Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7084617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025756-71.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 148, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 138, SENT1). Com as contrarrazões (evento 155, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestaç...
(TJSC; Processo nº 5025756-71.2024.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025756-71.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 148, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 138, SENT1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo julgou o mérito da causa sem realizar a perícia técnica já deferida, essencial para verificar a autenticidade dos documentos digitais apresentados pelo banco réu. Sustenta que não contratou e que impugnou especificamente as assinaturas eletrônicas. Diante disso, requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia técnica determinada.
Com as contrarrazões (evento 155, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia já deferida, cerceou seu direito de defesa, pois não teve a oportunidade de comprovar que não pactuou o contrato questionado.
De plano, adianta-se que razão lhe assiste.
Na espécie, infere-se que a autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário um contrato que sustenta não ter firmado.
O réu, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação, acostando aos autos contrato digital (evento 18, ANEXO5).
Em réplica, a autora impugnou especificamente os documentos apresentados, questionando a autenticidade da O juízo, inicialmente, deferiu a produção de prova pericial (evento 33, DESPADEC1), nomeando perito e fixando honorários. Contudo, antes mesmo da realização da perícia, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos (evento 138, SENT1).
Diante desse cenário, evidencia-se que há fatos alegados nos autos que são controvertidos e que as provas documentais colacionadas pelas partes não se mostram suficientes para a solução do litígio, sendo imprescindível a realização da perícia técnica já deferida para verificar a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco réu.
Ora, sabe-se que o julgamento antecipado é autorizado nos casos em que não seja necessária a dilação probatória, ou, ainda, na hipótese de revelia sem pedido de produção de provas. Na situação em apreço, a autora impugnou, em sua réplica, momento oportuno para tanto, a autenticidade dos documentos digitais, questionando especificamente a Ainda que os argumentos do requerido tenha convencido o magistrado, que concluiu que aquele demonstrou a relação jurídica pactuada entre as partes, é certo que, no presente caso, em se tratando de documentos eletrônicos cuja autenticidade foi expressamente impugnada, apenas uma perícia técnica seria capaz de esclarecer se houve efetiva manifestação de vontade da autora na contratação.
De tal sorte, considerando a particularidade do caso concreto, em que o próprio juízo já havia reconhecido a necessidade da prova ao deferir a perícia técnica (evento 33, DESPADEC1), mostra-se imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando-se o cumprimento da decisão que deferiu a produção da prova pericial.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084617v7 e do código CRC b4a439f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:41:50
5025756-71.2024.8.24.0023 7084617 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas