AGRAVO – Documento:7067093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009172-35.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 114, SENT1): M. V. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO PAN S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Indeferiu-se a tutela de urgência. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5009172-35.2024.8.24.0020; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009172-35.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 114, SENT1):
M. V. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO PAN S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
A demanda foi ajuizada inicialmente no Juizado Especial Civil, sendo declinada a competência para uma das varas cíveis no evento 42, DOC1.
Recebido o feito neste juízo no evento 48, DOC1.
Saneado o feito no evento 66, DOC1.
Foi designada audiência, mas não houve produção de prova oral (evento 100, DOC1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados.
Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à parte ré a tomar as providências administrativas necessárias para sustação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato oriundo da proposta n. 363460020 ou comprove já ter realizado a sustação dos descontos, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação (intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 124, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, também apelou (evento 136, APELAÇÃO1), ocasião em que argui, preliminarmente, existência de vício na representação processual do autor e ausência de comprovante de residência. No mérito, aduz que a contratação é válida, pois formalizada por meio digital, que contém diversas etapas com a utilização de tecnologias digitais para garantir a autenticidade, integridade e segurança do contrato, além de comprovações acerca da manifestação de vontade do cliente. Em caso de manutenção da condenação, defende que deve haver a compensação de valores e o afastamento da multa cominatória (ou, ao menos, sua minoração).
Contrarrazões no evento 143, CONTRAZ1 e evento 144, CONTRAZAP1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do apelo da ré e parcial provimento do apelo do autor para deferir o pleito de indenização por danos morais (evento 15, PROMOÇÃO1).
Em contrarrazões, a demandada aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação do autor traz arguições genéricas, deixando de apresentar os pontos equivocados da sentença, motivo bastante, ao seu entendimento, para não conhecê-la.
Todavia, razão não lhe assiste.
Analisando a apelação interposta pelo demandante, denota-se que houve suficiente exposição dos motivos pelos quais se insurge quanto ao teor da sentença.
Isso porque está claro que não concorda com a improcedência do seu pedido de indenização por danos morais, pois defende que houve comprometimento exagerado de seus rendimentos para o pagamento do empréstimo consignado declarado inexistente.
Desse modo, diante da exposição dos fatos e fundamentos que leva o autor a impugnar a sentença, rejeita-se a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021- grifei).
Extrai-se do corpo do acórdão:
O recurso envereda contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a ré/agravante a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/agravado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) [...]
Contudo, deve ser realizada, de ofício, pequena alteração quanto a periodicidade das astreintes.
Isso porque a abstenção determinada pela autoridade judiciária de primeiro grau - frise-se, proibição de desconto em benefício previdenciário - renova-se mensalmente, de modo que a penalidade deve ter como base este período temporal. Assim, em caso de descumprimento do comando judicial, deverá incidir multa cominatória de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor/agravado [...].
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MULTA. PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL.
I – Nos feitos onde se alega a inexistência de relação jurídica, a jurisprudência vem entendendo ser devida a suspensão dos descontos realizados em beneficio previdenciário, enquanto pendente a instrução do feito, dada a impossibilidade da produção da prova negativa, evitando, assim, possível dano ao consumidor. II – Evidenciado o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de suposto contrato de mútuo do beneficio previdenciário da Agravada enquanto pendente de julgamento a demanda. III – Quando a obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente for mensal, a multa cominatória deve ser arbitrada respeitando-se a mesma periodicidade, razão do provimento do agravo apenas em relação ao pleito recursal de readequação da periodicidade da astreinte, de diária para mensal. IV – Conforme dispõe o artigo 573, §1º, I, do CPC, o valor da astreinte pode se majorado, ex officio, quando o magistrado verificar que o mesmo se tornou insuficiente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VALOR DA MULTA MAJORADO DE OFÍCIO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024680-97.2020.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 25/03/2021- grifei).
Extra-se do corpo do acórdão:
Pelas razões expostas, e em atenção aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de oficio, majoro a astreinte para R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada mês de descumprimento da obrigação imposta, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em razão da alteração da periodicidade da multa, o pleito de redução da astreinte resta acolhido em parte, salientando-se que, se a instituição financeira cumprir a ordem judicial de abstenção dos descontos, nenhuma sanção lhe será imposta.
RECURSO DO AUTOR
Em seu recurso, a parte autora sustenta que o réu deve ser condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Conforme já explanado, os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreu a vinculação de empréstimo consignado não contratado no benefício previdenciário do demandante. O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e mantido nessa instância.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, a despeito de se tratar de relação de consumo, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:
O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 86).
Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, o recorrente aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência.
E, no caso, razão lhe assiste.
Isso porque, além de a parte autora, que é relativamente incapaz, receber um salário líquido de R$ 2.062,95, a parte requerida vem descontando do benefício previdenciário do requerente o valor mensal de R$ 768,23, que perfaz 37,23% do seu salário, o que inegavelmente é capaz de comprometer a vida financeira do recorrente.
Sendo assim, considerando que as deduções representam uma parcela considerável da renda mensal do autor e que esses descontos são capazes de comprometer sua capacidade de manter uma vida financeira estável e digna, tornando ainda mais difícil de arcar com suas despesas básicas, como alimentação, moradia e cuidados médicos e tendo em vista também que não há informações de que o autor possua outras fontes de renda capazes de auxiliá-lo, necessário reformar a sentença para condenar a parte ré também ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, em caso semelhante, já entendeu a Quinta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. FRAUDE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NULIDADE DAS AVENÇAS IMPERATIVA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ALEGADA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, O QUAL FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA RESSARCITÓRIA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE. VERBA ADEQUADA.
ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ.
REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVER DE DILIGENCIAR QUE COMPETE AO DEMANDADO. PRECEDENTES. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. INVIABILIDADE. QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005084-39.2021.8.24.0058, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023- grifei).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão.
Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação de um contrato de empréstimo no benefício previdenciário do requerente, e o sofrimento emocional que ele suportou. O objetivo é compensá-lo de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu.
No caso em questão, conforme narrado acima, os descontos mensais indevidos ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto comprometeram consideravelmente verba de natureza alimentar, já que a recorrente recebe benefício previdenciário de R$ 2.062,95 e os descontos mensais são no importe de R$ 768,23.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e tendo em vista os valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, razoável fixar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. Tal percentual deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24.
Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu recentemente, em 11/09/2023, que seria necessário fixar indenização por danos morais em razão dos descontos significativos realizados no benefício do consumidor:
"No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora.
No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento.
No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores. Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.
E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.
Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.
Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo.
No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do , rel. Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei).
E, ainda, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL. DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 2º. OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei).
Por fim, provido o recurso da parte autora, para reformar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.
Considerando que a parte autora formulou três pedidos e obteve êxito em relação aos três (declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e dano moral), devem as custas processuais e os honorários serem arcados exclusivamente pela parte ré, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para reduzir a astreinte fixada, alterando de ofício, a periodicidade e o valor da multa e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067093v22 e do código CRC a28ea17f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:41:30
5009172-35.2024.8.24.0020 7067093 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas