Decisão TJSC

Processo: 5076734-13.2025.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6956319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076734-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. J. contra decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 17.1). Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) "os documentos apontados demonstram verdadeira situação de hipossuficiência, compatível com o deferimento da gratuidade"; b) "a recorrente atende aos critérios para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a necessidade do postulante à fruição do benefício"; c) "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual"; d) "seus contracheques demonstram que seus rendimentos es...

(TJSC; Processo nº 5076734-13.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6956319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076734-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. J. contra decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 17.1). Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) "os documentos apontados demonstram verdadeira situação de hipossuficiência, compatível com o deferimento da gratuidade"; b) "a recorrente atende aos critérios para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a necessidade do postulante à fruição do benefício"; c) "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual"; d) "seus contracheques demonstram que seus rendimentos estão quase integralmente comprometidos por empréstimos, uma vez que está superendividada". Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se deste agravo interno e passa-se ao exame do seu objeto, conforme preceitua o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não lhe assiste razão. De início, cumpre estabelecer algumas premissas de análise. É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se). De fato, a declaração de hipossuficiência possui de presunção relativa e os arts. 99, § 2º, e 102 do Código de Processo Civil autorizam a revogação da benesse, observado que as "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais" (STJ, REsp 1880944/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021 - grifou-se). Aliás, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária. Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas). E como dito alhures, aliás, "'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019 - grifou-se). Ademais, a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se). Pois bem. Da decisão agravada, constou: In casu, constatou-se que a apelante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo. Nesse sentido, pela análise dos extratos bancários acostados constata-se que os rendimentos da parte apelante nos meses de julho, agosto e setembro foram de R$ 3.772,64 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), R$ 10.302,63 (dez mil trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) e R$ 4.037,64 (quatro mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) respectivamente, levando à média mensal de aproximadamente R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais), valor superior ao de 3 (três) salários-mínimos mensais estabelecido por critério para fins de concessão, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este egrégio . PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059917-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifou-se).   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PARTE APELANTE. RECLAMADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELANTE QUE OSTENTA RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO PRECEITO INDICADO, NÃO ATENDIDO. ARGUMENTADA A APLICABILIDADE DA RENDA LÍQUIDA PARA O CRITÉRIO EM FOCO. INSUBSISTÊNCIA. "RENDA FAMILIAR É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR [...]", NOS TERMOS DO §3º, DO REFERIDO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECHAÇADA. INDEFERIMENTO QUE REMANESCE HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002189-69.2024.8.24.0036, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifou-se). Ademais, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira - comprovante de renda relativo ao mês de agosto, declaração completa de imposto de renda (2024), extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular (observada a existência de transferência de ao menos uma outra conta, nos extratos acostados na origem), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, e certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM. Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se). Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante. Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se que a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse. E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019 - grifou-se). Na hipótese, a agravante novamente deixou de apresentar os comprovantes de renda do mês de agosto, declaração completa de imposto de renda de 2024, extratos bancários de todas as contas que é titular, certidões do registro de imóveis e do DETRAN/SC atualizados, motivo que levou ao indeferimento da benesse. Dessa forma, é impossível averiguar qual a renda percebida pela agravante, bem como de seu núcleo familiar, assim como seu patrimônio, gastos e demais informações necessárias para concessão do benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência. Assim, ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024 - grifou-se). No mais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Ademais, apesar de o agravante alegar que "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual", nota-se da decisão que foram justificadas de forma pormenorizada as razões que levaram ao indeferimento da benesse. Além disso, destaca-se a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação. Percebe-se ainda, que o agravante justificou apenas a não juntada das certidões de imóveis e do DETRAN/SC, porém também deixou de juntar - em todas as oportunidades - os demais documentos, que não trazem qualquer prejuízo a parte, como os comprovantes de renda e/ou extratos bancários de todas as contas que é titular, que possibilitaria a análise fidedigna da condição financeira da parte. Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a agravante conseguiria acesso em poucos minutos. Ainda, cumpre ressaltar que os empréstimos consignados são despesas voluntárias e não podem servir de guarida e fundamento para a concessão da medida excepcional de isenção das custas, sob pena de a isenção fiscal ficar sujeita a boa administração dos recursos pelo jurisdicionado. Do tema, esta egrégia Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 7/5/2020 - grifou-se). Ademais, na hipótese, observa-se que o agravante afirma que "a recorrente atende aos critérios para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer eleento de prova nos autos capaz de infirmar a necessidade do postulante à fruição do benefício". Contudo, percebe-se que, na realidade, o agravante aufere rendimentos mensais de, em média, R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais), de acordo com os extratos bancários acostados. Nesse sentido, como exposto na decisão agravada, tem-se que este é o critério para concessão da benesse, veja-se:  Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:  I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.  § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial - grifou-se  Aliás, por oportuno, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076734-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ADEMAIS, AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956320v4 e do código CRC 230b84ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:08     5076734-13.2025.8.24.0930 6956320 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5076734-13.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO E, ASSIM, JULGAR DESERTO O RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO), ASSIM COMO POR APLICAR MULTA À AGRAVANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas