Decisão TJSC

Processo: 5021012-51.2025.8.24.0038

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:6895721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por D. S. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da ação declaratória e indenizatória.  Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 22, autos de origem): D. S. P. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra SENFFNET LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em listas de maus pagadores em decorrência de débito que nunca contratou, a causar abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para declaração ...

(TJSC; Processo nº 5021012-51.2025.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6895721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por D. S. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da ação declaratória e indenizatória.  Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 22, autos de origem): D. S. P. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra SENFFNET LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em listas de maus pagadores em decorrência de débito que nunca contratou, a causar abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Procuração e documentos vieram aos autos. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela arguiu, em preliminar, a necessidade de intimação da autora para ratificação da representação, a notificação ao órgão de classe e a suspensão do processo, enquanto no mérito defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito indenizável para, ao final, pugnar a improcedência. Houve réplica. No dispositivo da sentença constou: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexistência da dívida indicada no evento 1.17 e impor à ré a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de trinta dias contados de intimação própria a ser realizada pelo cartório após o trânsito em julgado, sob pena de passar a incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arcam as partes, cada qual, com metade das custas processuais, enquanto a autora suporta honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da indenização não reconhecida, e a ré banca verba honorária arbitrada no mesmo patamar, mas sobre o total das dívidas fulminadas (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Em suas razões recursais sustenta, em suma, que é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois foi vítima de cobrança indevida e sofreu constrangimento e abalo à imagem. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por abalo anímico, bem como a majoração dos honorários advocatícios (evento 32, autos de origem).  Em contrarrazões o apelado postulou pela manutenção da sentença (evento 39, autos de origem). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que houve abalo moral decorrente da exposição em plataforma de negociação de dívidas, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A controvérsia gira em torno da existência ou não de conduta ilícita por parte da ré ao incluir o nome da autora em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito, e da configuração de dano moral indenizável. Entretanto, com a concisão que a questão merece, o apelo não deve ser provido. Isso porque, ao compulsar os autos, não se verifica a prática de qualquer ato concreto de cobrança por parte da demandada, limitando-se esta à mera inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome". Importa esclarecer, com a devida precisão, que tal plataforma não se configura como cadastro de inadimplentes ou órgão de proteção ao crédito, mas sim como um ambiente digital voltado exclusivamente à intermediação de propostas de negociação de dívidas, sem caráter restritivo ou punitivo. Trago à baila o firme entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE TANTO A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO EM NOME DO AUTOR. MANIFESTO INTERESSE DESTE NO PEDIDO DECLARATÓRIO. DECISÃO ACERTADA. AUTOR QUE INSISTE NA LESIVIDADE DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. REJEIÇÃO. AUTOR QUE APRESENTA INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO APLICATIVO SERASA LIMPA NOME. MERO SISTEMA DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR PARA CONSULTA DE DÍVIDAS, SEM CARÁTER RESTRITIVO. PRECEDENTES.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5010016-46.2023.8.24.0011, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2024, grifo nosso). Aliás, mesmo que os débitos estejam registrados na plataforma "Serasa Limpa Nome", seu acesso é restrito ao próprio titular, mediante autenticação por CPF e senha, o que afasta qualquer caráter de publicidade e, por consequência, a aptidão para gerar abalo à reputação creditícia da recorrente. Logo, cuida-se de um ambiente de acesso pessoal e voluntário, voltado à negociação de dívidas, cuja finalidade precípua é a melhoria do score de crédito mediante o pagamento espontâneo de débitos, inclusive prescritos. Além disso, ressalte-se que apenas as dívidas efetivamente negativadas integram o cálculo do Serasa Score, sendo as demais irrelevantes para fins de restrição creditícia. Ademais, não há que se cogitar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto fixados conforme os critérios legais e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequados à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pela advogada da parte e ao resultado obtido no feito. Dessarte, tendo em vista as peculiaridades delineadas, a manutenção do decisum objurgado, nos moldes em que prolatado, é medida que se impõe.  Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017). Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na origem. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6895721v13 e do código CRC 7b42c293. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:10     5021012-51.2025.8.24.0038 6895721 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6895722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "serasa limpa nome". insurreição da parte autora. inacolhimento. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL indenizável. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão do nome da parte autora em plataforma de negociação de dívidas, sem contratação prévia. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da parte autora da plataforma, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença quanto à indenização e à majoração dos honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão do nome da parte autora em plataforma de negociação de dívidas configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. 3. A plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter restritivo ou punitivo, sendo ambiente digital voltado à negociação voluntária de dívidas. 3.1. A inserção do débito na plataforma não configura negativação nem ato ilícito indenizável. 3.2. O acesso à plataforma é restrito ao titular da dívida, não havendo publicidade capaz de gerar abalo à reputação creditícia. 3.3. A jurisprudência do TJSC reconhece que a exposição em plataforma de negociação de dívidas não configura dano moral. 3.4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios legais, sendo adequada sua manutenção. 3.5. Presentes os requisitos legais, foram arbitrados honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura ato ilícito indenizável. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter restritivo, sendo ambiente de acesso pessoal e voluntário. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais exige observância aos critérios legais e não se justifica quando já fixados de forma proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; art. 86; art. 98, §§ 2º e 3º; art. 537. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010016-46.2023.8.24.0011, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2024. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 4.4.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6895722v6 e do código CRC f76644f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:10     5021012-51.2025.8.24.0038 6895722 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5021012-51.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas