Decisão TJSC

Processo: 5095010-69.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7085006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095010-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada S. D. em favor de R. C. D. S., condenado à pena de catorze anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal. Em síntese, sustenta a impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, que manteve suspenso o benefício do livramento condicional que outrora lhe foi deferido, bem como a determinação de que retornasse ao ergástulo público.

(TJSC; Processo nº 5095010-69.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095010-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada S. D. em favor de R. C. D. S., condenado à pena de catorze anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal. Em síntese, sustenta a impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, que manteve suspenso o benefício do livramento condicional que outrora lhe foi deferido, bem como a determinação de que retornasse ao ergástulo público. Argumenta que “[…] a supressão arbitrária da liberdade de um reeducando que vinha cumprindo fielmente as condições do livramento condicional, buscando reconstruir sua vida, restabelecer laços, trabalhar e reinserirse socialmente — e que, sem qualquer prova concreta ou justa causa, foi lançado de volta ao cárcere por um ato estatal precipitado, injustificado e absolutamente desprovido de fundamentação” (sic, fls. 4 da petição inicial). Salienta que a família do reeducando não foi informada de sua prisão, bem como “[…] foi levado à audiência de custódia sem sua advogada constituída […]” (sic, respectivas fls. 5). Aduz que “O defensor dativo permaneceu calado, não fez um único apontamento, não formulou um pedido sequer, não questionou nenhum aspecto da prisão, da falta de comunicação ou da ausência de defesa técnica constituída”, o que configura “[…] uma violência institucional” (sic, correlatas fls. 6). Alega, ainda, que os fatos constantes na denúncia que deu origem à suspensão da benesse, não passam de “[…] críticas ou desabafos, proferidas em reação à abordagem policial […]” (sic, fls. 8 do writ), bem assim que a exordial “[…] não reúne elementos mínimos para justificar a revogação da condicional nem a decretação da prisão, especialmente sem citação ou contraditório” (sic, respectivas fls. 9). Aponta, além disso, que o “[…] reeducando não teve oportunidade de se defender no processo de desacato para evitar a suspensão do benefício” (sic, fls. 10 da petição inicial). Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja determinada a suspensão imediata da decisão que manteve a suspensão da benesse do livramento condicional, com o consequente restabelecimento provisório desta, a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da nulidade da audiência de custódia, em razão da ausência de defesa técnica, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem, inclusive com a declaração da atipicidade dos episódios narrados na denúncia dos autos n. 5008438-56.2025.8.24.0018. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mandamus, é de se ressaltar que se identificou que a petição inicial apresenta características típicas de ter sido produzida por meio de ferramentas de inteligência artificial. Embora tal circunstância não comprometa, por si só, a admissibilidade da peça, denota certo descompromisso com a seriedade que se espera no trato com o Com efeito, a utilização de ferramentas tecnológicas para a elaboração de peças processuais não configura conduta irregular. Contudo, é dever inarredável do advogado subscritor conferir a veracidade e a autenticidade dos elementos jurídicos inseridos, a incluir os precedentes jurisprudenciais citados. A inserção de julgados inexistentes, falsos ou desconectados da realidade fática dos autos representa grave violação à ética profissional, podendo configurar, inclusive, hipótese de responsabilidade disciplinar. Tal prática compromete a integridade do debate jurídico e afronta a dignidade da jurisdição, exigindo postura diligente e responsável por parte dos operadores do Direito. No caso dos autos, observa-se que a impetrante, com o aparente intuito de reforçar sua argumentação e induzir este Colegiado a erro, lançou mão das seguintes citações: STJ: • HC 685.432/SP: “A mera denúncia não autoriza a suspensão do livramento condicional.” • HC 598.051/SC: “Suspensão exige elementos concretos de materialidade e autoria.” • AgRg no HC 623.220/RS: “Suspender benefício com base apenas na denúncia viola a presunção de inocência.” […]  STF • HC 196.901/DF:“A ausência de intimação do advogado constituído gera nulidade absoluta.” • HC 186.421/SP: “O direito ao defensor de escolha é expressão máxima da ampla defesa.” STJ • HC 685.441/ES: “Audiência de custódia realizada sem o advogado constituído inviabiliza a defesa e gera nulidade.” […]  STF – Súmula Vinculante 10 (aplicação analógica) •Não é possível restringir direitos sem motivação idônea. STJ • HC 624.101/SP: “Decisão que não enfrenta argumentos é nula.” • HC 732.951/MG: “A suspensão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de ilegalidade.” Verifica-se que os julgados apontados pela defesa técnica não possuem registro nos repositórios oficiais de jurisprudência, ou, no mínimo, destoam gravemente da realidade fática e jurídica dos autos, sendo utilizados de forma distorcida e potencialmente enganosa. O Habeas Corpus 685.432, diversamente do que foi citado na impetração, tem origem em decisão proferida pelo (e não de São Paulo), tendo como relator o eminente Ministro Olindo Menezes. Ademais, a matéria discutida naquele feito dizia respeito à decisão que extinguiu o processo de apuração de ato infracional (e não sobre livramento condicional). No que tange ao Habeas Corpus n. 598.051, constata-se que, diversamente do que foi indicado, sua origem está vinculada a decisão proferida pelo ), tendo como relator o eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ademais, a matéria tratada naquele feito diz respeito a questões ligadas à busca domiciliar (e não sobre critérios de suspensão do livramento condicional).  Registra-se, ainda, que a citada Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (e não a redação apresentada pela impetrante: “Não é possível restringir direitos sem motivação idônea”). De igual forma, constata-se que os demais precedentes também apresentam sérias irregularidades quanto à sua identificação e conteúdo. Tais discrepâncias evidenciam que as referências jurisprudenciais foram utilizadas de forma equivocada, senão deliberadamente distorcidas, com o claro propósito de reforçar as teses defensivas, como se os argumentos já tivessem sido objeto de julgamento anterior pelos Tribunais Superiores, o que compromete gravemente a integridade da argumentação e a seriedade da atuação processual. Afirma-se, desde já, que este Sodalício não tolerará qualquer afronta à dignidade da jurisdição catarinense, e exigirá de todos os operadores do Direito postura diligente, ética e responsável, em consonância com os princípios que regem o devido processo legal e a atuação profissional no âmbito judicial. Isso posto, adverte-se a advogada-impetrante de que sua conduta será levada ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, para que se apure eventual infração disciplinar. Superada a questão, passa-se à análise de admissibilidade do writ, com a devida atenção aos elementos constantes dos autos e à legalidade das medidas impugnadas. De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa. Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a respectiva ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII). Contudo, in casu, o pedido não comporta conhecimento. Quanto ao requerimento de suspensão imediata da decisão que manteve a suspensão do benefício do livramento condicional, bem como não reconheceu da nulidade da audiência de custódia realizada, tem-se que tal interlocutório, entretanto, foi proferido em sede de execução penal, motivo pelo qual cabe a interposição de recurso de agravo, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984. E em situações semelhantes, nas quais se trata de decisum passível de impugnação pela via recursal própria, vem a jurisprudência restringindo o alcance da actio constitucional quando manejada em substituição ao mencionado reclamo. Nesse sentido, colaciona-se do acervo jurisprudencial do Superior , para que se apure eventual infração disciplinar da impetrante. Intime-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquivem-se. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085006v22 e do código CRC 3463fef6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 18:33:30     5095010-69.2025.8.24.0000 7085006 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas