AGRAVO – Documento:7064292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006319-43.2021.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 78, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer", ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Cuida-se de ação ajuizada por C. D. S. em face de Banco Votorantim S.A..
(TJSC; Processo nº 5006319-43.2021.8.24.0025; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006319-43.2021.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 78, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer", ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação ajuizada por C. D. S. em face de Banco Votorantim S.A..
Como fundamento de sua pretensão, aduziu, em síntese, que constatou descontos indevidos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 238231539, embora não exista relação jurídica entre as partes. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência dos aludidos débitos, pela repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1).
No evento 4, DOC1, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, assim como concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, determinou-se a citação do réu.
Citada (evento 6, DOC1), a parte requerida apresentou contestação no evento 7, DOC1. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que foi realizado pelo próprio autor, com o valor depositado em sua conta bancária. Sustentou, ainda, a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente, e a inexistência de direito à restituição dos valores ou à indenização por danos morais, porquanto exerceu direito contratual legítimo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no evento 11, DOC1.
No evento 13, DOC1, determinou-se a intimação das partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas.
A parte requerida manifestou-se no evento 18, DOC1, pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (eventos 15 e 19 da capa dos autos).
O feito foi saneado no evento 21, DOC1, oportunidade em que foi afastada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização da prova grafotécnica.
Posteriormente, no evento 68, DOC1, o réu informou não ter interesse na prova pericial determinada, requerendo a designação de audiência para a tentativa de conciliação.
Instada a se manifestar, a parte autora destacou que o ônus da prova quanto à legitimidade da contratação recai sobre o réu, razão pela qual também não possui interesse na produção da referida prova (evento 75, DOC1).
Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos.
Decido.
(Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
DISPOSITIVO
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, no que tange ao contrato de n. 238231539, objeto da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes dos negócios;
b) determinar a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde cada desconto indevido. Após a Lei nº 14.905, de 2024, incidirá exclusivamente a Selic.
c) determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, devidamente corrigidos, (CC, art. 389), sem juros, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação ao autor, diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DOC1).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que “o Magistrado a quo autorizou a compensação do valor que a Apelada deve, com o suposto valor que a mesma supostamente disponibilizou à Apelante. Todavia, não restou provada qualquer disponibilização” (p. 1).
Aduziu que “foi invertido o ônus da prova in casu [...] que era dever da Apelada comprovar a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos objetos da lide, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser afastada a compensação reconhecida na sentença” (p. 1).
Alegou que “quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a Apelada, infelizmente, não teve qualquer critério ou cuidado com o prejuízo financeiro que causou à Apelante com a prática que adotou. A conduta ilícita da demandada, por si só, faz presumir os prejuízos suportados pela Apelante, sendo o dano moral in re ipsa” (p. 1-2).
Sustentou, ainda, que “a Apelante é aposentada, percebendo baixa remuneração da previdência social, sendo que seus rendimentos são estritamente necessários para a garantia de sua subsistência, de modo que os descontos indevidos impactaram diretamente na sua dignidade” (p. 2).
Referiu que “a indenização, pois, não pode ser pífia. O valor arbitrado, a par de ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida, deve ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor, ora Apelada, que vem notoriamente realizando empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado, quando na verdade o consumidor busca realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário” (p. 3).
Afirmou que "a regra do Art. 85, § 8.º, do NCPC, indica que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa quano inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, assim, não tem sentido algum a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da Apelante sobre o valor da condenação da Apelada e/ou valor da causa" (p. 4)
Por fim, postulou a reforma da sentença para “afastar a compensação de valores relacionados ao empréstimo objeto da lide, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00, e majorar a verba honorária sucumbencial, que sugere não seja inferior a R$ 5.000,00 e/ou, sucessivamente, em 10% do valor da causa, sem prejuízo dos honorários advocatícios recursais” (p. 4-5).
Nas contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1 dos autos de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e, a partir do mês de maio de 2019, passou a sofrer descontos mensais de R$ 56,21 em sua folha de pagamento, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 238231539, supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da validade da compensação de valores determinada na sentença, do cabimento da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025.
Assim, o apelo do autor deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
II.II - Da compensação de valores:
Neste ponto, sustentou o demandante que “o Magistrado a quo autorizou a compensação do valor que a Apelada deve, com o suposto valor que a mesma supostamente disponibilizou à Apelante. Todavia, não restou provada qualquer disponibilização” (evento 83, APELAÇÃO1, dos autos de origem).
Sem razão, no entanto.
A disponibilização do crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado em questão é matéria não controvertida no recurso. Isso porque, embora o autor negue a existência de relação jurídica com o banco réu, não há nos autos negativa expressa de que o valor não tenha sido creditado em sua conta bancária. Ao contrário, em sua impugnação à contestação, o autor reconhece a prática de depósitos não solicitados por instituições financeiras, o que permite concluir que o montante efetivamente ingressou em seu patrimônio, ainda que sem autorização prévia.
Portanto, para que haja o retorno ao status quo ante e também para que não ocorra o enriquecimento ilícito do demandante, deve ser compensada integralmente a quantia convertida em benefício do autor.
Nesse diapasão, desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO, PELO DEMANDANTE, E DE INCLUSÃO DO VALOR UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DE PACTO ANTERIOR, PELA RÉ. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] (Apelação n. 5009403-33.2022.8.24.0020, relator Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Logo, impõe-se o desacolhimento dessa insurgência recursal.
II.III - Dos honorários advocatícios:
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, assim deliberou o Juízo de origem (evento 78, SENT1, dos autos de origem):
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação ao autor, diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DOC1). (Grifos no original).
Postula a parte autora, quanto ao ponto, o arbitramento dos honorários por equidade, ou a fixação do valor da causa como base de cálculo.
De fato, com razão o recorrente quanto ao pleito sucessivo.
Isso porque, no caso em tela, o valor da condenação, ou do proveito econômico, não podem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que resultaria em remuneração irrisória ao profissional. Mais adequado, portanto, mostra-se a definição da verba honorária com base no valor da causa, seguindo-se a ordem estabelecida no par. 2o do art. 85 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
[...] (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ainda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VARIAÇÃO DE TENSÃO - DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU [...]RECURSO DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - ADEQUAÇÃO COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO.
[...] Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o zelo profissional demonstrado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, sem o quê a verba honorária é reduzida ou majorada (TJSC, Apelação n. 5003566-17.2020.8.24.0036, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2021).
Por tais razões e fundamentos, fixa-se a verba honorária em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender-se que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as premissas supraestabelecidas.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064292v20 e do código CRC 40031fe4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:02:53
5006319-43.2021.8.24.0025 7064292 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:33.
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