f5dbef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:46:23
5005676-90.2025.8.24.0075 7043274 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:59.
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