Decisão TJSC

Processo: 5007732-73.2025.8.24.0018

Recurso: agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7081807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007732-73.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. M. S. em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 5007732-73.2025.8.24.0018, ajuizada por si em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 43, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5007732-73.2025.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7081807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007732-73.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. M. S. em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 5007732-73.2025.8.24.0018, ajuizada por si em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 43, SENT1): Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por SIRLEI HENNEBERG contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.  Aduziu a requerente, em síntese, que descobriu que seu CPF estava registrado no SCR sem a devida notificação, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022. A ausência dessa notificação torna o registro ilegal. O demandante solicitou o cancelamento do registro e uma indenização de R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, devido à conduta abusiva da ré e aos danos causados. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da informação do prejuízo no SCR.  Em despacho inicial, foi indeferida a tutela provisória e determinada a citação da ré (ev. 16). Em sede de contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito afirmou que a parte autora firmou com a ré Termo de Adesão e Solicitação do Cartão Sicredi (Cartão Sicredi Visa Internacional) e se tornou inadimplente com os valores das despesas lançadas. Afirmou também que o envio de informações ao SCR, por parte das instituições financeiras, não se trata de ato volitivo, mas sim de estrito cumprimento de dever legal, uma vez que se trata de exigência do Banco Central. Por fim, asseverou que o SCR não se trata de cadastro de restrição de crédito, pois não tem caráter desabonador. Finalizou requerendo a improcedência da ação (ev. 27). Réplica apresentada no evento 32. Instados a especificar as provas a produzir (ev. 34), as partes de manifestaram (evs. 39 e 40). Vieram os autos conclusos. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.  O dispositivo da sentença assim consignou:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°), verbas que, no entanto, restam suspensas em razão do benefício da gratuidade da justiça conferido à parte. Retifique-se o polo passivo para que conste a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.733.770/0001-21, estabelecida na avenida do Comércio n.º 618, Bairro Centro, na Cidade de Rodeio Bonito, RS, procedendo-se a exclusão da ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  A apelante/autora sustentou, em síntese, que seu nome foi indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação exigida pela Resolução CMN n. 5.037/2022, o que tornaria ilícita a anotação e configuraria dano moral indenizável. Alegou inexistência de comprovação de comunicação prévia pela instituição financeira, defendeu que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, impugnou a aplicação da Súmula 359 do STJ ao caso concreto e pleiteou a reforma integral da sentença, com a exclusão da anotação e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais (evento 48, APELAÇÃO1). Em resposta, o apelado/réu apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025) (sublinhou-se). E ainda: (TJSC, Apelação n. 5045675-46.2024.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5000564-76.2024.8.24.0043, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5018797-02.2024.8.24.0018, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025). Na mesma senda, neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ANOTAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DE COMUNICAR PREVIAMENTE O REGISTRO QUE NÃO INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" - Súmula 359 do superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se). Com efeito, não há o que falar em dever de indenizar pela falta de notificação prévia, seja porque não se trata de incumbência do apelado/réu, seja porque configura apenas infração administrativa - e não um ato ilícito indenizável. Dessarte, nega-se provimento ao recurso neste particular. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Ônus sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC . 6. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando-se os honorários em 5%, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081807v3 e do código CRC 020f8383. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 17:47:17     5007732-73.2025.8.24.0018 7081807 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas