Decisão TJSC

Processo: 5094892-93.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7088264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5094892-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. G. D. R. em face de ato do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, consubstanciado em decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0006990-14.2009.8.24.0045 (Evento 447 da origem). Assim, requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos e proibir novas medidas expropriatórias; (c) a atribuição de efeito suspensivo ao mandado de segurança; (d) a notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público; (e) no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade da citação e anular todos os atos processuais subseq...

(TJSC; Processo nº 5094892-93.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5094892-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. G. D. R. em face de ato do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, consubstanciado em decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0006990-14.2009.8.24.0045 (Evento 447 da origem). Na petição inicial, o impetrante alegou jamais ter sido validamente citado na ação, embora o processo, inicialmente proposto como ação de busca e apreensão, tenha sido convertido para execução ao Evento 258. Defende que o curso da ação culminou na determinação de bloqueio de valores mantidos em sua conta bancária por meio do SISBAJUD. Além disso, sustenta que o mandado juntado aos autos não contém sua assinatura, nem certificação de recusa, o que afronta ao art. 251 do Código de Processo Civil e torna nulos todos os atos subsequentes. Argumentou que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, inferior a quarenta salários mínimos, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos e proibir novas medidas expropriatórias; (c) a atribuição de efeito suspensivo ao mandado de segurança; (d) a notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público; (e) no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade da citação e anular todos os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à fase de conhecimento; e, por fim, (f) a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.  Quando ao pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que o impetrante se encontra com valores bloqueados em sua conta bancária, tem-se que é possível o deferimento da benesse apenas para fins de admissibilidade. Dito isso,  importa mencionar que a  Lei n. 12.016/2009 dispõe que o remédio do mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo em face de decisão judicial coatora, mas apenas quando esta não puder ser desafiada por recurso com efeito suspensivo: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  [...] Conforme a mesma lei é do relator a incumbência de aferir-lhe a admissibilidade e negar-lhe conhecimento, monocraticamente, caso entenda de forma contrária: Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.  § 1°  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.  [...] Bem entendido, a propósito, não basta que o recurso cabível seja despido de efeito suspensivo automático, pois, se a eficácia da sucessão recorrida puder ser obstada ope judicis, o uso do remédio constitucional não será necessário. Sobre o tema, os comentários de Humberto Theodoro Júnior: Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos. Entretanto, se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluí-lo da área garantida pelo mandado de segurança (Lei nº 12.016, art. 5º, II). O mesmo é de se dizer do ato judicial teratológico, isto é, aquele que destoa do objeto do processo e ultrapassa a legalidade e os próprios poderes do juiz.  [...] No entanto, desde 1995, o Código Processual de 1973 autoriza, em seu art. 558, o relator, em agravo e apelação, a suspender a decisão recorrida, sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação e a fundamentação do recurso se mostrar relevante. O Código de 2015 repetiu a disposição em seu art. 1.019, I, admitindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Do mesmo modo, o art. 1.012, § 4º, possibilita, naquelas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, que o relator suspenda a eficácia da sentença, caso demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Assim, forçoso é reconhecer que em tal conjuntura não se terá mais condições de admitir o mandado de segurança. [...] Em síntese: a jurisprudência, para admitir mandado de segurança contra decisão judicial, exige a presença de três requisitos: I) inexistência de instrumento recursal idôneo para a necessária defesa do direito lesado ou ameaçado; II) inocorrência de coisa julgada; e III) ocorrência de teratologia na decisão impugnada. [...] Os mais recentes pronunciamentos do Superior , interpretando o art. 833, X, do CPC, para se que reconheça a impenhorabilidade de monta pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida quantia para a sobrevivência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto: [...] No caso concreto, não há prova segura e precisa de que o numerário bloqueado por ordem judicial compromete a digna sobrevivência da executada. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se, devendo o executado apresentar documentos sobre sua renda e patrimônio, no prazo de quinze dias, a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após a decisão, o executado apresentou nova petição reiterando os argumentos anteriores (Evento 457). A exequente, em manifestação acostada ao Evento 462, sustentou a intempestividade do pedido, invocando a preclusão, pugnando, ademais, pela expedição do alvará já determinado. Defendeu, ainda, a validade da citação, a exigibilidade do título executivo, a inexistência de cerceamento de defesa e a improcedência do pedido de justiça gratuita, alegando que o executado possui rendimentos elevados. Requereu, ao final, a manutenção da constrição e o indeferimento dos pedidos formulados pelo executado. O Magistrado de origem manteve a sua decisão proferida anteriormente, conforme fundamentação que segue (Evento 464): A irrecorrida decisão proferida no EV. 447 já rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, bem como não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, pois os documentos apresentados no EV. 457 em nada derruem os argumentos lançados na sobredita decisão, coberta pelo manto da preclusão (CPC, arts. 505 e 507). Expeça-se alvará em favor da exequente. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado. Esclareço, porém, que os efeitos da benesse são prospectivos, não atingem fases processuais vencidas antes do deferimento. É o que se extrai da Doutrina: "Não existe momento específico ou formalidade especial para a postulação do benefício da gratuidade da Justiça. Pode ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos (art. 99, caput) ou depois disso (art. 99, § 1º). Pode, nesse sentido e conforme a posição do postulante no processo, ser formulado na petição inicial, na contestação, na impugnação à contestação, por petição autônoma, em qualquer recurso (art. 99, § 7º), na petição para ingresso de terceiro no processo, enfim, em qualquer fase do processo que exija a antecipação de qualquer despesa. [...] Embora possa ser postulado em qualquer momento e sem formalidade, é certo que depende de requerimento, sendo vedada a concessão de ofício, conforme orientação do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. MÉRITO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO, A FIM DE POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES. RESISTÊNCIA MANIFESTADA NA FASE EXPROPRIATÓRIA QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DISCUTIDOS. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NO PRAZO LEGAL. PENALIDADES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O SALDO REMANESCENTE CONTROVERTIDO, NOS TERMOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070431-57.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). Da conclusão Logo, nos termos acima expostos, julgo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, o pedido formulado neste mandado de segurança, ante a ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se os autos. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088264v9 e do código CRC 848bce00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 19:39:44     5094892-93.2025.8.24.0000 7088264 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas