Decisão TJSC

Processo: 5107854-74.2025.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107854-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório L. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 19, DOC1, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Lionilda da Silv ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas.

(TJSC; Processo nº 5107854-74.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107854-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório L. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 19, DOC1, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Lionilda da Silv ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 5). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios e o descabimento da repetição de indébito. Colacionou procuração e documentos (evento 12). Depois da réplica (evento 17), os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (CPC, art. 355, I). Adianto que não é caso de dilação probatório técnica, uma vez que a discussão é unicamente de direito. Anoto que cabe ao magistrado, consoante seu livre convencimento, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Cumpre salientar que, de acordo com a Súmula 381 do Superior . Até então, adotava um critério objetivo para examinar se os juros são ou não abusivos, isto é, estipulava como teto máximo aquele percentual de até 10% superior à média de mercado. Todavia, aprofundando os estudos sobre a matéria, tal balizador, além de divergir da jurisprudência do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito Sustenta a parte demandante que a correção monetária incidente sobre a repetição de indébito deve se dar com a utilização do IGPM e não do INPC, pois o primeiro indexador é o que melhor refletiria a perda monetária causada pela inflação. Razão não lhe assiste pois, a respeito do tema, o magistrado singular acertadamente determinou que: "o importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°)". Nesse sentido, este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM NA REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSIVE, AJUSTE DE OFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024 [...] (Apelação n. 5054484-20.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Improcedente portanto a irresignação examinada. 3. Honorários advocatícios Almeja a autora a fixação dos honorários de acordo com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC, no importe sugerido de R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos). Todavia, sem razão. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) não constituem quantia irrisória, mas já remuneram digna e adequadamente o trabalho desempenhado pelos procuradores ds autora, levando em conta a baixa complexidade da causa, que tinha por objeto a revisão de um encargo de um contrato, a necessidade de prática de poucos atos processuais (não demandando mais que a apresentação de inicial e réplica) bem como a utilização de petição padronizada utilizada para o ajuizamento massivo de ações e que se adequa minimamente ao caso concreto para permitir o processamento da lide. Ainda, não obstante o teor do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a tabela elaborada e divulgada unilateralmente pela OAB não pode ser vista como vinculativa, mas sim como uma mera referência para o arbitramento de honorários, que deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente em relação ao trabalho desenvolvimento pelos advogados, sob pena de, ao se adotar indistintamente para os honorários de sucumbência o valor da tabela direcionada aos honorários contratuais, violar-se sobremaneira o princípio da proporcionalidade, afastando-se dos critérios previsto no § 2º do mencionado art. 85, que constituem a regra geral para fixação de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, esclarece a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019, grifou-se) A par disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. Confira-se:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.   1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.   2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.   [...]  (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)   Alinhado com esse entendimento, tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação n. 5027866-38.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; Apelação n. 5069197-34.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025; Apelação n. 5009086-44.2023.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, j. 26-09-2024; Apelação n. 5015700-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023.    Logo, os honorários fixados pelo juízo de origem já remuneram adequada e dignamente o trabalho desenvolvido pelos causídicos, conforme os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual o recurso há de ser desprovido neste ponto. Sem honorários recursais, na medida em que a ora sucumbente não foi condenada em primeira instância, a teor do art. 85, § 11, do Diploma Processual. Em arremate, não se faz necessário pronunciamento expresso acerca dos dispositivos de lei prequestionados pela apelante, uma vez que já analisados no curso do acórdão no enfrentamento das matérias correlacionadas. Demais disto, basta ao julgador que exponha e demonstre os fundamentos que formaram seu convencimento, não precisando rebater todos os pontos suscitados pelas partes, porquanto "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080906v4 e do código CRC f0cf2a81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:33:53     5107854-74.2025.8.24.0930 7080906 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas