Decisão TJSC

Processo: 5041991-50.2023.8.24.0023

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041991-50.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 290, SENT1). Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes protocolizaram o acordo de evento 17, PET1 requerendo a sua homologação. As partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, manifestando sua concordância com os termos pactuados, de forma que inexiste qualquer óbice à homologação do pacto. O Código de Processo Civil, é expresso no art. 200: "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."

(TJSC; Processo nº 5041991-50.2023.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041991-50.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 290, SENT1). Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes protocolizaram o acordo de evento 17, PET1 requerendo a sua homologação. As partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, manifestando sua concordância com os termos pactuados, de forma que inexiste qualquer óbice à homologação do pacto. O Código de Processo Civil, é expresso no art. 200: "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Além disso, o art. 932, I, do Código de Processo Civil, confere ao relator, quando for o caso, os poderes para homologar autocomposição das partes. Destarte, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, não conheço do agravo interno (evento 10, AGR_INT1), por estar manifestamente prejudicado. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa nos autos. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067340v9 e do código CRC cdfd886a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:23:48     5041991-50.2023.8.24.0023 7067340 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas