AGRAVO – Documento:310086201591 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006419-76.2023.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. N. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 125): Trato de agravo interno (Evento 105.1) interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção (Evento 73.1), em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita (Evento 63.1).
(TJSC; Processo nº 5006419-76.2023.8.24.0041; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086201591 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006419-76.2023.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. N. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 125):
Trato de agravo interno (Evento 105.1) interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção (Evento 73.1), em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita (Evento 63.1).
Ocorre que, no curso do presente recurso, sobreveio nova decisão (Evento 87.1), em juízo de retratação, por meio da qual o relator anulou a decisão que declarou a deserção do recurso (Evento 73.1), reconhecendo que ainda pendia de análise os embargos de declaração opostos em face do indeferimento da gratuidade.
Na sequência, foram apreciados os aclaratórios (Evento 100.1), os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido:
O agravo interno interposto pela parte autora tem por objeto a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção (Evento 73.1).
Ocorre que tal decisão foi expressamente revogada em juízo de retratação (Evento 87.1), razão pela qual se esgotou a utilidade prática do recurso.
Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto, hipótese que impõe o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em relação ao recurso inominado (Evento 41.1), superada a análise dos embargos de declaração (Evento 100.1), restou mantido o indeferimento da gratuidade.
A parte recorrente foi regularmente intimada para recolher o preparo (Evento 63.1), mas não comprovou o pagamento, limitando-se à geração de guia (Evento 66.1), sem juntada do respectivo comprovante.
Conforme o art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, o recolhimento deve ser integral e tempestivo, vedada a complementação posterior.
Diante disso, o recurso inominado mostra-se deserto, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto: a) não conheço do agravo interno, por perda superveniente do objeto; e b) não conheço do recurso inominado, em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 138)
Custas não recolhidas, por se tratar a gratuidade da justiça de matéria do recurso.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Se não bastasse, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais e, na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese (Tema 181/STF):
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Dessa forma, considerando que a decisão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário não conheceu do recurso por deserção, ou seja, apenas analisou os critérios de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do decidido pela Corte Suprema no Tema 181.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 188 do STF).
Por oportuno, colhe-se do acervo jurisprudencial do STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais não possui repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 13/11/2009, Tema 188). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375509 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2022).
Por fim, no tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 181, 188 e 660/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086201591v3 e do código CRC b57a3451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:00
5006419-76.2023.8.24.0041 310086201591 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:03.
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