AGRAVO – Documento:7078206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013382-90.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário, autos n. 5013382-90.2024.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido, diante do não comparecimento do segurado à perícia judicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença deve ser reformada por ter apreciado o mérito da demanda sem a realização de prova pericial, o que comprometeu a formação do convencimento judicial e impediu a efetivação da proteção social prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) a ausência de produção da prova pericial configura carência de ...
(TJSC; Processo nº 5013382-90.2024.8.24.0033; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1991)
Texto completo da decisão
Documento:7078206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013382-90.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário, autos n. 5013382-90.2024.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido, diante do não comparecimento do segurado à perícia judicial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença deve ser reformada por ter apreciado o mérito da demanda sem a realização de prova pericial, o que comprometeu a formação do convencimento judicial e impediu a efetivação da proteção social prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) a ausência de produção da prova pericial configura carência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil; c) a intimação para a realização da perícia foi dirigida exclusivamente aos procuradores da parte autora, sem observância da exigência de intimação pessoal do periciado, constitui vício processual que compromete a validade do ato; d) o direito previdenciário, por sua natureza social e alimentar, demanda interpretação conforme os fins sociais da norma, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e deve observar os princípios constitucionais da proteção social e da primazia da verdade real; e) requer, ao final, a reforma da sentença com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de preservar o direito de repropositura da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, o apelante visa a anulação da sentença para que lhe seja possibilitada a realização da prova pericial e, com isso, ser-lhe reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente.
Nada obstante o entendimento de Sua Excelência, o recurso comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece em seu artigo 86 que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Como se sabe, nas ações de natureza previdenciária, necessária a verificação da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaltando que, sendo o benefício pretendido de caráter acidentário, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Para tanto, imprescindível se mostra a realização da prova pericial.
Pois bem.
Segundo consta dos autos, fora designado o dia 27-2-2025 para realização da prova pericial (evento 50, DESPADEC1, da fase originária).
O autor/apelante fora intimado apenas na pessoa do seu advogado (eventos 51 e 53 da fase originária).
No dia agendado para a realização da prova pericial - 27-2-2025 -, a parte autora/apelante não compareceu, conforme cientificou o perito judicial (evento 65, LAUDPERI1, da fase originária).
Após justificativa apresentada pela parte autora (evento 66, PET1, da fase originária), fora redesignado o ato pericial (evento 69, DESPADEC1, da fase originária), e mais uma vez, o autor/apelante fora intimado apenas na pessoa do seu advogado (evento 70 da fase originária).
E, no dia agendado para a realização da prova pericial - 28-4-2025 -, a parte autora/apelante novamente não compareceu, conforme cientificou o perito judicial (evento 80, LAUDPERI1, da fase originária).
Contudo, sabe-se que, "em se tratando de designação de dia e hora para a realização de perícia médica, necessária a comunicação pessoal da própria parte, eis que se trata de ato personalíssimo. Se a intimação é dirigida apenas ao advogado, imperativo o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a cassação do julgado de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento" (TJSC, Apelação n. 0309590-72.2017.8.24.0038, do , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 28-1-2021) (sem grifo no original).
Como visto, não houve observância ao prescrito no artigo 474 do Código de Processo Civil, já que não houve intimação pessoal do segurado, sobre a data e o horário em que deveria comparecer para a realização da prova pericial.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Desse modo, não resta dúvida que o autor/apelante teve cerceado seu direito de defesa, de modo que a sentença deve ser cassada, com o retorno do caderno processual à origem para regular processamento do feito.
A confortar o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PERÍCIA. REDESIGNAÇÃO INDEFERIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5074407-71.2023.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 25-2-2025).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME DESIGNADO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ATO PERSONALÍSSIMO. CIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO QUE DEVE SE DAR PELO SEGURADO E NÃO SÓ NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEMANDANTE. ADEMAIS, PROCURADOR INTIMADO UM DIA ANTES DO ATO QUE PETICIONOU REQUERENDO A REDESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027781-12.2024.8.24.0038, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 8-7-2025).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO PERICIAL DESIGNADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE SE TRATA DE ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO ENCONTROU O AUTOR. DESCONHECIDO NAS IMEDIAÇÕES. REQUERIMENTO DA PARTE PARA REDESIGNAÇÃO DA DATA DO EXAME, COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DE RENOVAÇÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PROCURADOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003124-32.2021.8.24.0031, do , rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 30-4-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PERÍCIA. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO APENAS DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300261-86.2019.8.24.0031, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 25-7-2023).
Refira-se que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078206v2 e do código CRC 150aceb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:46:57
5013382-90.2024.8.24.0033 7078206 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:26.
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