Órgão julgador: Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n . 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel . Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira (ré/agravante) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional ajuizada por consumidora (autora/agravada). A decisão singular manteve sentença que reconheceu abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à média de mercado. O agravante sustenta:(i) legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando inexistir limitação pela Lei de Usura, pelo art. 406 do CC ou pela Constituição, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS);(ii) validade da capitalização mensal de juros, prevista em contrato e autorizada pela MP 2....
(TJSC; Processo nº 5058579-93.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n . 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel . Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7049229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058579-93.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 7, DESPADEC1) que assim dispôs:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que não há limitação pela Lei de Usura, pelo art. 406 do CC ou pela Constituição, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS; sustenta a validade da capitalização de juros inferior a um ano, prevista em contrato e autorizada pela MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ e Lei 10.931/2004; argumenta que a taxa média do BACEN não pode ser parâmetro absoluto para aferir abusividade, pois não considera peculiaridades do produto (crédito pessoal de alto risco, sem garantia, com alta inadimplência), citando precedentes do STJ e TJSP; refuta aplicação da teoria da lesão, da onerosidade excessiva e da limitação de descontos prevista para consignados (Tema 1085/STJ), por se tratar de empréstimo pessoal com débito em conta; por fim, requer: (i) improcedência da demanda revisional; (ii) atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao recorrido; (iii) subsidiariamente, redução do percentual de honorários fixados, por exorbitância, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Em que pese a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade que permitem o julgamento monocrático, notadamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O julgamento do agravo, ademais, supre qualquer alegação de nulidade. Nestes termos, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO . AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts . 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n . 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel . Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1753664 SC 2020/0226927-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).
Pois bem!
Na hipótese dos autos, ainda que a parte autora defenda a abusividade dos juros pactuados, a fundamentação do decisum está lastreada, justamente, nas peculiaridades do caso concreto bem como no mais sedimentado posicionamento da Corte da Cidadania sobre o tema, de modo a não se evidenciar divergência jurisprudencial sobre (evento 7, DESPADEC1):
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058579-93.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira (ré/agravante) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional ajuizada por consumidora (autora/agravada). A decisão singular manteve sentença que reconheceu abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à média de mercado. O agravante sustenta:
(i) legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando inexistir limitação pela Lei de Usura, pelo art. 406 do CC ou pela Constituição, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS);
(ii) validade da capitalização mensal de juros, prevista em contrato e autorizada pela MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ e Lei 10.931/2004;
(iii) inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro absoluto para aferição de abusividade;
(iv) impossibilidade de aplicação da teoria da lesão, da onerosidade excessiva e da limitação de descontos prevista para consignados (Tema 1085/STJ), por se tratar de empréstimo pessoal com débito em conta;
(v) redistribuição dos ônus sucumbenciais e redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir:
(i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento em jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade;
(ii) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal são abusivas, justificando a revisão judicial;
(iii) se há elementos que autorizem a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou a redução dos honorários fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, sendo legítima diante da uniformização jurisprudencial sobre a matéria. A interposição do agravo interno e seu julgamento pelo órgão colegiado afastam alegação de nulidade.
Quanto à abusividade dos juros, o STJ firmou entendimento (REsp 1.061.530/RS) de que:
instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF);
estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só;
revisão é admitida apenas em situações excepcionais, com demonstração cabal de desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), considerando peculiaridades do caso concreto.
No caso, os contratos apresentam taxas muito superiores à média de mercado (até 706,42% ao ano), sem qualquer justificativa documental quanto ao perfil de risco do consumidor, custo de captação ou garantias ofertadas. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, impondo-se a manutenção da conclusão pela abusividade.
Ausente demonstração de erro na fixação dos honorários ou fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade, sendo sanada eventual nulidade pelo julgamento do agravo interno.”
“2. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, não bastando o simples cotejo com a média de mercado; todavia, a ausência de justificativa documental para taxas extremamente superiores à média autoriza a intervenção judicial.”
“3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando evidenciada verossimilhança das alegações, sem afastar a necessidade de prova mínima pelo consumidor.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º; CC, art. 406; CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
STJ, AgInt no AREsp 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.10.2019.
STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022.
STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049231v4 e do código CRC 1bf8952e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:38
5058579-93.2024.8.24.0930 7049231 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5058579-93.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas