Decisão TJSC

Processo: 5092785-76.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7085863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092785-76.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO V. R. S. T. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de C. R. D. R., contra ato do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó. A defesa sustentou, em síntese, que o paciente faria jus à concessão de progressão ao regime aberto em 23.10.2025, entretanto o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e, em razão da morosidade na realização, o benefício foi postergado pelo registro de falta disciplinar média datada de 27.10.2025, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a reapreciação do pedido sem considerar a falta disciplinar registrada ou suspender os efeitos desta até o julgamento do presente, e posterior julgamento colegiado para que...

(TJSC; Processo nº 5092785-76.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092785-76.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO V. R. S. T. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de C. R. D. R., contra ato do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó. A defesa sustentou, em síntese, que o paciente faria jus à concessão de progressão ao regime aberto em 23.10.2025, entretanto o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e, em razão da morosidade na realização, o benefício foi postergado pelo registro de falta disciplinar média datada de 27.10.2025, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a reapreciação do pedido sem considerar a falta disciplinar registrada ou suspender os efeitos desta até o julgamento do presente, e posterior julgamento colegiado para que seja anulado o registro e reanalisado o pedido de progressão de regime (1.1). A liminar foi indeferida (6.1) Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, pelo não conhecimento do writ (10.1).  É o relatório. Feitas essas considerações, o habeas corpus manejado não pode ser conhecido, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. Isso porque, a irresignação acerca de comando exarado pelo Juízo da Execução Penal, deve ser manifestada por meio da interposição do recurso de agravo em execução penal, e não pelo excepcional manejo do pedido de ordem. Nesse sentido, "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2023). No mesmo sentido: STF, RCH 203516 / SP, Rel. Min. Roberto Barroso, de 22.6.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2053887-MG, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, de 15.5.2023; STJ, HC 460.460/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, de 1.3.2019. Diante disso, nesta data, promoveu-se o levantamento da suspensão das penas de detenção e prisão simples impostas nos autos das ações penais ns. 0000748-57.2018.8.24.0034 e 0000753-79.2018.8.24.0034. 2. Sobreveio comunicação de cometimento da falta médiapelo apenado em 27.10.2025. Conquanto a manifestação defensiva (seq. 677.1), infere-se que o apenado foi devidamente cientificado dos fatos apurados e imputação (seq. 668). Assim, considerando que a legislação de regência estabelece que a apuração das faltas leves e médias observarão a legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 529/2011, não havendo previsão expressa exigindo a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para faltas destas naturezas, além do exercício do poder disciplinar ser atribuído à autoridade administrativa, com fulcro no art. 47 da LEP, entendo desnecessária a instauração de PAD para apuração da falta classificada como falta média ou leve. Nesse sentido, já decidiu a corte Catarinense: AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime  semiaberto por ausência do requisito subjetivo. O Juízo singular entendeu que a prática recente de falta média indica que o reeducando não tem, em tese, capacidade de adaptar-se ao regime menos rigoroso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há ilegalidade no registro da falta disciplinar média , decorrente da ausência de procedimento administrativo disciplinar e decisão judicial chancelando a conduta faltosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese formulada para indicar o preenchimento do requisito subjetivo não submetida à análise do Juízo de origem. Não conhecimento do recurso para evitar indevida supressão de instância. 4. De todo modo, ausência de ilegalidade. Apenas as faltas graves estão sujeitas a homologação judicial, sendo dispensável a apresentação dos PADs que apuraram a prática de falta média. Precedentes. Reeducando que não se insurgiu contra o registro da conduta faltosa, seja no âmbito administrativo ou judicial. 5. Agravante que não apresenta comportamento satisfatório para, nesse momento, progredir para o regime semiaberto, vez que recentemente, em 23.06.2024, cerca de um mês e meio antes da decisão recorrida, praticou falta disciplinar média. Além de tal conduta, o apenado registra outras duas faltas médias, praticadas em 07.01.2024 e 30.05.2023. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000179-63.2024.8.24.0080, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 10-10-2024). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA ( RECUSA DESARRAZOADA AO TRABALHO). DECISÃO QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO APENADO COMO REGULAR E RATIFICOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO POR 90 DIAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER SIDO INSTAURADO PROCESSO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DA FALTA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE RESTRITA À AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. FATO (RECUSA AO TRABALHO) INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, DO ART. 54 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART . 207, II, DA PORTARIA N° 1057/2022 DO DPP/SC.PRAZO NONAGESIMAL QUE IRÁ EXPIRAR NO LOGO APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000694- 49.2024.8.24.0064, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 04-02-2025). Portanto, mantenho a falta média aplicada ao reeducando. 3. Para a progressão do regime a Lei de Execução Penal (art. 112) exige o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Na espécie, o reeducando cumpre o quantum de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de pena privativa de liberdade, dos quais: a) 6 (seis) meses e 1 (um) dia referem-se à prática de crimes comuns, antes da Lei n. 13.964/2019 ( fração para progressão: 1/6); b) 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias referem-se à prática de crime hediondo, na condição de primário, após a Lei n. 11.464/2007 e antes da Lei n. 13.964/2019 (fração para progressão: 2/5). Infere-se dos autos que o apenado iniciou o resgate da reprimenda em 07.08.2018, não registra interrupção e conta com 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias de remição homologados em seu favor. A data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros benefícios corresponde ao dia 15.03.2023, oportunidade em que ingressou no regime semiaberto (seq. 134.1). Conforme dados extraídos da calculadora de pena do sistema SEEU, o reeducando registra os seguintes parâmetros para progressão de regime prisional: Logo, o requisito objetivo será atingido 23.11.2025.  Tocante ao requisito subjetivo,verifica-se que o apenado apresenta regular comportamento carcerário, em razão da falta média caracterizada administrativamente e mantida nesta oportunidade (seq. 678.1, p. 18-20), demonstrando que, no momento, não preenche o requisito subjetivo para progressão do regime. Assim, reputa-se razoável o decurso do prazo de 3 (três) meses para readquirir o bom comportamento, ou seja: 27.01.2026. Inobstante, compete ressaltar que, submetido a exame criminológico, o parecer foi favorável à progressão de regime (seq. 678.1, p. 15-16), destacando: 4. Ante o exposto, DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o ABERTO ao apenado C. R. D. R. (IPEN 723814), SOMENTE A PARTIR DE 27.01.2026, por conta do requisito subjetivo." Contudo, o presente remédio constitucional não deve ser conhecido, tendo em vista que a apreciação das teses defensivas, no segundo grau,devem ser deduzidas por meio de recurso próprio, no caso, agravo em execução, conforme a jurisprudência dessa Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE DETRAÇÃO DEDUZIDO DA PENA TOTAL IMPOSTA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus em que se pretende a reforma da decisão que denegou a progressão de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que, após reconhecer o período de detração, indeferiu a progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do Habeas Corpus, por não ser o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, agravo em execução. 4. Todavia, ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano. Período de tempo cumprido em prisão provisória que deve ser descontado do total da pena imposta e, somente após tal equação, é que será calculado eventual direito ou benefício no âmbito da execução penal.  IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5014847-05.2025.8.24.0000, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 10-04-2025). Desse modo, tendo em vista o cabimento de recurso próprio, para pleitear a concessão da progressão de regime, o qual, inclusive, já foi interposto (seq. 705.1 autos n. 0000410-49.2019.8.24.0034 - SEEU), o presente habeas corpus não merece ser conhecido. A propósito, os pedidos do referido agravo interposto coincidem com os da impetração (Seq. 705.1 do PEC n. 0000410-49.2019.8.24.0034 - SEEU): Ademais, diante dos fundamentos da decisão impugnada, amparada inclusive em precedentes desta Corte, também não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. Nesta direção, em caso análogo, já foi decidido pela Terceira Câmara Criminal (HCCrim 5041561-02.2025.8.24.0000, desta Relatoria, julgado em 24/06/2025): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRETENSA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, não se conhece da presente impetração.  assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085863v12 e do código CRC 76a3b657. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:46:01     5092785-76.2025.8.24.0000 7085863 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas