Decisão TJSC

Processo: 5082039-52.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021).

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7040316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5082039-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, A. F. G. - OAB/SC 59.578-B, em favor de A. T., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, consistente em na regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado.

(TJSC; Processo nº 5082039-52.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7040316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5082039-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, A. F. G. - OAB/SC 59.578-B, em favor de A. T., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, consistente em na regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado. Em discussão, saber se a regressão cautelar do regime semiaberto com prisão domiciliar para o regime fechado, determinada com base em violações de área de inclusão e fim de bateria no monitoramento eletrônico, é legítima diante do contexto laboral comprovado e do processo de ressocialização em curso. O pedido liminar foi indeferido (ev. 8). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Rosemary Machado, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem (ev. 12). É o relatório do essencial. VOTO Como brevemente sintetizado, a presente impetração de Habeas Corpus discute matéria afeta à execução penal e foi manejada como sucedâneo do recurso legalmente previsto, notadamente o agravo em execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Trata-se, portanto, de tentativa de substituição de via recursal própria por meio de ação constitucional de natureza excepcional, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2022). Além disso, o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, podendo acarretar a regressão do regime prisional (AgRg no HC 673.216/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021). Cabe dizer, ainda, que a jurisprudência hodierna entende cabível a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, mesmo sem a conclusão do PAD ou a oitiva do apenado em Juízo. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5082039-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA Direito penal e execução penal. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR PARA O REGIME FECHADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES REITERADAS DE ÁREA DE INCLUSÃO E FIM DE BATERIA. possível CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpria pena em regime semiaberto com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, contra decisão que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em razão de reiteradas violações da área de inclusão e fim de bateria do dispositivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, determinada com base em descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, é legítima diante da alegação de vínculo laboral e ressocialização em curso. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus foi utilizado como sucedâneo do agravo em execução, recurso previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040317v3 e do código CRC e71502a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:05:47     5082039-52.2025.8.24.0000 7040317 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5082039-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas