AGRAVO – Documento:310083943660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006006-39.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de agravo interno em que a agravante combateu a monocrática que, por deserção, negou seguimento ao seu recurso inominado. Sustentou que, ainda que não tenha sido requerido no ato da interposição, o pedido de justiça gratuita deveria ser avaliado e concedido. Subsidiariamente pleiteou o prazo de 5 dias para complementação do preparo. Requereu provimento a fim de reformar a decisão e reconhecer a gratuidade da justiça, dando prosseguimento ao recurso (eventos 55 e 59).
(TJSC; Processo nº 5006006-39.2025.8.24.0091; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 4 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310083943660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006006-39.2025.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de agravo interno em que a agravante combateu a monocrática que, por deserção, negou seguimento ao seu recurso inominado. Sustentou que, ainda que não tenha sido requerido no ato da interposição, o pedido de justiça gratuita deveria ser avaliado e concedido. Subsidiariamente pleiteou o prazo de 5 dias para complementação do preparo. Requereu provimento a fim de reformar a decisão e reconhecer a gratuidade da justiça, dando prosseguimento ao recurso (eventos 55 e 59).
2. O agravinho é tempestivo, adequado e dispensado do preparo (Regimento Interno do TJSC, art. 293). Logo, deve ser conhecido.
3. Na espécie, ao interpor o recurso inominado (ev. 38.1), a recorrente não realizou o pedido de gratuidade de justiça, tampouco efetuou o pagamento do preparo, o que motivou a edição da certidão da secretaria (ev. 53.1 deste feito) nos seguintes termos:
Certifico, ainda, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC nº. 3 de 4 de outubro de 2024), que a parte recorrente T. C. não requereu a gratuidade da justiça na peça recursal, tampouco na petição inicial; também não efetuou o pagamento do preparo recursal (custas processuais finais e taxa recursal) (grifo meu).
Na sequência, ao constatar que não havia pedido da concessão da referida benesse, tampouco pagamento do preparo, como mencionado anteriormente, o recurso foi julgado deserto (ev. 55.1).
Portanto, a oportunidade de realizar o adimplemento do preparo ou realizar o pedido para concessão da benesse já havia findado.
Em que pese possa o pedido de concessão do benefício ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, eventual concessão não tem o condão de produzir efeitos ex tunc.
A propósito, da antiga 5ª Turma Recursal de Joinville:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DE AUTOS FÍSICOS. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO DECRETO DE DESERÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. EMBARGOS REJEITADOS. O porte de remessa e de retorno dos autos físicos destina-se a suprir as despesas com o deslocamento dos processos entre as instâncias, inconfundível com o preparo, destinado ao custeio dos atos do processo. Embora admitida a realização do pedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar e desconstituir a deserção preteritamente configurada. (Embargos de Declaração n. 0316344-98.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 30-01-2019) (grifo meu).
4. Ademais, disciplina o art. 42, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.099/1995:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Dessa forma, inviável a concessão de prazo para complementação do preparo.
5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia negado seguimento ao recurso inominado. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal.
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Documento:310083943661 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006006-39.2025.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE, por deserção, negou seguimento ao RECURSO INOMINADO interposto pela ré. alegação de que deveria ser avaliado e concedido o pleito de justiça gratuita, revertendo a deserção. impossibilidade. pedido realizado posteriormente ao prazo de adimplemento recursal. concessão de gratuidade não possui efeito ex tunc. requerimento de concessão de prazo para complementação do preparo. rejeição. prazo peremptório de 48 horas. exegese do art. 42, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.099/1995. decisão unipessoal mantida. agravinho desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia negado seguimento ao recurso inominado. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083943661v4 e do código CRC 512aa27b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006006-39.2025.8.24.0091/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1024 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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