Decisão TJSC

Processo: 5006277-47.2024.8.24.0135

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310082144163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006277-47.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 21), in verbis:  Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para determinar a redução da jornada de trabalho de trabalho da autora em 25% (vinte e cinco por cento), respeitada a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo nos vencimentos e sem necessidade de compensação, baseado no art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência no evento 9.1. Como contracautela, a parte autora d...

(TJSC; Processo nº 5006277-47.2024.8.24.0135; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082144163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006277-47.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 21), in verbis:  Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para determinar a redução da jornada de trabalho de trabalho da autora em 25% (vinte e cinco por cento), respeitada a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo nos vencimentos e sem necessidade de compensação, baseado no art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência no evento 9.1. Como contracautela, a parte autora deverá comprovar a necessidade de realizar o acompanhamento do filho (Miguel Henrique Amaral), anualmente, por meio de laudo médico a ser apresentado diretamente ao réu. O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, aduzindo a necessidade de submissão do menor à análise da junta médica oficial, devendo, assim, o pedido ser julgado improcedente.  Pois bem.  Ciente da plena aplicabilidade aos servidores públicos municipais do disposto no artigo 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990 (STF. RE 1237867/SP, Repercussão Geral – Tema 1.097), o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional n. 75.396, explicitou a necessidade de prévia avaliação e aprovação de junta médica oficial do ente ao qual o servidor está vinculado, para fins de redução de carga horária, veja-se: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO RE N. 1.237.867, TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Navegantes, em 22.1.2025, contra acórdão prolatado pelo , no Processo n. 5006503- 86.2023.8.24.0135, pelo qual teria sido aplicado equivocadamente o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.237.867-RG, Tema 1.097, para negar seguimento ao recurso extraordinário do reclamante: “1. Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (Ev. 54.1) contra a decisão (Ev. 48.1) que, aplicando a sistemática da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 1.097/STF (Ev. 41.1). Sustenta o agravante que ‘Ressalta-se que o juízo monocrático denegou o pedido de recurso extraordinário afirmando que: ‘Apenas como argumento de reforço, ressalta-se que, de acordo com a sentença (Ev. 16.1), há, nos autos, laudo médico atestando as condições de saúde da filha da recorrente. ‘Ocorre que é exatamente esse o motivo da irresignação do ente público, só o que há nos autos é laudo médico particular, quando o Tema 1097 exige que o autor passe por junta médica oficial do município, o que, no caso em tela, não ocorreu e vem sendo questionado desde a 1ª instância.’ Há contrarrazões (Ev. 57.1). Passo a decidir. (...) O agravante alega que a correta interpretação da referida tese consiste em exigir a emissão de laudo de junta médica oficial do município para a concessão da redução da carga horária ao servidor. Contudo, não é essa a melhor interpretação. (...) Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação do decisum recorrido, devidamente fundamentado em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da penalidade. 3. As petições dos Eventos 64 e 65 tratam de assunto estranho a estes autos (cabimento ou não de ressarcimento por danos morais em razão do fornecimento de água com salinidade superior ao permitido), razão pela qual não que há se suspender este processo. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC” (e-doc. 3, grifos nossos). 2. O reclamante alega “tratar-se de processo em que o autor, servidor público municipal, busca a redução de jornada em virtude de possuir filho autista. Houve concessão de medida liminar determinando a redução da carga horária no valor máximo possível, em 50% sem passar pela junta médica municipal, apenas com atestado de médico particular declarando que a criança possuía autismo. A decisão foi contestada, entretanto foi mantida a tutela com a sentença exarada” (fl. 1, grifos nossos). Argumenta que se denota, “do Tema 1097 do STF, que a aferição da redução de jornada em favor de servidores públicos deve ser realizada por junta médica oficial, com base em critérios de concessão, visando a promoção da igualdade material e não discriminação, consignando-se o quantitativo de redução de jornada, proporcional e suficiente, a fim de conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como a periodicidade de eventual reavaliação e demais medidas necessárias” (fl. 8). Acentua que “somente deve ser compelido para tanto, após o devido apontamento de junta médica, haja vista que do contrário, a efetivação do direito à saúde se torna inerte” (fl. 8). Requer, “com vistas a combater a decisão que imputou a multa, solicita-se a liminar de suspensão até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 13). Pede “seja a Reclamação julgada procedente, e tipificada violação da autoridade do Pretório Excelso, determinando-se liminarmente a suspensão da multa aplicada e ao final a cassação da decisão judicial impugnada, a fim de anular a multa aplicada e aplicar corretamente o TEMA 1097 com o comparecimento do autor à junta médica oficial do ente” (fl. 13). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante, a autoridade reclamada teria aplicado equivocadamente o Tema 1.097. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867 -RG, Tema 1.097 da repercussão geral, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (grifos nossos). Esta a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o ‘respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade’ (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a ‘adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção’ (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A REDUÇÃO DE JORNADA DIÁRIA. SERVIDORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPETRO AUTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1097 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015525-75.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Logo, revela-se impositiva a desconstituição da sentença, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos à origem para a devida regularização da questão, não sendo o caso de improcedência imediata dos pedidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082144163v3 e do código CRC 2f901656. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:51     5006277-47.2024.8.24.0135 310082144163 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082144164 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006277-47.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e constitucional. ação cominatória. servidor(a) público(a) do município de Navegantes. redução da jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos. mãe de pessoa com deficiência. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.  sustentada a necessidade de submissão do menor à análise da junta médica oficial, devendo, assim, o pedido ser julgado improcedente. Acolhimento em parte. Ciente da plena aplicabilidade aos servidores públicos municipais do disposto no artigo 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990 (STF. RE 1237867/SP, Repercussão Geral – Tema 1.097), o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional n. 75.396, explicitou a necessidade de prévia avaliação e aprovação de junta médica oficial do ente ao qual o servidor está vinculado, para fins de redução de carga horária. Nesse sentido: "(...) IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CASO PELA JUNTA MÉDICA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA RELATORA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 75.396 E NO TEMA 1.097. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002634-69.2024.8.24.0042, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA que, contudo, não acarreta na improcedência do pedido, mas, tão-somente, na necessidade de observância à correta instrução do feito. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082144164v3 e do código CRC cddf8325. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:51     5006277-47.2024.8.24.0135 310082144164 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006277-47.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1393 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas