Decisão TJSC

Processo: 5033162-62.2022.8.24.0008

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA

(TJSC; Processo nº 5033162-62.2022.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7086875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033162-62.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 100, SENT1): 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por O. D. A. contra BANCO SANTANDER S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, a cessação dos descontos mensais em conta corrente, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, em síntese, que, ao consultar sua conta corrente, verificou o crédito de R$ 9.258,00, referente à contratação de empréstimo pessoal que desconhecia, tendo buscado esclarecimentos junto à agência bancária e recebido informações de que a contratação teria ocorrido por meio de canais eletrônicos. Asseverou que não realizou qualquer contratação, não utiliza e-mail para comunicação e, ao tomar ciência do depósito, tentou devolver o valor, sem sucesso. Alegou que o valor das parcelas compromete mais de 50% de sua aposentadoria, que nunca utilizou o montante creditado e que o banco se recusou a desfazer o negócio, causando-lhe prejuízos morais e materiais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados, a exibição de documentos relativos à contratação, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para cessação dos descontos mensais (Evento 1 – DOC1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 18 – DOC1), arguindo, preliminarmente, a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, sustentando que o valor foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, mediante contratação via internet banking, com utilização de senha pessoal e intransferível. Alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular do direito e ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não há que se falar em restituição em dobro, pois não se verifica má-fé do credor, e que o acolhimento da pretensão autoral representaria enriquecimento sem causa. Requereu, subsidiariamente, na hipótese de procedência dos pedidos, a devolução do valor creditado na conta do autor, devidamente atualizado, e a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional, além da produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 23 – DOC1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Obtemperou que o banco réu não comprovou o uso da senha pessoal do autor para contratação do empréstimo, tampouco o acesso à conta corrente por meio de caixa eletrônico ou aplicativo. Asseverou que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e não demonstram a anuência do autor ao negócio jurídico. Destacou que o valor creditado permaneceu intocado na conta corrente, tendo sido depositado judicialmente, conforme comprovado nos autos. Reiterou a configuração do ato ilícito, a limitação à subsistência do autor e o abalo moral sofrido, requerendo a total procedência da ação, com declaração de nulidade do empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. ISSO POSTO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 4), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes relativo ao contrato de empréstimo questionado na presente demanda (contrato número 00330147320000393820 - Evento 18 - DOC2). b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; b.1) Do valor a ser devolvido à parte autora, deverá ser descontada a quantia de R$ 438,52, correspondente ao abatimento já efetuado pela requerente por ocasião do depósito judicial (evento 8 - DOCS 1 e 2). c) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado na aposentadoria da parte autora). Diante da nulidade do contrato, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de pagamento, em prol da parte ré, para levantamento da quantia depositada pela parte autora em conta judicial (Evento 9), com os acréscimos daí decorrentes. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Inconformado, o banco réu interpôs apelação (evento 110, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da requerente, bem como da falta de fundamentação. No mérito, alega a legalidade da contratação, a aplicabilidade da teoria da supressio, que não há dano moral indenizável, mas, caso mantido, deve ser reduzido o valor da indenização, que é inviável determinar a restituição de valores, diante da ausência de cobrança dolosa ou indevida, e que deve haver compensação. Com contrarrazões (evento 117, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este : PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA   Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considerará fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Tem-se, pois, que o julgador não está vinculado a todas as teses aventadas pelas partes, eis que, não sendo o argumento capaz de derrogar o entendimento firmado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.   Sabe-se, ademais, que "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0020619-21.2010.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior)[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305681-13.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2019). Portanto, é caso de afastar a prefacial arguida.  2. Mérito 2.1. Tempo decorrido da contratação (supressio) A parte apelante pretende ver aplicado o instituto da supressio, diante do vasto lapso temporal que teria decorrido entre os fatos questionados e o ajuizamento da ação. A questão dos autos tem sido recorrentemente analisada por esta Corte, conforme se observa da decisão paradigmática desta 5ª Câmara de Direito Civil que foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ASSINATURAS CONTESTADAS PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007711-28.2024.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva. Luiz Rodrigues Wambier assim define: Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012). No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva: "A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável. Neste sentido, já decidiu o : AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024. Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada. 2.2. Da invalidade do negócio jurídico A presente demanda versa sobre a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes.  Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário (evento 1, CONTR6), que considera indevidos. A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, mas deixou de promover a  comprovação a regularidade da avença, ficando inerte até mesmo com a juntada do contrato firmado entre as partes, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura, não havendo outros elementos confiáveis nos autos que confiram validade ao ajuste. Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento. Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior corrobora este entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A inexistência de relação jurídica impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado declarado inexistente (Tema 25 do IRDR/TJSC). Dano moral devido no caso, ante o efetivo comprometimento da renda, vez que os descontos representam 22,80% dos proventos da parte autora. 4. A anulação do contrato gera o dever de restituição dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJSC, ApCiv 5001553-07.2024.8.24.0068, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 11/11/2025) Diante do contexto, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2.3. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, adianto que foi demonstrado no caso em exame, justificando a imposição de indenização. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25): Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nestes termos, a condenação por danos morais é condicionada a comprovação da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade. Assim, deve haver comprovação do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente. Sobre o tema esta Corte já decidiu: "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rela. Desa. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024). Nesses termos, considerando que o desconto realizado representa 53,85% de comprometimento de sua renda mensal, na medida em que o valor de cada benefício previdenciário é de R$ 814,61 (evento 1, DOC7) e o desconto alcança o montante de R$ 438,68 (evento 1, CONTR6), exsurge o dever da casa bancária de arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados por ela. Nesse sentido: AC n. 5001972-90.2021.8.24.0081, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2023. A partir daí, o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a, concomitantemente, proporcionar reconforto à parte ofendida, sem ensejar enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar-lhe ruína econômica, visando apenas dissuadi-la de agir de maneira análoga em situações futuras. Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento de percentual relevante da renda mensal da autora, entende-se que a indenização deve ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00, perpetuado os mesmos consectários legais.  Este é o entendimento consolidado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Autor alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso; (ii) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicabilidade da supressio quando se discute a própria existência do negócio jurídico, por se tratar de instituto destinado a preservar efeitos de contratos existentes e eficazes. 5. Ausência de prova da regularidade da contratação, ante a impugnação da assinatura e não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 6. Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores a 30-3-2021 (EAREsp 600663/RS). 7. Configurado o dano moral pelo comprometimento de 28,66% da renda mensal do autor, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.(TJSC, Apelação n. 5002600-89.2022.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025). Assim, a condenação oa pagamento de danos morais não merece qualquer modificação, mas o valor estabelecido na condenação merece ser minorado para R$ 5.000,00.   2.4. Da repetição de indébito Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.  Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024). Assim, deve ser autorizada a compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da negociação, observado o abatimento já indicado na sentença (b.1). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo. Ante o exposto, conheço do recurso do banco réu para dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar o compensação, nos termos da fundamentação.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086875v8 e do código CRC bd062381. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:07:52     5033162-62.2022.8.24.0008 7086875 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas