AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310084311048 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001030-54.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão interlocutória na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência "para o fim de suprir a anuência do Município de Chapecó para que o autor possa licenciar a sua atividade laboral perante a diretoria de meio ambiente enquanto permanecer naquele local ou enquanto não concretizado o procedimento de REURB com abertura da via pública e deslocamento dos ocupantes daquele espaço".
(TJSC; Processo nº 5001030-54.2025.8.24.0910; Recurso: agravo de instrumento; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084311048 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001030-54.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão interlocutória na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência "para o fim de suprir a anuência do Município de Chapecó para que o autor possa licenciar a sua atividade laboral perante a diretoria de meio ambiente enquanto permanecer naquele local ou enquanto não concretizado o procedimento de REURB com abertura da via pública e deslocamento dos ocupantes daquele espaço".
Sustenta o agravante que o autor está em zona classificada como Unidade de Moradia e que é ônus do município restringir atividades degradadoras do ambiente.
Defende que a atividade exercida pelo autor — fabricação de churrasqueiras metálicas com aplicação de pintura por aspersão — é classificada sob o código 11.30.01 da Resolução CONSEMA 251/2024, sendo considerada de potencial poluidor GRANDE.
Afirma que não há compatibilidade ambiental legalmente reconhecida, sendo tecnicamente inviável a concessão de licença ambiental para essa atividade naquela localização.
Aduz, também, que, mesmo que a área fosse regularizada, a atividade continuaria vedada por força do Plano Diretor e da legislação ambiental, de modo que a autorização judicial não supre o requisito de compatibilidade ambiental com o zoneamento, tornando-a juridicamente insustentável.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 5.1).
Agravo interno interposto no ev. 10.1.
Houve contrarrazões (ev. 16.1).
Parecer do Ministério Público no ev. 21.1.
Depois, vieram-me conclusos.
2. Inicialmente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido também dispõe o art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina
No caso, ao consultar os autos originários, verifica-se ter sido proferida sentença de improcedência, com a revogação da tutela de urgência outrora concedida na origem (32.1) e que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, de modo que houve perda do objeto do recurso.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A PERDA DO OBJETO. TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPOSTAMENTE VICIADA. MATÉRIA, ADEMAIS, ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 2% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA [CPC, ART. 1.021, § 4º].
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006456-61.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
E, também, de minha Relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (RMCJEF 5001165-03.2024.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/10/2024)
3. Por tais razões, voto por não conhecer do recurso, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084311048v11 e do código CRC 524161d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:46
5001030-54.2025.8.24.0910 310084311048 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084311049 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001030-54.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL c/c art. 26, x do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Não conhecimento do reclamo. precedentes1. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084311049v10 e do código CRC 90951c1f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:46
1. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006456-61.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025); (RMCJEF 5001165-03.2024.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, de minha Relatoria, julgado em 10/10/2024)
5001030-54.2025.8.24.0910 310084311049 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001030-54.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas