AGRAVO – Documento:7084465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092256-57.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. A., advogado, em favor de A. R. D. O., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 8000013-21.2025.8.24.0072, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do ora paciente (Seq. 87.1 dos autos de origem). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão guerreada apresenta fundamentação inidônea, porquanto baseada em critérios que não estão contidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
(TJSC; Processo nº 5092256-57.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092256-57.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. A., advogado, em favor de A. R. D. O., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 8000013-21.2025.8.24.0072, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do ora paciente (Seq. 87.1 dos autos de origem).
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão guerreada apresenta fundamentação inidônea, porquanto baseada em critérios que não estão contidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo - ainda que de ofício, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a concessão do indulto e extinção da pena aplicada em relação ao crime de furto qualificado.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ.[...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
Ademais, é cediço que a impetração do habeas corpus para questionar decisões proferidas no âmbito da execução penal só é possível quando comprovada de plano a ilegalidade, isto é, quando tal análise dispensar o exame aprofundado de provas.
A propósito, nesse sentido: "[...] Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.010031-4, de Canoinhas, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012).
No entanto, in casu, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Assim, não restando caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não há como ser concedida a liminar postulada.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se o Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084465v6 e do código CRC 5d0ef2ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:00:27
5092256-57.2025.8.24.0000 7084465 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:06.
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