Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Se isso não for constatado, impõe-se a manutenção do percentual pactuado.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6952054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085514-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER EMENTA agravo interno em apelação – REVISIONAL DE CONTRATO bancário – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA CONTEMPORÂNEA MÉDIA DE MERCADO – VIABILIDADE DA COBRANÇA DILUÍDA DO IOF NAS PRESTAÇÕES MENSAIS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL – AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIDA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PORQUE NÃO IDENTIFICADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO interno desprovido
(TJSC; Processo nº 5085514-73.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Se isso não for constatado, impõe-se a manutenção do percentual pactuado.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085514-73.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
EMENTA
agravo interno em apelação – REVISIONAL DE CONTRATO bancário – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA CONTEMPORÂNEA MÉDIA DE MERCADO – VIABILIDADE DA COBRANÇA DILUÍDA DO IOF NAS PRESTAÇÕES MENSAIS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL – AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIDA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PORQUE NÃO IDENTIFICADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO interno desprovido
Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Se isso não for constatado, impõe-se a manutenção do percentual pactuado.
Conforme entendimento sufragado pela Corte Cidadã, não é abusiva a cobrança tampouco o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF (STJ – Tema 621).
Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS – Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023).
Porque não houve o reconhecimento da abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, não se há falar em descaracterização da mora do consumidor (STJ – Tema 28).
O entendimento firmado pelo Superior decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952054v6 e do código CRC 544d9bfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:09:32
5085514-73.2024.8.24.0930 6952054 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5085514-73.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas