Decisão TJSC

Processo: 0500004-57.2012.8.24.0020

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7035220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500004-57.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, E. D. S. D. propôs ação indenizatória contra Agência de Turismo Mafred Ltda., objetivando a reparação material no valor de R$ 2.000,00, bem como indenização por danos morais e estéticos, em razão dos ferimentos sofridos durante viagem ao Paraguai, quando o ônibus contratado foi interceptado por assaltantes e o motorista, ao agir de forma imprudente ao tentar fugir, acabou expondo os passageiros a disparos de arma de fogo, um dos quais atingiu a perna esquerda da autora, sem que fosse prestado o devido socorro [evento 173, PET20-PET30].

(TJSC; Processo nº 0500004-57.2012.8.24.0020; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500004-57.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, E. D. S. D. propôs ação indenizatória contra Agência de Turismo Mafred Ltda., objetivando a reparação material no valor de R$ 2.000,00, bem como indenização por danos morais e estéticos, em razão dos ferimentos sofridos durante viagem ao Paraguai, quando o ônibus contratado foi interceptado por assaltantes e o motorista, ao agir de forma imprudente ao tentar fugir, acabou expondo os passageiros a disparos de arma de fogo, um dos quais atingiu a perna esquerda da autora, sem que fosse prestado o devido socorro [evento 173, PET20-PET30]. Citada, a ré ofertou contestação [evento 173, CONT172-CONT182], resistindo à pretensão exordial. Na sequência, apresentou reconvenção [evento 173, PET222-PET230], pleiteando o ressarcimento dos gastos com o tratamento da autora, no valor de R$ 891,96. Houve réplica e resposta à reconvenção [evento 173, CONTRAZ277-CONTRAZ284; RÉPLICA286-RÉPLICA295]. A MMa. Juíza de Direito, Dra. Alessandra Meneghetti, prolatou sentença [evento 173, DEC297-DEC300], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: 2. Julgo parcialmente o mérito apenas quanto aos pedidos da ação porque estão em condições de imediato julgamento (356, II, do CPC), já que não há necessidade de produzir qualquer tipo de prova para julgá-los. [...] 2.1. Conforme exposto pelas partes, os fatos que ensejaram esta demanda são incontroversos. Resumo-los: a autora contratou a empresa ré para transportá-la ao Paraguai a fim de realizar compras. Na viagem, o ônibus que fazia o transporte foi interceptado por assaltantes e o motorista fugiu, quando tiros alvejaram o veículo, tendo um deles acertado a perna esquerda da autora. 2.2. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Encerro a fase cognitiva do procedimento (485, I e 356, CPC) nesse ponto específico da discussão. Quanto à sucumbência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 anos por força do artigo 98, § 3º, do CPC. 3. Reconvenção: Em reconvenção, a reconvinte pede o ressarcimento do que pagou à reconvinda em razão de despesas médicas para tratamento de lesões oriundas dos fatos. O requerimento se funda em enriquecimento sem causa, balizado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse aspecto, anoto que a pretensão almejada tem lapso prescricional de 3 (três) anos, com fulcro no artigo 206, § 3º, IV, do CC, o qual, ao que parece, transcorreu. No entanto, as partes não se manifestaram sobre o instituto aludido, o que impede o reconhecimento do Juízo nesta fase processual, por força da regra de proibição de decisão surpresa (artigo 10 do CPC). 3.1. Portanto, em observância à regra de proibição de decisão surpresa (artigo 10 do CPC), intimem-se as partes, pelo Dje, para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição à pretensão reconvencional - prazo comum de 15 dias. 5. Intime-se a parte ré, pelo Dje, para trazer a última declaração de imposto de renda de renda de seu CNPJ e de seu CPF, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo de 15 dias. 6. Em seguida, venham conclusos para a fila “concluso 7”. 7. Intimem-se pelo Dje. Irresignada, a autora/reconvinda interpôs apelação [evento 157], sustentando, em síntese: [a] a ocorrência de cerceamento de defesa; [b] que contratou a empresa ré para realizar transporte ao Paraguai e, durante o trajeto, o ônibus foi interceptado por assaltantes, ocasião em que o motorista, de forma imprudente, tentou fugir, expondo os passageiros a disparos de arma de fogo, um dos quais atingiu sua perna esquerda; [c] que a empresa não prestou o devido socorro após o ocorrido, tendo-a deixado em um posto de combustível e se recusado a buscá-la no hospital, conduta que evidencia falha na prestação do serviço; [d] que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da passageira; [e] que a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, não se podendo reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que a empresa tinha ciência da periculosidade do trajeto e deveria ter adotado medidas preventivas, como a contratação de escolta armada; [f] que faz jus ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes às despesas médicas; [g] que sofreu danos morais, em virtude do trauma físico e emocional decorrente de ter sido alvejada e de ter sua vida colocada em risco; [h] que também são devidos danos estéticos, em razão das sequelas e da cicatriz permanente na perna, que lhe causam constrangimento e afetam sua autoestima. As contrarrazões repousam no evento 165. Esse é o relatório. VOTO Embora tempestivo, e estando a apelante dispensada do pagamento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 173, DEC299], o reclamo não pode ser conhecido em virtude da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade: o cabimento. Isso porque o ato judicial impugnado não se trata de sentença, mas, sim, de uma decisão parcial de mérito, proferida com fundamento no art. 356, inc. II, do CPC [evento 173, DEC297-DEC300], cuja irresignação deveria ser veiculada por agravo de instrumento, conforme disciplina o § 5º do art. 356 do CPC. Assim, a interposição de apelação configura erro manifesto, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, já se decidiu nesta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 334, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO MANIFESTO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300366-86.2017.8.24.0046, RELª. DESª. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-06-2020]. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307797-12.2018.8.24.0023, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Subst. Davidson Jahn Mello, j. 13-03-2025) E nesta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EMBORA EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL, DEU CONTINUIDADE AO FEITO QUANTO À RECONVENÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de decisum que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu a ação principal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) cabimento da apelação; (ii) suspensão da exigibilidade das verbas honorárias em virtude da gratuidade da justiça; (iii) existência de coisa julgada no caso em comento. III. Razões de decidir 3. In casu, evidente o caráter interlocutório do pronunciamento judicial recorrido, pois, conquanto extinta a pretensão principal, há tópico expresso acerca da continuidade do feito no que tange à reconvenção. Em outras palavras, o juízo não extinguiu a reconvenção juntamente com a ação principal, e tampouco, assim, pôs fim ao processo como um todo. Exsurge evidente que o provimento jurisdicional guerreado não comportaria insurgência por meio de apelação, mas de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II). Teses recursais que não devem ser conhecidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 5007288-84.2022.8.24.0005, Segunda Câmara de Direito Civil, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, j. 05-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONTUDO, PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ACIONANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM CONTEÚDO DECISÓRIO DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM POR TERMO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, § 2º, 1.015, INC. XIII E 354, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301169-48.2018.8.24.0074, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, porquanto inadmissível. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na ação principal em favor do procurador da parte ré em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035220v15 e do código CRC a7879f3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0500004-57.2012.8.24.0020 7035220 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7035221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500004-57.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 356, INC. II, DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 356, § 5º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO MANIFESTO. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301169-48.2018.8.24.0074, REL. DES. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-06-2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5007288-84.2022.8.24.0005, segunda CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL.ª DES.ª ROSANE PORTELLA WOLFF, J. 05-06-2025]. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, porquanto inadmissível. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na ação principal em favor do procurador da parte ré em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035221v8 e do código CRC d4d82334. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0500004-57.2012.8.24.0020 7035221 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0500004-57.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC], SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas