Decisão TJSC

Processo: 5000998-37.2022.8.24.0075

Recurso: agravo de instrumento

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7003309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-37.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Flavia Bressan Rodrigues ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos” em face de Unimed Campo Grande/MS Cooperativa de Trabalho Médico perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli (evento 173, SENT1): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por FLAVIA BRESSAN RODRIGUES contra UNIMED CAMPO GRANDE/MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

(TJSC; Processo nº 5000998-37.2022.8.24.0075; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-37.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Flavia Bressan Rodrigues ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos” em face de Unimed Campo Grande/MS Cooperativa de Trabalho Médico perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli (evento 173, SENT1): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por FLAVIA BRESSAN RODRIGUES contra UNIMED CAMPO GRANDE/MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta, para tanto, (i) ser a Autora conveniada do plano de saúde fornecido pela ré, não possuindo qualquer prazo de carência, bem como estar em dias com as mensalidades; (ii) realizou cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça de 56 (cinquenta e seis) quilos; (iii) passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo que, conforme explicado pelo cirurgião plástico Dr. Reinaldo M. Shiguihara, trazem reflexo em toda sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica; (iv) após solicitar as cirurgias do plano de saúde, a requerida sequer negou a cobertura, conforme negativa ofertada (item 7, página 3, da petição inicial). Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência para o custeio de cirurgia reparadoras pós-bariátricas, quais sejam: 1. Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais; 2. Reconstrução de mama com prótese; 3. Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; 4. Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; 5. Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; e 6. Correção de lipodistrofias branquiais, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados no laudo médico. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a confirmação da tutela de urgência, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Na decisão do evento 9, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência requerida, concedida a gratuidade da justiça à Autora e determinada a citação da ré. Em agravo de instrumento foi concedida ordem liminar para que a Ré custeie a cirurgia de correção da hipertrofia mamaria unilateral (evento 4, DESPADEC1 e evento 31, ACOR1). Retificado o valor da causa no evento 22, EMENDAINIC1. Citada (evento 25, AR1), a Ré apresentou contestação no evento 26, CONT2, onde levantou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que os procedimentos requeridos pela Autora não estão inclusos no rol da ANS, além de serem estéticos, o que não comporta cobertura pelo plano de saúde. Quanto a dermolipectomia (abdominoplastia), disse que tal procedimento já foi realizado em 16/03/2022, tendo a Autora requerido novamente a cirurgia apesar de corrigido o abdome em avental na primeira operação. Invocou a aplicação dos precedentes EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, onde reconhecida a taxatividade do rol da ANS. Disse que os procedimentos em questão são de caráter eletivo. Ao final, impugnou o pedido de indenização moral e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 35, RÉPLICA1). Na decisão do evento 45, DESPADEC1 foi deferida a prova pericial requerida pela ré, cujo laudo repousa no evento 153, LAUDO1. Após manifestação das partes sobre o laudo (eventos 160.1 e 161.1), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Ré à autorizar e cobrir, em favor da Autora, o procedimento reconstrução de mama com prótese, nos termos da fundamentação. Por consequência, fica confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência pelo juízo ad quem. Ante a notícia de não cumprimento da ordem liminar pela Ré (evento 171, PET1), fica esta desde logo intimada para promover a autorização do procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual perseguição da obrigação caso mantida a inadimplência, seja cominatória ou quanto à eventual cobrança de astreintes fixada na decisão que concedeu a ordem emergencial, fica relegada à incidente de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima da parte ré, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa, devidamente atualizado (evento 22, EMENDAINIC1), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais permanecem suspensos em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para liberação de eventuais honorários remanescentes em subconta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (evento 180, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) as demais cirurgias pleiteadas possuíam caráter reparador, extrapolando a questão estética, e (ii) a recusa indevida teria lhe causado abalo anímico indenizável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, “reformando-se parcialmente a r. sentença e condenando a ré a cobrir integralmente todos os procedimentos de que a autora necessita, conforme indicação médica, além de arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 189, CONTRAZAP1). Após embate pertinente ao cumprimento da decisão judicial, ascenderam os autos à este grau de jurisdição (evento 274, DESPADEC1). Foram distribuídos os autos. Foi proferido acórdão em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais (evento 13, ACOR2). A Apelante opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de omissões no acórdão embargado quanto ao caráter reparador das cirurgias pleiteadas e a obrigação de custeio pela Ré (evento 20, EMBDECL1). A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 26, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Autora contra o acórdão do evento 13 dos presentes autos, o qual conheceu e não deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 180 dos autos originários. Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem. A decisão embargada restou devidamente fundamentada quanto à matéria pertinente à natureza das operações cujo custeio é perseguido e a obrigação da Ré de arcar com tais custos. Transcreve-se do inteiro teor da decisão: Sobre a matéria, eis a redação da tese jurídica fixada quando do julgamento do Tema 1.069 dos recursos repetitivos do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). “o simples fato de um litigante discordar das conclusões atingidas pelo perito não é motivo suficiente para que se determine a realização de nova prova pericial.” (TJSC, Apelação Criminal n. 5001172-61.2021.8.24.0049, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-11-2023). Assim, em não havendo quaisquer indícios capazes de derruir as conclusões do perito judicial, não há que ser reformada a decisão no ponto, devendo ser mantida a determinação de custeio do único procedimento identificado como de natureza reparadora e cuja realização já não havia sido deferida pela Ré em sede administrativa. Da análise dos Embargos da Autora, é possível claramente identificar que sua real intenção é, contudo, a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma integral da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão. Pleiteia a Embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável. Segundo tese fixada pelo STJ, “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14-05-2014, DJe 22-05-2014 - Tema 698/STJ).  Destaca-se que os artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil de 1973 correspondem ao art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, sobre este uso indevido dos Embargos de Declaração, eis o que tem se decidido a respeito no âmbito do TJSC:  "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).  No mesmo sentido, o STJ:  "A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013). "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Tendo isso em mente, in casu, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.  Consoante entendimento do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021). Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no  art. 1.026, § 2º, do CPC.   É o que basta. Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003309v2 e do código CRC 42636c57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:32     5000998-37.2022.8.24.0075 7003309 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7003310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-37.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de omissões no acórdão embargado quanto ao caráter reparador das cirurgias pleiteadas e a obrigação de custeio pela Ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe a omissão indicada no acórdão  embargado. III. Razões de decidir 3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).  4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito. 5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013). 6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003310v3 e do código CRC 21b83e40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:32     5000998-37.2022.8.24.0075 7003310 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000998-37.2022.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas