Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6976801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039717-94.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela", ajuizada em face de Banco CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por I. M. G. em desfavor de BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5039717-94.2024.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039717-94.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela", ajuizada em face de Banco CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por I. M. G. em desfavor de BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a requerente, em síntese, que a falta de notificação prévia à autora sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR). A autora descobriu que seu CPF estava registrado no SCR sem a devida notificação, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022. A ausência dessa notificação torna o registro ilegal. A demandante solicita o cancelamento do registro e uma indenização de R$ 20.000,00 por danos extrapatrimoniais, devido à conduta abusiva da ré e aos danos causados. O SCR é um sistema utilizado para monitorar instituições financeiras e prevenir crises, sendo alimentado por informações positivas e negativas sobre os clientes.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "seja intimado o Banco Réu, para que, imediatamente, exclua do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, a restrição incluída no nome da Autora referente a prejuízo".
Determinada a emenda da inicial (evento 5), para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita, a parte cumpriu a determinação no evento 8.
No evento 10, foi indeferida a tutela provisória e, de outro lado, deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da Justiça gratuita deferida a parte autora. No mérito, disse que o SCR não é um cadastro restritivo e sim um banco de dados, de caráter obrigatório, a ser mantido por todas as instituições financeiras. Discorreu sobre a previsão contratual de anotação das dívidas vincendas e vencidas no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Disse, também, que os valores que constam no cadastro são referentes ao atraso no pagamento das faturas do cartão que a autora possui. Sustentou, também, não haver dano moral. Requereu, portanto, a improcedência do pleito inicial. Colacionou documentos (evento 22).
Réplica apresentada no evento 30.
É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 38 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a parte a Demandante/Recorrente não teve conhecimento prévio da anotação neste referido cadastro, pois na espécie, está o consumidor/Autora indevidamente registrado junto ao SCR – BACEN, e fala-se em registro indevido posto que não atendida a exigência disposta na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, pois a Recorrida olvidou-se de proceder a necessária notificação relacionada com inscrições efetivadas no ‘SCR BACEN’, cujo dever de comunicação cabe as Instituições Financeiras usuárias do sistema (ditos “credores”), in casu, a Ré" (p. 2 - grifos no original).
Aduziu que "não sobreveio aos autos quaisquer documentos que possam comprovar que o Réu tenha cumprido com a obrigação que lhe imposta pela Resolução 4.571/17, BACEN e atual Resolução 5.037 DE 29/9/2022, do Conselho Monetário Nacional, qual seja, notificar o cliente/consumidor de forma prévia ao envio das informações restritivas ao SCR – Registrato" (p. 4).
Alegou que "A comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR, conforme dispõe a Resolução CMN n. 5.037/2022. No caso dos autos indemonstrado o envio de comunicação prévia à formalização da anotação" (p. 5).
Sustentou que "Sempre que um cliente pactuar um contrato com o Banco, o Banco deve informar a operação ao BACEN. Trata-se de uma obrigação do Banco e independe de autorização expressa do cliente. Tal documento não supre a obrigação prevista em lei da Ré notificar antes de incluir os dados da Autora no SCR" (p. 5 - grifos no original).
Referiu que "diferentemente dos cadastros de crédito ordinários, em relação aos quais não há regulamentação específica quanto à atribuição da notificação precedente à inscrição (centralizando-se a obrigação no art. 43, §3º, do CDC), tratando-se de SCR, não é ao órgão mantenedor do cadastro (BACEN) que cabe essa comunicação, mas, sim, aos credores titulares das operações que darão margem ao registro, é dizer, às instituições financeiras, ora Apelada" (p. 9 - grifos no original).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que "seja TOTALMENTE reformada, determinando que a Apelada exclua imediatamente a restrição incluída no nome da Recorrente referente a dívida vencida no valor de R$ 900,44 (Novecentos reais e quarenta e quatro centavos) na data-base de 03/2024, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), haja vista a falta de notificação prévia dos registros em nome da Recorrente no SCR e a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% da condenação" (p. 16-17).
Nas contrarrazões (evento 45 do processo de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados da autora foram incluídos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) em março de 2024 (evento 1, Outros 8, dos autos de origem), em razão de débito vencido no valor de R$ 900,44.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) a (in)existência de ato ilícito pela ausência de notificação pelo banco réu; e b) a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
A propósito, da Corte Cidadã:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025)
Deste Colegiado, com o mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SUSTENTADO APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA DEMANDANTE NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO), O QUE CARACTERIZARIA DANO MORAL IN RE IPSA, EM RAZÃO DA NATUREZA RESTRITIVA DO ALUDIDO CADASTRO. TESE REJEITADA. DÍVIDA EXISTENTE. ANOTAÇÃO LÍCITA. ADEMAIS, ANOTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO "VENCIDO" QUE NÃO ERA EXCLUSIVA DO BANCO REQUERIDO, O QUE AFASTA A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. [...] (Apelação n. 5002383-88.2022.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29-5-2025).
Ainda desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE RÉ (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (CDC, ART. 14, §3º). SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002772-63.2022.8.24.0282, relator Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025).
Por fim, também deste Tribunal: Apelação n. 5019186-84.2024.8.24.0018, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025; Apelação n. 5015251-39.2025.8.24.0038, relator Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025 e Apelação n. 5000842-77.2024.8.24.0043, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5-8-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade:
Em suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
Ademais, a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na peça exordial ou na contestação não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-8-2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24-6-2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-5-2024; e AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-3-2024.
No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada (o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo), tendo sido possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve prejuízo ou violação à regra em exame.
Nesse cenário, conclui-se que os litigantes conseguiram exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões.
III - Do pleito recursal:
A demandante defendeu que o registro de dados promovido pelo réu foi irregular, ante a ausência de notificação prévia da inscrição.
No entanto, sem razão.
A existência de negócio jurídico entre as partes é fato incontroverso, considerando que desde a inicial a autora não negou o débito, limitando-se a afirmar que inexistiu a prévia comunicação do registro.
A respeito do tema, consoante estabelece a Resolução n. 5.037 do Conselho Monetário Nacional:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
E ainda:
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Nesse cenário, a referida concordância com a disponibilização de dados, no momento da contratação, supre a necessidade de uma nova notificação, pois o consumidor já estava ciente dessa possibilidade, o que efetivamente ocorreu, como se infere do documento no evento 22, Anexo 13, dos autos de origem:
Para além do já exposto, mesmo que considerada insuficiente a informação contida no contrato, descabe a reparação por danos morais. Isso porque a existência de anotações pretéritas no respectivo cadastro (evento 1, Outros 8, dos autos de origem) inviabiliza a pretensão de reparação por danos morais, considerando o teor da Súmula n. 385 do STJ.
Constata-se que o extrato apresentado pela postulante com a inicial deixa clara a preexistência de anotações ativas promovidas por outras instituições sob a rubrica "vencida" na data do lançamento em discussão nesta demanda (03/2024 - Evento 1, Outros 8, dos autos de origem), circunstância que afasta o suposto efeito danoso da anotação promovida pelo demandado, tendo em vista o cenário de inadimplência contumaz do demandante:
A propósito, nos termos da jurisprudência do STJ, existe a presunção no sentido de que as anotações pretéritas são legítimas até que haja o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade de tais débitos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.
4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10-5-2022, DJe de 13-5-2022)
Portanto, ainda que se alegue que eventual anotação pretérita existente na data da disponibilização promovida pelo réu também possa ter sido objeto de discussão judicial, o mero ajuizamento de demanda seria insuficiente para amparar a pretensão do autor, ante a inexistência de qualquer informação no sentido de tenham sido proferidas decisões, provisórias ou definitivas, para suspender ou afastar a exigibilidade da dívida que acarretou a respectiva anotação.
Como é cediço, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista no caso em estudo, o consumidor não fica isento de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal:
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019).
Nesse sentido, também deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Na mesma direção, se a cobrança da dívida e a anotação de dados no SCR forem lícitas não acarretam danos morais indenizáveis.
Ainda que não se desconheça o "entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e o banco que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição" (STJ, AREsp n. 2.686.405, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 14-2-2025), circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 359 do STJ no caso em tela (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19-2-2025), na hipótese em estudo o autor não logrou êxito em comprovar que o réu incluiu irregularmente seus dados em rol de maus pagadores, como antes fundamentado.
Some-se a isso que o extrato do SCR apresentado pela postulante (evento 1, Outros 9, dos autos de origem) apresenta tão somente os dados históricos referentes ao mês de março de 2024, que não constitui prova de manutenção atual e indevida de anotação desabonadora.
Nesse cenário, em virtude da ausência de prova de ato ilícito praticado pelo réu, ônus que incumbia à apelante (art. 373, I do CPC), deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao demandante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 105 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976801v11 e do código CRC f74b8f2f.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:46:47
5039717-94.2024.8.24.0018 6976801 .V11
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